(D. O. 02-12-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/1997, e na Lei 14.600, de 19/06/2023, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.
- O Ministério das Comunicações definirá as diretrizes e as estratégias para a execução de políticas públicas de telecomunicações, de radiodifusão, de conectividade e de inclusão digital, no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência.
Parágrafo único - As diretrizes e as estratégias de que trata o caput se destinam a orientar as medidas a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
- Compete ao Ministério das Comunicações:
I - definir e disciplinar as atribuições e a estrutura de governança aplicáveis aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos pelas vencedoras de leilões de autorização para o uso de radiofrequências; e
II - estabelecer as diretrizes para o remanejamento e a destinação do saldo de recursos remanescentes referentes aos compromissos de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.282/2024, art. 1º.]]
- Nas hipóteses de aplicação de sanção de obrigação de fazer pela Anatel, a definição das ações a serem executadas pelos agentes regulados deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Quando necessário, o Ministério das Comunicações poderá definir as ações a serem executadas para o cumprimento das obrigações de fazer de que trata o caput.
- As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.
Parágrafo único - Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho