(D. O. 17-12-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.520, de 18/09/2007, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a Lei 11.520, de 18/09/2007, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Avaliação e a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31/12/1986, a internação em hospitais-colônia ou a isolamento domiciliar ou em seringais e às filhas e aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
- Será concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal. [[Decreto 12.312/2024, art. 1º.]]
Parágrafo único - A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.
- Os requerimentos de pensão especial deverão ser endereçados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e encaminhados com os documentos e as informações comprobatórios do cumprimento, pelos requerentes, dos requisitos de que trata este Decreto.
§ 1º - A Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei 11.520, de 18/09/2007, emitirá parecer prévio para subsidiar a decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania quanto ao deferimento ou ao indeferimento dos requerimentos de que trata o caput. [[Lei 11.520/2007, art. 2º.]]
§ 2º - Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disciplinará o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Serão restituídos os requerimentos que apresentem inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, conforme o disposto no ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania de que trata o § 2º.
- A Comissão Interministerial de Avaliação é composta por três representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um a coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência Social; e
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- A Comissão Interministerial de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por proposição de quaisquer de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º - A Comissão poderá, em seus trabalhos, subdividir-se em subcolegiados, desde que cumpram os quóruns previstos no § 1º.
§ 4º - A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, pesquisadores e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 6º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito da Comissão sem a prévia anuência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação será exercida por unidade administrativa designada pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Os membros da Comissão Interministerial de Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- À Comissão Interministerial de Avaliação compete:
I - instaurar os processos administrativos para verificar a elegibilidade de pessoas requerentes às hipóteses de pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei 11.520, de 18/09/2007; [[Lei 11.520/2007, art. 1º. Lei 11.520/2007, art. 1º-A.]]
II - realizar diligências e solicitar provas sempre que necessário à instrução dos processos de que trata o inciso I;
III - manter base de dados sobre os requerimentos apresentados à Comissão, com as informações de identificação e documentação, as características demográficas e o tipo de violação alegada pelas pessoas requerentes;
IV - encaminhar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania o parecer prévio sobre o enquadramento da solicitação de cada requerente da pensão especial em uma das quatro hipóteses expressas nos art. 1º e art. 1º-A da Lei 11.520, de 18/09/2007, conforme o disposto no art. 10, caput, I a IV, deste Decreto; [[Lei 11.520/2007, art. 1º. Lei 11.520/2007, art. 1º-A. Decreto 12.312/2024, art. 10.]]
V - propor e acompanhar medidas de preservação da memória documental, oral, física e arquitetônica sobre a internação e o isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase e suas consequências;
VI - propor e acompanhar medidas de enfrentamento da discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e isolamento compulsórios;
VII - apresentar relatório anual com a relação completa dos processos submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para decisão final; e
VIII - cumprir com as obrigações estabelecidas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no ato de que trata o art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]]]
- Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei 11.520, de 18/09/2007, a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de: [[Lei 11.520/2007, art. 1º. Lei 11.520/2007, art. 1º-A.]]
I - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31/12/1986;
II - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31/12/1986;
III - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31/12/1986; e
IV - na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31/12/1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.
§ 2º - Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais, testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista no art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]
- A pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º da Lei 11.520, de 18/09/2007. [[Decreto 12.312/2024, art. 10. Lei 11.520/2007, art. 3º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente. [[Decreto 12.312/2024, art. 10.]]
- O valor da pensão especial será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Previdência Social, que disporá sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá firmar instrumentos específicos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com organizações da sociedade civil e organismos internacionais para cumprimento do disposto neste Decreto.
- Após a publicação do ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania com deferimento de requerimento da pensão especial de que trata este Decreto, o processo administrativo será enviado ao INSS para o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial.
- A pensão especial será paga diretamente ao beneficiário ou ao procurador constituído especialmente para esse fim.
§ 1º - O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, no mínimo, a cada doze meses, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]
§ 2º - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente em relação ao óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.
- Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 caberá apenas um recurso, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]
§ 1º - O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania receberá denúncias sobre eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e as encaminhará aos órgãos competentes.
§ 2º - A concessão da pensão especial de que trata este Decreto poderá ser revista de ofício pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme os procedimentos estabelecidos no ato previsto no art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]
- As atividades da Comissão Interministerial de Avaliação serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente ao orçamento dos órgãos participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.168, de 24/07/2007; e
II - o Decreto 6.438, de 22/04/2008.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos