DECRETO 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 29-11-2024)

Administrativo. Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Art. 4)

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Art. 6)

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE AÇÃO (Art. 7)

CAPÍTULO V - DO COMITÊ GESTOR (Art. 10)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 11)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, no âmbito da administração pública federal.


Art. 2º

- A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana tem a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no País, com base no reconhecimento, no respeito e na valorização da cultura e da memória dos afrodescendentes, e a superação do racismo.

§ 1º - Povos e comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto 6.040, de 7/02/2007, por serem grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, por meio da utilização de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

§ 2º - Em conformidade com as disposições gerais do Decreto 6.040, de 7/02/2007, que visa o reconhecimento, o fortalecimento e a garantia de direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais dos povos de comunidades tradicionais, a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana destina-se às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, com ênfase no reconhecimento e no enfrentamento do racismo, na proteção dessas comunidades e na ampliação dos mecanismos de participação e de controle social, e da preservação e da difusão do seu patrimônio material e imaterial.


Art. 3º

- Poderão participar da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e a serviços públicos.


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 4º

- São princípios da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - o direito à autodeterminação, à autoidentificação e ao reconhecimento da sua ancestralidade;

II - o respeito aos seus modos de vida tradicional, às suas culturas, às suas memórias, aos seus conhecimentos e às suas práticas;

III - a proteção das suas organizações contra a discriminação e a violência;

IV - o reconhecimento de danos à sua dignidade e ao seu patrimônio material e imaterial decorrentes do racismo; e

V - a garantia de participação e de controle social para a promoção dos seus direitos.


Art. 5º

- São diretrizes da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - a transversalidade de gênero e de raça;

II - a inviolabilidade da integridade territorial;

III - a proteção da liberdade de consciência e de crença;

IV - o livre exercício das expressões culturais e a salvaguarda dos conhecimentos e dos territórios tradicionais próprios;

V - o reconhecimento e a valorização da ancestralidade dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana como parte constituinte da identidade brasileira;

VI - a preservação e a difusão do patrimônio material e imaterial e das expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e

VII - a intersetorialidade como fundamento para o cumprimento das iniciativas propostas pela Política.


CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 6º

- São objetivos da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana:

I - promover o acesso a direitos, por meio de políticas públicas intersetoriais que assegurem o reconhecimento de suas culturas, dos seus modos de vida, dos seus conhecimentos, das suas práticas e dos seus territórios próprios;

II - estimular a participação dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais e das demais políticas estruturantes de governança ambiental;

III - promover a segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, respeitados os seus sistemas de organização social, e valorizar as suas práticas, os seus conhecimentos, e as suas tecnologias próprias;

IV - articular nas redes de ensino a efetividade da inclusão da história e das culturas afro-brasileira e indígena;

V - criar mecanismos de enfrentamento do racismo e da discriminação étnica, racial, de gênero e religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, a fim de superar as desigualdades históricas e estruturais;

VI - atuar em cooperação com outros órgãos e entidades para a formação de agentes públicos, na formulação de planos e protocolos de segurança e de implementação de práticas institucionais antirracistas, com vistas ao adequado atendimento e ao acolhimento das vítimas, para a superação de violências decorrentes do racismo religioso;

VII - estimular a produção de estatísticas e de estudos analíticos qualitativos e quantitativos, a partir de base de dados integrada, relacionadas às denúncias de racismo religioso e de intolerância religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

VIII - promover a inclusão em políticas públicas sociais das famílias pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

IX - fomentar práticas de agroecologia, empreendedorismo, turismo, educação ambiental, fornecimento energético, saneamento e valorização cultural e social dos conhecimentos e das práticas dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana;

X - promover a proteção ambiental dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e

XI - preservar e difundir o patrimônio material e imaterial e as expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana.


CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE AÇÃO (Ir para)
Art. 7º

- Serão instituídos planos de ação, de caráter bienal, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de implementar a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.


Art. 8º

- O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 compreenderá ações e iniciativas nos seguintes eixos estruturantes:

I - eixo 1 - direitos socioculturais e cidadania;

II - eixo 2 - enfrentamento do racismo religioso; e

III - eixo 3 - fortalecimento territorial e inclusão produtiva.


Art. 9º

- O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 tem como finalidade ordenar as ações desenvolvidas no âmbito da Política e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no território nacional.

§ 1º - O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 poderá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a assinatura de termo de adesão.

§ 2º - O Ministério da Igualdade Racial apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em conformidade com o Plano de Ação para o biênio 2025-2026, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.

§ 3º - Os planos de ação bienais poderão ser renovados ou reformulados após o término de sua vigência.


CAPÍTULO V - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 10

- Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá comitê gestor com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e a sua forma de funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 11

- O Ministério da Igualdade Racial coordenará a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais.


Art. 12

- Para a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único - A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial.


Art. 13

- A execução da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e por entidades públicas e privadas, por meio de instrumentos de parceria previstos na legislação; e

III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e

IV - recursos de outras fontes, observado o disposto na legislação.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Anielle Francisco da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski