DECRETO 11.941, DE 12 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 13-03-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 11.941, DE 12 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 13-03-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore, pela República Federativa do Brasil:

I - do G20;

II - da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30; e

III - da XVII Cúpula do BRICS.

Parágrafo único - Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto serão celebrados pelos cooperantes nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerados a natureza e o porte do evento e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil para a sua realização.


Art. 2º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar projetos de cooperação internacional, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre a República Federativa do Brasil e os organismos internacionais cooperantes, observado o disposto neste Decreto.


Art. 3º

- Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição clara e precisa do objeto;

II - a indicação:

a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III - as obrigações dos cooperantes;

IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V - o período de vigência;

VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.

Parágrafo único - A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.


Art. 4º

- Caberá ao organismo internacional cooperante:

I - implementar os projetos de cooperação internacional;

II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;

III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.


Art. 5º

- A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único - O órgão ou a entidade coordenadora:

I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.


Art. 6º

- No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:

I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

II - empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.


Art. 7º

- Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.


Art. 8º

- O disposto neste Decreto não se aplica à hipótese de o Acordo Básico prever expressamente a Execução Nacional como única modalidade a ser adotada para implementação da cooperação.


Art. 9º

- O disposto no Decreto 5.151, de 22/07/2004, não se aplica à celebração de projetos de cooperação com organismos internacionais de que trata este Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Rui Costa dos Santos