DECRETO 11.263, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 23-11-2022)

Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

DECRETO 11.263, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 23-11-2022)

Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Art. 1º

- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar no desenvolvimento de atividades no Projeto Big Data e Inteligência Artificial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmado em decorrência da Portaria 7.937, de 29/10/2019, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto na alínea [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até o limite de: [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

I - dez contratos de Analista de Governança de Dados;

II - sete contratos de Cientista de Dados; e

III - três contratos de Engenheiro de Dados.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres