(D. O. 23-11-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 14.129/2021, art. 15.]]
(D. O. 23-11-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 14.129/2021, art. 15.]]
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo federal, e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020.
- A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em parceria com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, será o órgão responsável pela articulação da matéria e pela elaboração da minuta preliminar da Estratégia Nacional de Governo Digital, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021. [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão convidados a participar da discussão da proposta da Estratégia Nacional de Governo Digital.
- Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados:
I - o disposto na Lei 14.129/2021;
II - os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que se relacionem com as políticas de governo digital;
III - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto 9.319, de 21/03/2018;
IV - a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto 8.777, de 11/05/2016, e o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011;
V - as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto 10.046, de 9/10/2019;
VI - a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto 10.609, de 26/01/2021;
VII - a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto 10.531, de 26/10/2020; e
VIII - os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de Governo Digital vigente.
- O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual.
- A proposta de decreto sobre a Estratégia Nacional do Governo Digital será submetida à aprovação do Presidente da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, até 15 de novembro do último ano de vigência do Plano Plurianual.
- O Decreto 10.332/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo ao Decreto 10.332/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 10.332/2020, art. 15 (Anexo).
- Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996, de 14/03/2022, na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital: [[Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 2º.]]
I - Iniciativa 1.1; e
II - Iniciativa 5.2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira