(D. O. 12-12-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 13.756, de 12/12/2018, DECRETA: [[Lei 13.756/2018, art. 27.]]
- Os valores da taxa de autorização de que trata o art. 50, § 1º, da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passam a vigorar na forma do Anexo. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]
- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2025.
Vigência em 01/01/2025
Brasília, 11/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad