DECRETO 12.305, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 10-12-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 12.138, de 12/08/2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou de situação de emergência decretado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e art. 17 da Lei 15.038, de 29/11/2024, DECRETA: [[Lei 15.038/2024, art. 2º. Lei 15.038/2024, art. 17.]]

Art. 1º

- O Decreto 12.138, de 12/08/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.138/2024, art. 10 - [...]
[...]
V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 12/12/2024, no sítio eletrônico da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil da Presidência da República, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras;
VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 13/12/2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 16/12/2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e
[...]](NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad