DECRETO 12.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 24-12-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 8.441, de 29/04/2015, que dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei 5.708, de 4/10/1971.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 5.708, de 4/10/1971, no art. 6º, parágrafo único, «a », do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e no art. 48 da Lei 11.941, de 27/05/2009, DECRETA: [[Lei 5.708/1971, art. 1º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 6º. Lei 11.941/2009, art. 48.]]

Art. 1º

- O Decreto 8.441, de 29/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.441/2015, art. 2º - [...]
§ 1º - Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:
I - seis sessões ordinárias de julgamento; e
II - até 31/12/2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.
[...]
§ 3º - O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 4º - O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck