DECRETO 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 30-11-2022)

(Vigência em 15/12/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.361, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado do Turismo (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 40)
Seção IV - Das Competências Comuns (Art. 46)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 47)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4;

d) cinquenta e sete DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) três DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) trinta e três FCPE 101.4;

n) setenta e oito FCPE 101.3;

o) quinze FCPE 101.2;

p) sete FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) duas FCPE 102.3;

s) quatorze FCPE 102.2;

t) três FCPE 102.1;

u) vinte e cinco FG-1;

v) vinte FG-2; e

w) dez FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a) dez CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) trinta e nove CCE 1.13;

d) dois CCE 1.11;

e) quarenta CCE 1.10;

f) dois CCE 1.07;

g) um CCE 1.06;

h) dois CCE 1.05;

i) dois CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.15;

k) sete CCE 2.13;

l) dois CCE 2.10;

m) um CCE 2.09;

n) dezoito CCE 2.07;

o) um CCE 2.05;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.12;

r) quatro FCE 1.15;

s) trinta e nove FCE 1.13;

t) uma FCE 1.12;

u) cento e cinco FCE 1.10;

v) vinte e uma FCE 1.07;

w) seis FCE 1.05;

x) três FCE 1.04;

y) três FCE 1.03;

z) uma FCE 1.02;

aa) três FCE 2.13;

ab) duas FCE 2.12;

ac) duas FCE 2.11;

ad) sete FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.09;

af) uma FCE 2.08;

ag) sete FCE 2.07;

ah) cinco FCE 2.06;

ai) três FCE 2.05;

aj) três FCE 2.04;

ak) nove FCE 2.03;

al) oito FCE 2.02;

am) sete FCE 2.01; e

an) oito FCE 3.04.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto 10.359, de 20/05/2020.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.359/2020;

II - o Decreto 10.548, de 20/11/2020;

III - o art. 3º do Decreto 10.830, de 5/10/2021; e [[Decreto 10.830/2021, art. 3º.]]

IV - o Decreto 11.118, de 01/07/2022;

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 15/12/2022.

Brasília, 29/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

DECRETO 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

(D. O. 30-11-2022)

(Vigência em 15/12/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.361, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 -

Capítulo I - da Natureza E da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - dos órgãos de Assistência Direta E Imediata ao Ministro de Estado do Turismo (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 15)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 40)
Seção IV - Das Competências Comuns (Art. 46)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 47)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dez DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) quarenta e dois DAS 101.4;

d) cinquenta e sete DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) quinze DAS 102.2;

k) três DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) trinta e três FCPE 101.4;

n) setenta e oito FCPE 101.3;

o) quinze FCPE 101.2;

p) sete FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) duas FCPE 102.3;

s) quatorze FCPE 102.2;

t) três FCPE 102.1;

u) vinte e cinco FG-1;

v) vinte FG-2; e

w) dez FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a) dez CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) trinta e nove CCE 1.13;

d) dois CCE 1.11;

e) quarenta CCE 1.10;

f) dois CCE 1.07;

g) um CCE 1.06;

h) dois CCE 1.05;

i) dois CCE 1.04;

j) quatro CCE 2.15;

k) sete CCE 2.13;

l) dois CCE 2.10;

m) um CCE 2.09;

n) dezoito CCE 2.07;

o) um CCE 2.05;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.12;

r) quatro FCE 1.15;

s) trinta e nove FCE 1.13;

t) uma FCE 1.12;

u) cento e cinco FCE 1.10;

v) vinte e uma FCE 1.07;

w) seis FCE 1.05;

x) três FCE 1.04;

y) três FCE 1.03;

z) uma FCE 1.02;

aa) três FCE 2.13;

ab) duas FCE 2.12;

ac) duas FCE 2.11;

ad) sete FCE 2.10;

ae) uma FCE 2.09;

af) uma FCE 2.08;

ag) sete FCE 2.07;

ah) cinco FCE 2.06;

ai) três FCE 2.05;

aj) três FCE 2.04;

ak) nove FCE 2.03;

al) oito FCE 2.02;

am) sete FCE 2.01; e

an) oito FCE 3.04.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto 10.359, de 20/05/2020.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

I - Secretário-Executivo; e

II - Secretário Especial.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.359/2020;

II - o Decreto 10.548, de 20/11/2020;

III - o art. 3º do Decreto 10.830, de 5/10/2021; e [[Decreto 10.830/2021, art. 3º.]]

IV - o Decreto 11.118, de 01/07/2022;

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 15/12/2022.

Brasília, 29/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;

VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - a política nacional de cultura;

X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - a regulação dos direitos autorais;

XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Consultoria Jurídica;

h) Corregedoria; e

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e

4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:

1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e

2. Departamento de Atração de Investimentos;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Qualificação do Turismo;

2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e

3. Departamento de Marketing e Eventos; e

d) Secretaria Especial de Cultura;

1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:

2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;

2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:

3.1. Departamento de Fomento Indireto; e

3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;

4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais:

5.1. Departamento de Política Regulatória; e

5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Conselho Nacional de Política Cultural;

d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

f) Conselho Superior do Cinema; e

IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos;

II - prestar assessoria às unidades organizacionais do Ministério na elaboração e na revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de consolidação e de divulgação de atos normativos, nos termos do disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado, inclusive aquelas em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e

V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas de competência do Ministério, em articulação com as unidades organizacionais, com as entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades públicas e privadas.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério da Relações Exteriores:

a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e

b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles internos da gestão;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; e

XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; e

IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Planejamento e de Orçamento Federal;

f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

h) Serviços Gerais - Sisg.


Art. 11

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal, ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

IV - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo; e

9. arquivo e biblioteca; e

V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.


Art. 12

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo, o plano plurianual, o planejamento estratégico institucional, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;

II - promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no âmbito do Ministério;

III - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de turismo e cultura;

VI - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério;

VII - estimular a cooperação entre observatórios de turismo, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos; e

VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.


Art. 13

- À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas compete:

I - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;

II - apoiar as áreas competentes do Ministério em assuntos da área financeira, inclusive mediante oferecimento de subsídios, com vistas à formulação de instrumentos de projetos incentivados, convênios e congêneres;

III - prestar atendimento aos beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativa a recursos financeiros transferidos;

IV - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;

V - uniformizar as atividades de prestação de contas financeira e de tomada de contas especial em relação a projetos incentivados, a convênios e a instrumentos congêneres;

VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, de convênios e de instrumentos congêneres; e

VII - instaurar, instruir e analisar tomada de contas especial em projetos incentivados, em convênios e em instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura.


Art. 14

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

II - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;

III - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto 10.332, de 28/04/2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:

a) segurança da informação e privacidade;

b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e

c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;

VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:

a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;

VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;

VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e

IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 15

- À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;

II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística; e

III - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.


Art. 16

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à infraestrutura turística;

II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País; e

III - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, às parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo;

II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações com potencial para o aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais;

V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e

VI - gerir o Fungetur.


Art. 18

- Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;

III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas;

IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;

V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;

VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade; e

VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.


Art. 19

- Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:

a) atrair investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

II - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros; e

IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:

I - à formalização e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

II - ao estímulo à certificação, à classificação e à qualificação no turismo;

III - à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;

IV - ao turismo de base local e comunitária;

V - ao turismo responsável e à segurança turística;

VI - à inteligência mercadológica e competitiva;

VII - ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

VIII - ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e

IX - ao marketing e ao apoio à comercialização do turismo.


Art. 21

- Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à formalização, ao cadastramento e à fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) ao estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;

c) à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e à capacitação de recursos humanos; e

d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;

II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e

III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.


Art. 22

- Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) a identificação ou a criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbitos nacional e internacional;

b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

c) o desenvolvimento de ações destinadas à tecnologia, nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;

d) o desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

e) as intervenções e as ocupações criativas de espaços públicos;

f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;

j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;

k) a inserção produtiva para empreendimentos destinados à produção associada ao turismo; e

l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e os serviços turísticos do País para subsidiar ações de marketing e de comunicação;

IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e de serviços turísticos;

V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estadual, municipal e regional; e

VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.


Art. 23

- Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e de serviços turísticos, nos mercados nacional e internacional;

II - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e

III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.


Art. 24

- À Secretaria Especial de Cultura compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na condução das políticas públicas de cultura e em outras matérias de sua competência;

II - formular, implementar e coordenar o planejamento e a execução de programas, de planos e de políticas nacionais de cultura, especialmente:

a) a política nacional de cultura;

b) o Plano Nacional de Cultura - PNC, instituído pela Lei 12.343, de 2/12/2010;

c) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;

d) o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992;

e) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696, de 12/07/2018, em articulação com o Ministério da Educação;

f) a política pública do setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;

g) o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e

h) o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

III - desenvolver e monitorar os programas, os projetos e as ações destinados à promoção do acesso da população aos bens e aos serviços culturais e à proteção dos direitos culturais;

IV - propor e coordenar a implementação de políticas destinadas à proteção dos direitos autorais;

V - promover e fomentar o acesso da população aos meios de produção, de formação, de fruição e de difusão cultural;

VI - apoiar políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso ao livro e à leitura;

VII - editar atos normativos no âmbito de sua competência;

VIII - monitorar os indicadores da cultura e as informações culturais;

IX - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

X - supervisionar as entidades vinculadas de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; [[Decreto 11.267/2022, art. 2º.]]

XI - gerir o Fundo Nacional da Cultura;

XII - definir diretrizes e critérios de alocação e de uso dos recursos oriundos dos mecanismos do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;

XIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais na área de competência da Secretaria; e

XIV - promover ações de internacionalização da cultura brasileira.


Art. 25

- À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:

I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema e da Ancine;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;

III - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;

IV - formular políticas, metas e ações para:

a) formação e capacitação audiovisual; e

b) preservação, salvaguarda, difusão e acesso ao patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e do PNC;

V - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto e a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002; [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]

VI - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;

VII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação;

VIII - apoiar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;

IX - planejar, promover e coordenar ações:

a) de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras; e

b) de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;

X - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

XI - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e

XII - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.

