DECRETO 12.302, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 10-12-2024)

Administrativo. Institui o Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest, com a finalidade de organizar as atividades de supervisão ministerial e de coordenação da governança das empresas estatais federais no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - A organização das atividades de que trata o caput:

I - ocorrerá sem prejuízo das competências dos Ministérios setoriais responsáveis pela supervisão ministerial em relação às empresas estatais a eles vinculadas; e

II - não implicará redução ou supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da empresa estatal ou da autonomia inerente a sua natureza, nem ingerência em sua administração e funcionamento.


Art. 2º

- São objetivos do Sisest:

I - aprimorar a organização das atividades de supervisão ministerial e de coordenação da governança das empresas estatais federais;

II - constituir rede colaborativa com vistas a desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade na supervisão ministerial da governança das empresas estatais federais;

III - estimular ações e políticas para o aprimoramento e o fortalecimento institucional e da governança das empresas estatais federais;

IV - facilitar os trâmites documentais e a disponibilização de informações sobre as empresas estatais federais; e

V - monitorar a realização dos objetivos estabelecidos nos atos de constituição das empresas estatais federais e a harmonização de suas atividades às políticas públicas, com vistas à geração de valor para a sociedade.


Art. 3º

- Integram o Sisest:

I - como órgão central, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - como órgãos setoriais, as unidades administrativas dos Ministérios setoriais responsáveis pela supervisão ministerial das empresas estatais federais; e

III - as empresas estatais federais.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sisest, sem prejuízo de suas competências na supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas, deverão seguir as orientações normativas do órgão central.


Art. 4º

- Compete ao órgão central do Sisest:

I - estabelecer normas gerais sobre o funcionamento do Sisest, inclusive a definição de procedimentos e a padronização de fluxos para o envio de informações relativas às competências de supervisão ministerial;

II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;

III - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas às competências do Sisest; e

IV - gerir o Sistema Eletrônico de Informações das Estatais - Siestgov.br, de que trata o art. 7º. [[Decreto 12.302/2024, art. 7º.]]

Parágrafo único - As atividades do Sisest serão realizadas em conjunto com os demais sistemas estruturadores do Poder Executivo federal, respeitadas as respectivas competências.


Art. 5º

- Compete aos órgãos setoriais do Sisest:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas à Pasta;

II - manter registros atualizados de acordo com a regulamentação do órgão central;

III - promover a harmonização do planejamento estratégico da empresa estatal vinculada com as políticas públicas, as estratégias e as prioridades estabelecidas para o setor de atuação;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho da empresa estatal relacionado à qualidade da governança corporativa, à eficiência operacional e à eficácia na promoção das finalidades para as quais foi criada; e

V - prestar informações e enviar documentação pertinente ao órgão central do Sisest.


Art. 6º

- Compete às empresas estatais, no âmbito do Sisest:

I - cumprir as orientações procedimentais expedidas pelo órgão central do Sisest; e

II - fornecer ao órgão central e aos órgãos setoriais as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação de sua atuação.


Art. 7º

- Fica instituído o Siestgov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada com sistema de processamento de dados, com a finalidade de promover a eficiência e a transparência no funcionamento do Sisest.

Parágrafo único - O Siestgov.br será a plataforma oficial para o envio de dados e informações ao órgão central e aos órgãos setoriais integrantes do Sisest.


Art. 8º

- A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 3.735, de 24/01/2001; e

II - o Decreto 3.763, de 6/03/2001.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck