(D. O. 22-11-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.399, de 8/07/2022, DECRETA:
- O Decreto 11.740, de 18/10/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - No primeiro ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto 11.740, de 18/10/2023, fica prorrogado até 30/06/2025. [[Decreto 11.740/2023, art. 17.]]
- (Revogado pelo Decreto 12.409, de 13/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 3º - No segundo ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto 11.740, de 18/10/2023, fica prorrogado até 30/06/2026 para os Estados e o Distrito Federal. [[Decreto 11.740/2023, art. 17.]]
- Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 3º do Decreto 11.740, de 18/10/2023. [[Decreto 11.740/2023, art. 3º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa