DECRETO 12.257, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 22-11-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 11.740, de 18/10/2023, que regulamenta a Lei 14.399, de 8/07/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º (arts. 1º, 2º e 3º)

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.399, de 8/07/2022, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.740, de 18/10/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.740/2023, art. 3º - Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.399, de 8/07/2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). [[Lei 14.399/2022, art. 6º.]]
[...]
§ 1º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º-A - Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
[...]] (NR)


[Decreto 11.740/2023, art. 7º - Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária. (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
§ 1º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
§ 2º - A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - No primeiro ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto 11.740, de 18/10/2023, fica prorrogado até 30/06/2025. [[Decreto 11.740/2023, art. 17.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - No segundo ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto 11.740, de 18/10/2023, fica prorrogado até 30/06/2026 para os Estados e o Distrito Federal. [[Decreto 11.740/2023, art. 17.]]


Art. 4º

- Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 3º do Decreto 11.740, de 18/10/2023. [[Decreto 11.740/2023, art. 3º.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa