DECRETO 11.260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 23-11-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 14.129/2021, art. 15.]]

DECRETO 11.260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 23-11-2022)

Administrativo. Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei 14.129, de 29/03/2021, DECRETA: [[Lei 14.129/2021, art. 15.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo federal, e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto 10.332, de 28/04/2020.


Art. 2º

- A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em parceria com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, será o órgão responsável pela articulação da matéria e pela elaboração da minuta preliminar da Estratégia Nacional de Governo Digital, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021. [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]


Art. 3º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão convidados a participar da discussão da proposta da Estratégia Nacional de Governo Digital.


Art. 4º

- Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados:

I - o disposto na Lei 14.129/2021;

II - os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que se relacionem com as políticas de governo digital;

III - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto 9.319, de 21/03/2018;

IV - a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto 8.777, de 11/05/2016, e o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011;

V - as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto 10.046, de 9/10/2019;

VI - a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto 10.609, de 26/01/2021;

VII - a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto 10.531, de 26/10/2020; e

VIII - os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de Governo Digital vigente.


Art. 5º

- O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual.


Art. 6º

- A proposta de decreto sobre a Estratégia Nacional do Governo Digital será submetida à aprovação do Presidente da República, nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017, até 15 de novembro do último ano de vigência do Plano Plurianual.


Art. 7º

- O Decreto 10.332/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.332/2020, art. 1º - Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ] (NR)
[Decreto 10.332/2020, art. 6º-A - O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual. ] (NR)

Art. 8º

- O Anexo ao Decreto 10.332/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 10.332/2020, art. 15 (Anexo).

[A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros.
[...]] (NR)
[Objetivo 1 - [...]
Iniciativa 1.1. Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023.
[...]] (NR)
[Objetivo 2 - [...]
Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023.
[...]
Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023.
[...]] (NR)
[Objetivo 5 - [...]
[...]
Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021, até 2023.
[...]] (NR)
[Objetivo 6 - [...]
[...]
Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023.
Iniciativa 6.3. Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023.
[...]] (NR)
[Objetivo 8 - [...]
[...]
Iniciativa 8.5. Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023. ] (NR)
[Objetivo 15 - [...]
Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023.
[...]] (NR)

Art. 9º

- Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996, de 14/03/2022, na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital: [[Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 2º.]]

I - Iniciativa 1.1; e

II - Iniciativa 5.2.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira