DECRETO 12.420, DE 25 DE MARÇO DE 2025

(D. O. 26-03-2025)

Administrativo. Cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; altera o Decreto 12.168, de 6/09/2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto:

I - cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança;

II - altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;

III - altera o Decreto 12.168, de 6/09/2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e

IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.


Art. 2º

- Fica criada, com duração até 01/12/2026, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Presidência da COP30, com o objetivo de preparar, coordenar e promover a realização da COP30, que será realizada em Belém, Estado do Pará, entre 10 e 21/11/2025.


Art. 3º

- À Presidência da COP30 compete:

I - coordenar, articular e orientar os aspectos substantivos da realização da COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU;

II - liderar as negociações internacionais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, durante a preparação e o exercício da presidência brasileira;

III - mobilizar atores estatais e não estatais em prol dos objetivos das negociações internacionais, no contexto da realização da COP30; e

IV - articular e promover o engajamento da sociedade brasileira e internacional no que se refere à implementação de medidas de enfrentamento da mudança do clima a serem apresentadas na COP30.


Art. 4º

- À Diretoria-Executiva da COP30 compete:

I - assistir o Presidente da COP30 na definição das diretrizes e na implementação das ações relacionadas à COP30;

II - assistir o Presidente da COP30 na coordenação das frentes de trabalho relacionadas à COP30;

III - promover o alinhamento institucional da Presidência da COP30; e

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações da Presidência da COP30.


Art. 5º

- Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Presidência da COP30, na forma do Anexo I.


Art. 6º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovações em Serviços Públicos:

I - um CCE 2.17; e

II - uma FCE 2.13.


Art. 7º

- O Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.


Art. 8º

- O Decreto 12.168, de 6/09/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.168/2024, art. 1º - [...]
[...]
II - três FCE 3.10; e
III - uma FCE 3.07.
[...]] (NR)

Art. 9º

- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação para a Presidência da COP30:

I - um CCE 1.17;

II - um CCE 3.15;

III - uma FCE 1.17;

IV - duas FCE 1.13;

V - uma FCE 3.15;

VI - uma FCE 3.13; e

VII - uma FCE 3.10.

§ 1º - Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 2º, os CCE e as FCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados. [[Decreto 12.420/2025, art. 2º.]]


Art. 10

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 11

- Fica revogado o Anexo III ao Decreto 12.169, de 9/09/2024, na parte em que altera a Tabela [b] do Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023. [[Decreto 12.169/2024, art. 16. Decreto 11.329/2023, art. 45.]]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. - GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS