DECRETO 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 22-02-2024)

Administrativo. Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil – GPDEC. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, DECRETA: [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]

DECRETO 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 22-02-2024)

Administrativo. Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil – GPDEC. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, DECRETA: [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, de que trata o art. 49 da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]


Art. 2º

- A GPDEC será devida a servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

II - em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

III - que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:

a) ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou

b) ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.

§ 1º - Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.

§ 3º - A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.


Art. 3º

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.924/2024, art. 2º.]]

II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória 1.203/2023. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Esther Dweck