(D. O. 30-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
(D. O. 30-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, V, «d », da Lei 9.504, de 30/09/1997, DECRETA: [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Art. 1º- Fica autorizada, para fins do disposto na alínea [d] do inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais de saúde, para atuar nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Ministério da Saúde. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Parágrafo único - A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria 11.259, de 5/05/2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Saúde, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até o limite de: [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
I - setecentos e sessenta contratos de médicos;
II - novecentos e setenta e nove contratos de enfermeiros;
III - seiscentos e noventa e nove contratos de técnicos em enfermagem;
IV - quinhentos e vinte e cinco contratos de atividades de gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico; e
V - quinhentos e quinze contratos de atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes