(D. O. 20-12-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º.]]
- Fica autorizado o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas, por meio da incorporação de:
I - adiantamento para futuro aumento do capital social, transferido pela União nos exercícios de 2018 e 2019, no montante de R$ 79.414.790,67 (setenta e nove milhões quatrocentos e quatorze mil setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos);
II - importâncias entregues à União, nos termos do disposto no art. 171, § 2º, da Lei 6.404, de 15/12/1976, no montante de R$ 271.626,64 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos); e [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]
III - atualização dos recursos previstos nos incisos I e II do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 2.673, de 16/07/1998. [[Decreto 2.673/1998, art. 2º.]]
- Fica a União autorizada a subscrever ações:
I - na proporção de sua participação no capital social da Telebrás, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos, após aprovação, pela Assembleia-Geral de acionistas, do aumento de capital social; e
II - na proporção da participação do acionista minoritário, na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo estabelecido na Assembleia-Geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho - Fernando Haddad