(D. O. 25-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
(D. O. 25-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - CCCad no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único - O CCCad é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente, e tem a finalidade de incentivar e de promover a integração dos diversos segmentos do setor turístico na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos.
- Ao CCCad compete:
I - acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
II - formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;
III - manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e
IV - sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.
- O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;
II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e
IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.
§ 1º - A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.
§ 2º - O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 3º - Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.
§ 5º - O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
§ 6º - O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.
§ 7º - Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.
§ 8º - Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
- O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.
§ 2º - A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 3º - O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.
§ 5º - O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva do CCCad será exercida pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único - O regimento interno do CCCad será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
- Os membros do CCCad que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Gomes de Brito