Parágrafo único - A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira nas hipóteses de extinção anômala ou de encerramento do contrato firmado com a organização social qualificada para a sua gestão.


Art. 26

- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no PNC e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e de projetos de inovação, de divulgação e de formação;

III - propor e implementar mecanismos de promoção e de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

IV - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira; e

V - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto 4.456/2002. [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]


Art. 27

- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:

I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - gerir ações e políticas necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;

III - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e de empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

IV - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira;

V - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e de convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico;

VI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;

VII - fomentar o PROLER, instituído pelo Decreto 519/1992;

VIII - implementar o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL de que trata o Decreto 7.559, de 01/09/2011, em articulação com o Ministério da Educação, e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;

IX - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;

X - gerir:

a) a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014;

b) a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, em articulação com o Ministério da Educação; e

c) o Sistema Nacional de Cultura;

XI - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural; e

XII - monitorar e avaliar a implementação do PNC.


Art. 28

- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem:

a) o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais; e

b) a formação e a qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa; e

III - apoiar e coordenar:

a) o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;

b) ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros; e

c) a promoção comercial de bens e serviços culturais nos mercados nacional e internacional.


Art. 29

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - coordenar a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei 13.696/2018, e consolidar o PNLL, de que trata o Decreto 7.559/2011, ambos em articulação com o Ministério da Educação;

II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o PNLL;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e com a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional no País e no exterior;

IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;

V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e comunitárias e de espaços de leitura;

VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas e comunitárias no País;

VIII - realizar e promover a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e de fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas e comunitárias;

IX - coordenar, orientar e apoiar o PROLER, de que trata o Decreto 519/1992;

X - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e

XI - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.


Art. 30

- Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e

III - coordenar, monitorar e avaliar o PNC, instituído pela Lei 12.343/2010.


Art. 31

- Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e de promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;

III - planejar e executar ações que estimulem:

a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e

b) a prática da interculturalidade;

IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e

V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.


Art. 32

- À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;

II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;

III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;

IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761/2012; e

VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e viabilizados no âmbito do Pronac.


Art. 33

- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo de incentivo a projetos culturais; e

III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo de incentivo a projetos culturais.


Art. 34

- Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de instrumentos congêneres de repasse de recursos;

II - planejar e implementar critérios para a padronização e a consolidação de indicadores de desempenho e de avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e dos instrumentos congêneres sob sua condução; e

III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.


Art. 35

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:

I - definir estratégias de promoção de acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;

II - coordenar as ações referentes a espaços públicos destinados à promoção do acesso à cultura;

III - supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;

IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e

V - apoiar a construção e a reforma de equipamentos e de outros espaços culturais no País.


Art. 36

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar e monitorar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - realizar ações de capacitação e de formação para:

a) gestores públicos e líderes comunitários com vistas à execução do plano de gestão de equipamentos públicos; e

b) parceiros do Ministério, em gestão participativa, em ocupação, em programação e em controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;

V - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;

VI - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e de obras de infraestrutura cultural; e

VII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural.


Art. 37

- À Secretaria Nacional de Direitos Autorais compete:

I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de:

a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;

b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e

c) incentivo a novos modelos de negócios e a formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

III - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem previstas no art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;

V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;

VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério;

VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e com organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

X - estimular, apoiar, promover e orientar:

a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XI - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013;

XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação; e

XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral.


Art. 38

- Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais; e

III - coordenar a avaliação dos impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional.


Art. 39

- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

V - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

VI - coordenar ações de:

a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013; e

VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.


Seção III - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 40

- Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.705, de 19/12/2008.


Art. 41

- Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 11.771, de 17/09/2008, e no Decreto 7.381, de 2/12/2010.


Art. 42

- Ao Conselho Nacional de Política Cultural cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.891, de 27/06/2019.


Art. 43

- À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.313/1991, e pelo Decreto 10.755, de 26/07/2021.


Art. 44

- À Comissão do Fundo Nacional da Cultura cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.755/2021.


Art. 45

- Ao Conselho Superior do Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.553, de 25/11/2020.


Seção IV - DAS COMPETêNCIAS COMUNS(Ir para)
Art. 46

- A Secretaria-Executiva, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:

I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;

II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e

III - contratos administrativos, nos termos da legislação.

§ 1º - Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:

I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.

§ 2º - Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado nos termos do inciso IV do caput do art. 13, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração. [[Decreto 11.267/2022, art. 13.]]

§ 3º - Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 47

- Ao Ministro de Estado incumbe a celebração:

I - de termos de parceria regulados pela Lei 9.790, de 23/03/1999; e

II - dos instrumentos a serem subscritos por Ministros de Estado, por Governadores, por Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e por Chefes do Ministério Público, e seus termos aditivos.


Art. 48

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.


Art. 49

- Ao Secretário Especial e aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas de competência.


Art. 50

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência.

ANEXOS OMISSIS