DECRETO 12.287, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 04-12-2024)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia - PNPIAF, com o objetivo de promover ações de pesquisa e inovação voltadas para a agricultura familiar, com ênfase na transição agroecológica dos Sistemas Agroalimentares Localizados, na preservação dos biomas e na sustentabilidade dos agroecossistemas.

§ 1º - O PNPIAF será executado pelos seguintes Ministérios:

I - da Agricultura e Pecuária, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei 8.171, de 17/01/1991;

II - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - da Educação; e

V - do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - Poderão ser incluídos outros órgãos como executores do PNPIAF, por meio de portaria interministerial dos Ministérios executores, na hipótese de convergência entre as suas competências e as ações necessárias à execução do PNPIAF.


Art. 2º

- São diretrizes do PNPIAF:

I - enfoque territorial, fortalecimento das redes sociotécnicas e abordagem de ecossistemas locais de inovação;

II - ênfase na segurança e na soberania alimentar e nutricional com base na produção de alimentos saudáveis e na transição sociotécnica dos sistemas agroalimentares;

III - promoção da produção orgânica e dos processos de transição agroecológica;

IV - reconhecimento e valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais das agricultoras e dos agricultores familiares, dos povos e das comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

V - inclusão socioprodutiva e redução das desigualdades de gênero, etárias, étnicas e regionais;

VI - inovação social e valorização das soluções desenvolvidas pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, e dos processos participativos de cocriação das tecnologias;

VII - respeito às diversidades culturais e regionais na agricultura familiar, entre os povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

VIII - manejo, uso, conservação e resgate da agrobiodiversidade e dos recursos genéticos utilizados pelas comunidades;

IX - ampliação das capacidades e da autonomia das agricultoras e dos agricultores familiares, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

X - mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas e ampliação da resiliência dos agroecossistemas; e

XI - apoio aos Núcleos de Estudos em Agroecologia - NEAs.


Art. 3º

- O PNPIAF será implementado por meio dos seguintes eixos:

I - fomento da pesquisa e da inovação na transição agroecológica, nos bioinsumos, no manejo e na conservação da agrobiodiversidade e no melhoramento genético;

II - desenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos e tecnologias adaptados para a agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;

III - manejo e conservação de solos e recursos hídricos, energias renováveis, saneamento rural, agroindustrialização, habitação rural e agricultura de precisão; e

IV - promoção de transição sociotécnica em sistemas agroalimentares.


Art. 4º

- Além de outros instrumentos, como editais e chamadas públicas para a realização de pesquisas, o PNPIAF será implementado por meio dos instrumentos previstos no art. 19, § 2º-A, da Lei 10.973, de 2/12/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 19.]]


Art. 5º

- O PNPIAF será direcionado a:

I - agricultoras e agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, demais povos e comunidades tradicionais e suas organizações, associações e cooperativas, conforme o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006;

II - organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014, e pequenas e médias empresas;

III - instituições de ensino superior e de educação profissional, científica e tecnológica, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs de que trata a Lei 10.973, de 2/12/2004, e Escolas Família Agrícola, conforme o disposto no Decreto 7.352, de 4/11/2010; e

IV - instituições de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas.


Art. 6º

- Será assegurada a participação social no PNPIAF, por meio das seguintes instâncias responsáveis pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação do Programa:

I - Comitê Gestor do PNPIAF, de caráter deliberativo; e

II - Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Condraf, de caráter consultivo, instituído pela Resolução 11, de 23/07/2024, do Condraf.

§ 1º - O Comitê Gestor do PNPIAF será instituído em portaria interministerial, que estabelecerá sua composição, suas competências e suas regras de funcionamento.

§ 2º - A composição, as competências e as regras de funcionamento do Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Condraf são estabelecidas pela Resolução 11, de 23/07/2024, do Condraf.


Art. 7º

- O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

§ 1º - O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, I, da Lei 10.332, de 19/12/2001, para o PNPIAF. [[Lei 10.332/2001, art. 1º.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Iraja Rezende de Lacerda - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Camilo Sobreira de Santana - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima