DECRETO 12.274, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 29-11-2024)

Administrativo. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola de Pitanga de Palmares, localizados nos Municípios de Simões Filho e Candeias, Estado da Bahia.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/BA 54160.001675/2008-28 do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: [[ADCT/88, art. 68. Lei 4.132/1962, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

Art. 1º

- Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola de Pitanga de Palmares, localizados nos Municípios de Simões Filho e Candeias, Estado da Bahia, com área de seiscentos e quarenta e seis hectares, oitenta e seis ares e trinta e quatro centiares, reconhecida e declarada pela Portaria 445, de 5/04/2024, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/BA 54160.001675/2008-28 do Incra.


Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.


Art. 3º

- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.274/2024, art. 1º.]]

§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 12.274/2024, art. 2º.]]

§ 2º - O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]


Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira