DECRETO 11.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 25-11-2022)

Administrativo. Turismo. Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 25-11-2022)

Administrativo. Turismo. Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - CCCad no âmbito do Ministério do Turismo.

Parágrafo único - O CCCad é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente, e tem a finalidade de incentivar e de promover a integração dos diversos segmentos do setor turístico na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos.


Art. 2º

- Ao CCCad compete:

I - acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;

II - formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;

III - manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e

IV - sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.


Art. 3º

- O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;

II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e

IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.

§ 1º - A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.

§ 2º - O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 3º - Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.

§ 5º - O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.

§ 6º - O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.

§ 7º - Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.

§ 8º - Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.


Art. 4º

- O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.

§ 2º - A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 3º - O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.

§ 5º - O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do CCCad será exercida pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único - O regimento interno do CCCad será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 6º

- Os membros do CCCad que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Gomes de Brito