(D. O. 10-12-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.
- Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;
II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, IV, da Lei 9.491, de 9/09/1997; [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]
III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:
a) negociações de acordos coletivos de trabalho;
b) remuneração fixa e variável de administradores;
c) distribuição de dividendos; e
d) temas transversais prioritários de interesse da União; e
V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, II, da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 14.]]
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.
- A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - da Fazenda; e
III - da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Ato das autoridades de que trata o caput:
I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024; e
III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º - A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.
- As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão fornecer informações ou estudos à CGPAR.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 908, de 31/08/1993; e
II - o Decreto 6.021, de 22/01/2007.
- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Vigência em 08/01/2025
Brasília, 9/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos