DECRETO 11.938, DE 06 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 07-03-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 11.545, de 5/06/2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º e § 4º, da Lei 13.464, de 10/07/2017, DECRETA: [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 6º.]]

DECRETO 11.938, DE 06 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 07-03-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 11.545, de 5/06/2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º e § 4º, da Lei 13.464, de 10/07/2017, DECRETA: [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 6º.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.545, de 5/06/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.545/2023, art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei 13.464/2017, serão de: [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 7º.]]
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses/08/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.
§ 2º-A - Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei 13.464/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). [[Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 8º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o inciso V do caput do art. 13 do Decreto 11.545/2023. [[Decreto 11.545/2023, art. 13.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck