DECRETO 12.261, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 29-11-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único - A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 2º

- A CEEXT tem a seguinte estrutura:

I - um Gabinete;

II - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território;

III - uma Câmara de Reenquadramento;

IV - uma Câmara Recursal; e

V - uma Unidade de Ações Judiciais.


Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da CEEXT em suas relações institucionais externas e internas;

II - gerenciar a documentação e os expedientes oficiais da CEEXT;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação dos atos e das matérias relacionadas com a CEEXT;

IV - prestar o suporte administrativo necessário às atividades das unidades da CEEXT;

V - coordenar as atividades de elaboração de propostas de atos normativos relacionadas às atividades da CEEXT;

VI - gerir o acervo normativo da CEEXT;

VII - elaborar as diretrizes para o atendimento dos interessados e a gestão documental da CEEXT; e

VIII - realizar a gestão administrativa e de pessoal da CEEXT.


Art. 4º

- Às Câmaras de Julgamento da CEEXT compete:

I - analisar, tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e na Lei 13.681, de 18/06/2018;

II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:

a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e

b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;

III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam os art. 6º da Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, na carreira correspondente; [[Emenda Constitucional 79/2014, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º.]]

IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no disposto no art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018; [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]

V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto 9.823, de 4/06/2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, pelo art. 2º, caput, VI e IX, ou pelo art. 35, caput, I a III, da Lei 13.681, de 18/06/2018, entre outros; [[Emenda Constitucional 98/2017, art. 1º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 5º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 6º. Emenda Constitucional 98/2017, art. 7º. Lei 13.681/2018, art. 2º. Lei 13.681/2018, art. 35.]]

VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:

a) ao deferimento;

b) ao indeferimento; e

c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e

VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes.

Parágrafo único - Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados, cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará:

I - a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção; ou

II - a legislação posterior, se mais benéfica ao optante.


Art. 5º

- À Câmara de Reenquadramento da CEEXT compete analisar e decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento daqueles servidores que já entraram no quadro em extinção da União.


Art. 6º

- À Câmara Recursal da CEEXT compete analisar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara de Reenquadramento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei 9.784, de 29/01/1999, e demais normas aplicáveis.


Art. 7º

- À Unidade de Ações Judiciais compete:

I - prestar assessoria técnica na instrução processual de demandas judiciais direcionadas à CEEXT;

II - apoiar o Presidente da CEEXT na aplicação dos atos normativos de interesse da CEEXT; e

III - gerir o fluxo de ações judiciais tramitadas na CEEXT por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema que venha a substituí-lo.


Art. 8º

- Incumbe ao Presidente da CEEXT, além das competências previstas neste Decreto, a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras da CEEXT.


Art. 9º

- As Câmaras de Julgamento e a Câmara de Reenquadramento serão compostas por, no mínimo, quatro membros cada.

§ 1º - Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado;

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e

III - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, alocados à CEEXT.

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara.


Art. 10

- A Câmara Recursal será integrada por, no mínimo, cinco membros e será presidida por um de seus membros.


Art. 11

- Ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos incumbe:

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.


Art. 12

- As Câmaras da CEEXT se reunirão mediante convocação de seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 1º - As reuniões das Câmaras ocorrerão com a presença de seu respectivo Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.

§ 2º - As decisões de cada Câmara da CEEXT serão por maioria simples de votos.


Art. 13

- Na hipótese de impedimento ou de afastamento dos membros das Câmaras da CEEXT em quantitativo inferior ao quórum mínimo exigido para a realização das reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar, alternadamente, membros de outras Câmaras em quantidade necessária para compor o quórum mínimo.


Art. 14

- A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e editará orientações normativas sobre:

I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;

II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e com os Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, pela Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, pela Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e pela Lei 13.681, de 18/06/2018; e

III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às competências da CEEXT.


Art. 15

- A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto a órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, de seus Municípios, e de empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.

Parágrafo único - Quando se tratar de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos e às entidades públicas ou às empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e dos servidores originários.


Art. 16

- Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.


Art. 17

- A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 18

- A CEEXT concluirá seus trabalhos até 01/12/2026, data em que será automaticamente extinta.


Art. 19

- A CEEXT elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 20

- Ficam remanejados da CEEXT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - um CCE 1.13;

II - um CCE 1.06; e

III - um CCE 1.05.


Art. 21

- Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo, CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 22

- Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2026, da Secretaria de Gestão e Inovação para a CEEXT, os seguintes CCE e FCE:

I - dois CCE 1.07;

II - um CCE 1.06;

III - uma FCE 1.13;

IV - uma FCE 1.10; e

V - uma FCE 1.09.

Parágrafo único - Os cargos e as funções de que trata o caput:

I - destinam-se à composição da CEEXT;

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e designação, por meio de remissão ao caput; e

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos quando encerrado o prazo estabelecido no caput, data em que seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 23

- Fica revogado o Decreto 11.751, de 20/10/2023.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS