(D. O. 23-11-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
(D. O. 23-11-2022)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Art. 1º- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar no desenvolvimento de atividades no Projeto Big Data e Inteligência Artificial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmado em decorrência da Portaria 7.937, de 29/10/2019, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto na alínea [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até o limite de: [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
I - dez contratos de Analista de Governança de Dados;
II - sete contratos de Cientista de Dados; e
III - três contratos de Engenheiro de Dados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres