(D. O. 14-03-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.558, de 13/11/2002, DECRETA:
- O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei 10.558, de 13/11/2002, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
Parágrafo único - Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.
- O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações: [[Decreto 12.410/2025, art. 1º.]]
I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares; [[Decreto 12.410/2025, art. 1º.]]
II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;
III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;
IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;
V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e
VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.
Parágrafo único - As entidades a que se refere o caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.
- A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade de transferência de recursos nos termos do disposto no art. 2º da Lei 10.558, de 13/11/2002. [[Lei 10.558/2002, art. 2º.]]
Parágrafo único - O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
- O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
- O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e [[Decreto 12.410/2025, art. 1º.]]
II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.
- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior.
- O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.876, de 12/11/2003; e
II - o Decreto 5.193, de 24/08/2004.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana