DECRETO 12.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 14-11-2024)

Administrativo. Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei 7.565, de 19/12/1986, DECRETA: [[Lei 7.565/1986, art. 303.]]

Art. 1º

- Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se período de realização da Cúpula de Líderes do G-20 o período da zero hora de 17/11/2024 até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 20/11/2024.

§ 2º - Qualquer aeronave voando no espaço aéreo brasileiro está sujeita ao disposto neste Decreto, mesmo voando fora da Área de Controle Terminal Rio de Janeiro.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;

II - voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;

IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

VI - adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Cúpula de Líderes do G-20;

VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VIII - voar sob falsa identidade;

IX - voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;

X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;

XIII - estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;

XIV - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; e

XV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.


Art. 3º

- As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito. [[Decreto 12.253/2024, art. 2º.]]

§ 1º - As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º - As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

§ 3º - As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.

§ 4º - As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pelo interceptador, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º - As medidas de que tratam os § 1º ao § 4º poderão ser dispensadas total ou parcialmente na hipótese de, dentro da situação fática do caso concreto, revelarem-se inviáveis ou ficar demonstrada a intenção hostil da aeronave.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:

I - não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput e § 1º ao § 4º, observada a possibilidade de dispensa prevista no art. 3º, § 5º; [[Decreto 12.253/2024, art. 3º.]]

II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao colocar-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III - atacar, preparar-se para atacar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;

IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

V - lançar ou preparar-se para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional; e

VI - ingressar sem autorização em área proibida ou de supressão relacionada à Cúpula de Líderes do G-20.

Parágrafo único - Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.


Art. 5º

- As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

Parágrafo único - Quando, em razão do contexto ou de ameaça, o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de medidas urgentes, a decisão caberá a uma das seguintes autoridades do Comando da Aeronáutica:

I - o Comandante de Operações Aeroespaciais;

II - o Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais; ou

III - o Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.


Art. 6º

- A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente será utilizada como último recurso. [[Decreto 12.253/2024, art. 4º.]]


Art. 7º

- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III - autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.

Parágrafo único - Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:

I - ao Comandante da Aeronáutica; ou

II - às autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º. [[Decreto 12.253/2024, art. 5º.]]


Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I - aviões de asas fixas ou rotativas;

II - balões;

III - dirigíveis;

IV - planadores;

V - ultraleves; e

VI - aeronaves experimentais.


Art. 9º

- O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a: [[Decreto 12.253/2024, art. 4º.]]

I - mísseis;

II - aeromodelos;

III - aeronaves remotamente pilotadas;

IV - asas-delta; e

V - parapentes e afins.


Art. 10

- Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto 5.144, de 16/07/2004, às hipóteses nele previstas.


Art. 11

- Este Decreto fica revogado em 21/11/2024.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho