(D. O. 20-03-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-G e no art. 5º da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, DECRETA: [[Lei 10.820/2003, art. 2º-G. Lei 10.820/2003, art. 5º.]]
- Este Decreto dispõe sobre:
I - o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, órgão de natureza deliberativa, instituído pelo art. 2º-G da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025; e [[Lei 10.820/2003, art. 2º-G.]]
II - as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A. Lei 10.820/2003, art. 5º.]]
- Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.
- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2º - As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.
- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regimento interno. [[Decreto 12.415/2025, art. 2º.]]
- O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O regimento interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicar relatório anual sobre o funcionamento do Comitê e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado.
- A participação no Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará as formalidades para a habilitação de instituições consignatárias de que trata o art. 1º, § 10, e as normas complementares de que trata o art. 2º-A, § 1º, da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]
- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os procedimentos necessários para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
- Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas disposições previstas no ato de que trata o art. 10. [[Decreto 12.415/2025, art. 10.]]
- As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 11. Lei 10.820/2003, art. 2º-G.]]
- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os deveres do empregador de que trata o art. 5º da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 5º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho