(D. O. 03-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
(D. O. 03-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Art. 1º- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se ao limite de quarenta e seis contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria ME/MJSP 21.073, de 2/10/2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto na alínea [n] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres