DECRETO 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

(D. O. 12-02-2025)

(Vigência em 19/02/2025. Veja o Decreto 12.379/2025, art. 5º). Administrativo. Altera o Decreto 11.676, de 30/08/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.


Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 11.676, de 30/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.676/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão;
2. Assessoria de Planejamento; e
3. Assessoria de Inovação e Normas;
[...]] (NR)


[Decreto 11.676/2023, art. 5º-A - À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.] (NR)


[Decreto 11.676/2023, art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.] (NR)

Art. 3º

- O Anexo II ao Decreto 11.676, de 30/08/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. [[Decreto 11.676/2023, art. 36.]]


Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.676, de 30/08/2023:

I - inciso II do caput do art. 6º; e [[Decreto 11.676/2023, art. 6º.]]

II - inciso VI do caput do art. 29. [[Decreto 11.676/2023, art. 29.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Vigência em 19/02/2025

Brasília, 11/02/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Marcos Antonio Amaro dos Santos