DECRETO 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

(D. O. 19-02-2025)

Administrativo. Regulamenta a Lei 15.100, de 13/01/2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 15.100, de 13/01/2025, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 15.100, de 13/01/2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único - As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.


Art. 2º

- Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei 15.100, de 13/01/2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, VIII, da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 3º.]]


Art. 3º

- Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei 15.100, de 13/01/2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins: [[Lei 15.100/2025, art. 2º. Lei 15.100/2025, art. 3º.]]]

I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, I e II, da Lei 15.100, de 13/01/2025; [[Lei 13.146/2015, art. 2º. Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, III, da Lei 15.100, de 13/01/2025; e [[Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, IV, da Lei 15.100, de 13/01/2025. [[Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

Parágrafo único - O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.


Art. 4º

- Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei 15.100, de 13/01/2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas: [[Lei 15.100/2025, art. 2º.]]

I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;

II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;

III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;

IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei 15.100, de 13/01/2025; e [[Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei 15.100, de 13/01/2025, e neste Decreto.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, VIII, da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 3º.]]

§ 2º - Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 15.100, de 13/01/2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão: [[Lei 15.100/2025, art. 4º.]]

I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;

II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:

a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e

III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.

§ 1º - As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei 14.819, de 16/01/2024.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.


Art. 6º

- Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei 15.100, de 13/01/2025, e neste Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/02/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana