DECRETO 12.301, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 10-12-2024)

(Vigência em 08/01/2025. Veja o Decreto 12.301/2024, art. 6º). Administrativo. Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.

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Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.


Art. 2º

- Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;

II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, IV, da Lei 9.491, de 9/09/1997; [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]

III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:

a) negociações de acordos coletivos de trabalho;

b) remuneração fixa e variável de administradores;

c) distribuição de dividendos; e

d) temas transversais prioritários de interesse da União; e

V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, II, da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 14.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.


Art. 3º

- A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - da Fazenda; e

III - da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Ato das autoridades de que trata o caput:

I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024; e

III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:

a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e

c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 2º - A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.


Art. 4º

- As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão fornecer informações ou estudos à CGPAR.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 908, de 31/08/1993; e

II - o Decreto 6.021, de 22/01/2007.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 08/01/2025

Brasília, 9/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos