DECRETO 12.416, DE 21 DE MARÇO DE 2025

(D. O. 21-03-2025)

(Revogado pelo Decreto 12.448, de 30/04/2025, art. 22). Administrativo. Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 15.080, de 30/12/2024, DECRETA: [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei 15.080, de 30/12/2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

§ 1º - As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] ou [5 - Inversões Financeiras];

III - não englobem as ações orçamentárias [0Z05] e [0Z08]; e

IV - classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, II, alíneas [b], [c] e [d], da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 2º - Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

§ 3º - A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.


Art. 2º

- Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto. [[Decreto 12.416/2025, art. 1º.]]


Art. 3º

- Fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, II, Constituição, e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a autorização orçamentária disponível e com os limites estabelecidos. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]

Parágrafo único - No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a autorização orçamentária comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.


Art. 4º

- Para as despesas autorizadas que possuam fonte de recursos [444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública] concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único - O disposto no caput:

I - não se aplica às despesas orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício.


Art. 5º

- Na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de despesas orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes, e poderão demandar, quando couber, a alteração de fonte de recursos nos termos do disposto no art. 49, § 1º, III, [a], da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]


Art. 6º

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 15.080, de 30/12/2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166. [[Decreto 12.416/2025, art. 140. Decreto 12.416/2025, art. 166.]]


Art. 7º

- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.


Art. 8º

- Este Decreto fica revogado na data de publicação do cronograma anual de desembolso mensal do Poder Executivo federal de que trata o art. 68 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet

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