DECRETO 12.300, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 09-12-2024)

(Vigência em 27/12/2024. Veja o Decreto 12.300/2024, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 10.369, de 22/05/2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;

b) dois CCE 2.13;

c) uma FCE 2.13;

d) uma FCE 2.12;

e) duas FCE 2.11;

f) três FCE 2.10;

g) uma FCE 2.08;

h) uma FCE 2.07; e

i) uma FCE 2.04; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Enap:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 2.11;

c) duas FCE 1.13;

d) uma FCE 1.12;

e) duas FCE 1.11;

f) cinco FCE 1.10;

g) uma FCE 1.08;

h) uma FCE 1.07; e

i) uma FCE 1.04.


Art. 2º

- Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo II ao Decreto 10.369, de 22/05/2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 10.369, de 22/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.369/2020, art. 1º - A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei 6.871, de 3/12/1980, e com denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
[...]] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 3º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Gestão Corporativa;
[...]] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 4º - [...]
§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]
§ 5º - O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
§ 6º - A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 11.]]


[Decreto 10.369/2020, art. 9º - [...]
I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e
II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e
e) comunicação institucional.
[...]] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 11 - À Auditoria Interna compete:
I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;
II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;
IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais.] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 11-A - À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;
II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;
III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


[Decreto 10.369/2020, art. 11-B - À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;
III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011.] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 12 - À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:
[...]
II - gestão de pessoas e de contratos;
[...]
VI - secretaria escolar; e
[...]] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 13 - [...]
[...]
II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019;
IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e
V - coordenação do Programa Enap Aqui.] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 14 - À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:
I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;
II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;
III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;
[...]
V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e
VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório.] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 15 - À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;
[...]
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:
a) avaliações de políticas públicas;
b) análise de impacto regulatório; e
c) avaliação de resultado regulatório;
IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;
V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e
VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública.] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 16 - [...]
I - [...]
a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e
c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;
II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;
III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e
IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.
[...]] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 19 - [...]
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
[...]] (NR)


[Decreto 10.369/2020, art. 20 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 10.369, 22/05/2020:

a) as alíneas [b], [c] e [d] do inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 10.369/2020, art. 3º.]]

b) o § 4º do art. 4º; [[Decreto 10.369/2020, art. 4º.]]

c) os art. 6º, art. 7º e art. 8º; [[Decreto 10.369/2020, art. 6º. Decreto 10.369/2020, art. 7º. Decreto 10.369/2020, art. 8º.]]

d) os incisos III, IV e V do caput do art. 9º; e [[Decreto 10.369/2020, art. 9º.]]

e) os incisos V e VI do caput do art. 16; e [[Decreto 10.369/2020, art. 16.]]

II - os seguintes dispositivos do Decreto 11.094, de 13/06/2022:

a) o art. 7º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 10.369, de 22/05/2020: [[Decreto 11.094/2022, art. 7º.]]

1. o art. 4º; [[Decreto 10.369/2020, art. 4º.]]

2. os art. 8º e art. 9º; [[Decreto 10.369/2020, art. 8º. Decreto 10.369/2020, art. 9º.]]

3. o art. 11; [[Decreto 10.369/2020, art. 11.]]

4. do caput do art. 14: [[Decreto 10.369/2020, art. 14.]]

4.1. o inciso I;

4.2. o inciso III; e

4.3. os incisos V e VI;

5. do art. 15: [[Decreto 10.369/2020, art. 15.]]

5.1. o caput;

5.2. o inciso I do caput; e

5.3. os incisos III a VI do caput; e

6. o art. 16; [[Decreto 10.369/2020, art. 16.]]

b) o art. 8º; e [[Decreto 11.094/2022, art. 8º.]]

c) o Anexo II.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 27/12/2024

Brasília, 6/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS