DECRETO 12.332, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 23-12-2024)

(Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.332/2024, art. 7º). Administrativo. Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - dois CCE 2.13;

II - um CCE 3.15;

III - um CCE 3.14;

IV - cinco CCE 3.13;

V - três CCE 3.10;

VI - um CCE 3.07;

VII - um CCE 2.01;

VIII - três FCE 3.15;

IX - dez FCE 3.13;

X - dezesseis FCE 3.10;

XI - duas FCE 2.10; e

XII - uma FCE 2.09.


Art. 2º

- Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: [[Decreto 12.332/2024, art. 1º.]]

I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na preparação, na organização e na realização dos eventos e das atividades relacionados à presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30, à XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil e à IX Reunião Ministerial da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, distribuídos da seguinte forma:

a) Gabinete do Ministro: um CCE 3.14;

b) Secretaria-Executiva:

1. uma FCE 3.15; e

2. um CCE 3.13;

c) Secretaria de Gestão e Inovação:

1. uma FCE 3.15;

2. quatro FCE 3.13;

3. um CCE 3.10; e

4. seis FCE 3.10;

d) Secretaria de Governo Digital:

1. dois CCE 2.13;

2. duas FCE 3.13;

3. quatro FCE 3.10; e

4. uma FCE 2.09;

e) Secretaria de Serviços Compartilhados:

1. dois CCE 3.10;

2. uma FCE 3.10; e

3. um CCE 2.01;

f) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; e

g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; e

II - ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à fiscalização da logística de aplicação, de segurança e de capacitação, de acompanhamento e de avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, distribuídos da seguinte forma:

a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e

b) Secretaria de Gestão de Pessoas:

1. uma FCE 3.15;

2. três FCE 3.13; e

3. uma FCE 3.10;

III - ao apoio à instituição e à estruturação da unidade gestora única dos regimes próprios de previdência social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, na Secretaria de Relações de Trabalho: [[CF/88, art. 40.]]

a) um CCE 3.15; e

b) duas FCE 2.10; e

IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) dois CCE 3.13;

b) quatro FCE 3.10; e

c) um CCE 3.07.


Art. 3º

- Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados em: [[Decreto 12.332/2024, art. 1º.]]

I - 16/12/2026, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, I, II e IV; e [[Decreto 12.332/2024, art. 2º.]]

II - 31/03/2027, quanto aos cargos e às funções de que trata o art. 2º, caput, III. [[Decreto 12.332/2024, art. 2º.]]


Art. 4º

- Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao art. 1º, caput. [[Decreto 12.332/2024, art. 1º.]]


Art. 5º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto 11.660, de 24/08/2023:

a) o inciso II do caput do art. 1º; e [[Decreto 11.660/2023, art. 1º.]]

b) o § 2º do art. 1º; [[Decreto 11.660/2023, art. 1º.]]

II - o Decreto 11.870, de 28/12/2023; e

III - o Decreto 12.029, de 27/05/2024.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Vigência em 30/12/2024

Brasília, 20/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS