DECRETO 12.277, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 29-11-2024)

Administrativo. Institui o Programa Rotas Negras.

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Não houve.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ROTAS NEGRAS (Art. 3)

CAPÍTULO III - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO (Art. 5)

CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO (Art. 6)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 8)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Rotas Negras com a finalidade de impulsionar o afroturismo no País, promover o desenvolvimento sustentável das comunidades negras e valorizar a cultura afro-brasileira nos cenários nacional e internacional.


Art. 2º

- São diretrizes do Programa Rotas Negras:

I - a promoção e a preservação do patrimônio cultural material e imaterial afro-brasileiro, a fim de contribuir para o enfrentamento do racismo;

II - o desenvolvimento de atividades turísticas que favoreçam o reconhecimento e a visibilidade de territórios e comunidades negras;

III - a articulação de experiências e de vivências culturais e históricas que promovam a educação sobre o legado africano no País para turistas nacionais e internacionais; e

IV - a inclusão de pessoas com deficiência no planejamento e na gestão do Programa, com vistas a garantir que as práticas adotadas respeitem e promovam a acessibilidade e a inclusão.


CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ROTAS NEGRAS (Ir para)
Art. 3º

- São objetivos do Programa Rotas Negras:

I - fomentar o desenvolvimento do afroturismo, com ênfase em locais de referência e em monumentos que representam a ancestralidade e a cultura negra;

II - promover roteiros turísticos que valorizem a ancestralidade africana, afro-diaspórica e afro-brasileira, em espaços urbanos e rurais que mantêm viva a cultura negra;

III - impulsionar a geração de oportunidades de inclusão e protagonismo socioeconômico para as populações negras, que priorizem a economia criativa, circular e sustentável;

IV - fortalecer os destinos turísticos afro-brasileiros do Mapa do Turismo Brasileiro;

V - valorizar e divulgar o papel da população negra na construção do patrimônio cultural do País;

VI - incentivar o desenvolvimento sustentável e a promoção da economia criativa e circular, para a geração de renda e a inclusão produtiva das comunidades afro-brasileiras;

VII - estimular a inovação de produtos e serviços turísticos inspirados na cultura afro-brasileira;

VIII - promover o intercâmbio cultural internacional e incentivar a circulação de turistas nacionais e estrangeiros nos destinos turísticos afro-brasileiros;

IX - educar e sensibilizar turistas sobre a história, a memória e as culturas africana e afro-brasileira;

X - descentralizar o turismo e diversificar as experiências turísticas a partir da valorização das práticas locais de preservação e de conservação do patrimônio cultural material e imaterial;

XI - capacitar as comunidades locais para gerirem seus próprios produtos turísticos; e

XII - combater estereótipos e promover a autoestima nas comunidades locais.

Parágrafo único: O Programa Rotas Negras contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial.


CAPÍTULO III - DOS EIXOS ESTRATÉGICOS (Ir para)
Art. 4º

- O Programa Rotas Negras compreenderá ações nos seguintes eixos estratégicos:

I - Infraestrutura turística:

a) promoção da melhoria da infraestrutura turística nas áreas de patrimônio afro-brasileiro; e

b) apoio à qualificação profissional de trabalhadores do turismo, com prioridade nas comunidades negras;

II - Empreendedorismo e inovação:

a) implementação de programas de capacitação técnica e de inovação para o setor turístico afro-brasileiro, com abordagem de práticas inclusivas e acessíveis; e

b) fomento à qualificação do empreendedor do turismo direcionado às comunidades negras e à integração de práticas de acessibilidade;

III - Valorização de referências da cultura nacional:

a) incentivo ao reconhecimento dos povos, das comunidades tradicionais e dos sítios históricos afro-brasileiros como referências da cultural nacional;

b) difusão, promoção e fortalecimento das culturas afro-brasileiras no âmbito do afroturismo, com infraestrutura e materiais acessíveis para todos os públicos;

c) fortalecimento à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão das rotas de afroturismo; e

d) promoção de práticas turísticas comprometidas com a preservação e com o respeito aos mestres e às mestras, à temporalidade e às especificidades próprias das manifestações das culturas tradicionais e populares;

IV - Promoção internacional:

a) estabelecimento de cooperações com organismos internacionais para a promoção e a divulgação dos destinos turísticos afro-brasileiros; e

b) realização de campanhas internacionais para aumentar a visibilidade dos destinos turísticos afro-brasileiros; e

V - Sustentabilidade e responsabilidade social:

a) promoção de práticas turísticas sustentáveis, responsáveis e acessíveis, no âmbito do afroturismo; e

b) incentivo à participação das comunidades locais no planejamento e na gestão do afroturismo.


CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, do Ministro de Estado do Turismo, da Ministra de Estado da Cultura, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá o Comitê Gestor do Programa Rotas Negras e disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.


CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 6º

- A execução do Programa Rotas Negras será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.


Art. 7º

- Para a execução do Programa Rotas Negras poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 8º

- O ato de que trata o art. 5º será editado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 12.277/2024, art. 5º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Anielle Francisco da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Luiz Marinho - Celso Sabino de Oliveira