DECRETO 11.927, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 22-02-2024)

Administrativo. Orçamento. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º, 2º, 3º, 4º (arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 17 e Anexos).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 70 da Lei 14.791, de 29/12/2023, DECRETA: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 13. Lei 14.791/2023, art. 70.]]

DECRETO 11.927, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 22-02-2024)

Administrativo. Orçamento. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º, 2º, 3º, 4º (arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 17 e Anexos).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 70 da Lei 14.791, de 29/12/2023, DECRETA: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 13. Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.

§ 1º - As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] ou [5 - Inversões Financeiras]; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 2º - O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 3º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º - Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes dos incisos I e III do § 18 do art. 71 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do § 18 do art. 71 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]]

§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contado de 30/03/2024 ou da alteração do Anexo XX a este Decreto, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 69 da Lei 14.791/2023, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 71 da referida Lei, as quais serão transmitidas ao Siafi. [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei 14.791/2023, art. 71.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964, quando se fizer necessário à adequação orçamentária de que trata o § 3º do art. 69 da Lei 14.791/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 60. Lei 4.320/1964, art. 43.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Em observância ao disposto no § 15 do art. 71 da Lei 14.791/2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, de acordo com informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019: [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 11).

I - os órgãos orçamentários detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 71 da Lei 14.791/2023, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma do disposto neste Decreto e em suas alterações, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com os § 7º a § 9º deste artigo; e [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

II - aplicam-se os procedimentos previstos nos § 8º a § 10 aos bloqueios de que trata o inciso I do § 11.

§ 12 - Sem prejuízo aos limites e às disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 12).

Art. 2º

- O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.

§ 1º - Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar. [[Decreto 11.927/2024, art. 1º.]]

§ 2º - Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.

§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei 14.791/2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.

§ 4º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 5º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.


Art. 3º

- Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001. [[Decreto 11.927/2024, art. 2º. Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 3º.]]

§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º - Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:

I - recebidos por meio de descentralização externa;

II - em contas em bancos no exterior;

III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;

IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e

V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 3º - A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI. [[Decreto 11.927/2024, art. 1º.]]


Art. 4º

- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 14.791/2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei 14.791/2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 1º - Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]


Art. 5º

- Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 6º

- Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 7º

- Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.


Art. 8º

- Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 5/12/2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.

§ 1º - Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º. [[Decreto 11.927/2024, art. 2º.]]

§ 2º - Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.

§ 3º - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º. [[Decreto 11.927/2024, art. 9º.]]

§ 4º - Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5/12/2024, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 5º - As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º. [[Decreto 11.927/2024, art. 9º.]]

§ 6º - O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 7º - Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito [redução de valores de desembolso], a ser cadastrado no Sigefi.

§ 8º - No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.]


Art. 9º

- Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto, e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000, e no art. 71 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 71. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do?Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 71 da Lei 14.791/2023; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 71.]]]

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;]

c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XX a este Decreto, observado o disposto nos § 2º e § 4º do art. 69 da Lei 14.791/2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento ao disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2024; e]

d) atualizar os valores constantes do Anexo XIX;

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;]

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e

2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15; [[Decreto 11.927/2024, art. 15.]]

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:

1. dos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item 1).

Redação anterior (original): [1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, V, VI e VII; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

2. dos Anexos II e III, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei 14.791/2023, para os Anexos II, II-A, II-B, III, III-A, III-B, VI e VII; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item 2).

Redação anterior (original): [2. dos Anexos II, III e V, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei 14.791/2023, para os Anexos II, III, V, VI e VII; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

d) (Revogado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, observado o disposto no § 3º deste artigo;]

e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes, ampliar:

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, III e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

Redação anterior (original): [e) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VI e VII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, V, VI e VII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no § 9º do art. 70 da Lei 14.791/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo IV, mediante redução em igual montante no Anexo V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e]

g) (Revogado pelo Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [g) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII até o montante de R$ 32.579.533.525,00 (trinta e dois bilhões quinhentos e setenta e nove milhões quinhentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 11 do art. 70 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]]

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.

§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei 14.791/2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 14.791/2023, art. 62.]]

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10/01/2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º - As decisões de que tratam as alíneas [d], [e] e [f] do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei 14.791/2023, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei 14.791/2023, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]


Art. 10

- As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 70 da Lei 14.791/2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV. [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]


Art. 11

- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os bloqueios, os limites e os cronogramas estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No âmbito da execução orçamentária de despesas relacionadas no Anexo X, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.

Redação anterior (original): [Art. 11 - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]]


Art. 12

- Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos [444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública] concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único - O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15. [[Decreto 11.927/2024, art. 15.]]


Art. 13

- Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:

I - 9/12/2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e

II - 31/12/2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações.

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.

§ 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 14.822, de 22/01/2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 14.822/2024, art. 4º. Lei 4.320/1964, art. 43.]]

§ 4º - O prazo para empenho de dotações orçamentárias se encerrará às vinte horas da data estabelecida no inciso I do caput.


Art. 14

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320/1964, na Lei Complementar 101/2000, e na Lei 14.791/2023, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 143 e art. 170. [[Lei 14.791/2023, art. 143. Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 170.]]


Art. 15

- O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I - execução do disposto neste Decreto;

II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.822/2024, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei 14.791/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º. [[Decreto 11927/2024, art. 1º.]]


Art. 16

- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.


Art. 17

- Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.927/2024, art. 1º. Decreto 11.927/2024, art. 2º. Decreto 11.927/2024, art. 10.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11927/2024, art. 1º. Decreto 11927/2024, art. 2º. Decreto 11927/2024, art. 10.]]]

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei 14.791, de 29/12/2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).

II-B - Anexo II-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. II-B).

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, não sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei 14.791, de 29/12/2023, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

III-B - Anexo III-B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, sujeitas aos limites da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, ressalvadas nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. III-B).

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 70 da Lei 14.791, de 29/12/2023; [[Lei 14.791/2023, art. 70.]]

XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;

XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2024;

XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;

XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e]

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (original): [XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.]

XIX - Anexo XIX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 71 da Lei 14.791, de 29/12/2023; e [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

XX - Anexo XX - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, na forma prevista no § 2º do art. 69 da Lei 14.791, de 29/12/2023. [[Lei 14.791/2023, art. 69. Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]

Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XX).

Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 3º (acrescenta os Anexos II-A, II-B, III-A, III-B, XIX e XX).
Decreto 11.969, de 28/03/2024, art. 2º (Nova redação aos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII).