DECRETO 20.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

(D. O. 22-12-1945)

(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, II. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, II). Administrativo. Registro público. Altera dispositivos do Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, II (Revogação total).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, II (revogação total).

(Arts. - - -
Decreto 13.609, de 21/10/1943 (Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial)

O Presidente da República, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 74, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 20.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945

(D. O. 22-12-1945)

(Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, II. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, II). Administrativo. Registro público. Altera dispositivos do Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial.

Atualizada(o) até:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, II (Revogação total).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 33, II (revogação total).

(Arts. - - -
Decreto 13.609, de 21/10/1943 (Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial)

O Presidente da República, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 74, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica alterado o § 3º do art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto 13.609, de 21/10/1943, que passa ter a seguinte redação:

Decreto 13.609, de 21/10/1943 (Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial)
[Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 22 - [...]
[...]
§ 3º - Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.]

Art. 2º

- Ao mesmo art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto 13.609, de 21/10/1943, fica acrescentado um parágrafo, como a redação seguinte:

Decreto 13.609, de 21/10/1943 (Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial)
[Decreto 13.609, de 21/10/1943, art. 22 - [...]
[...]
[§ 4º - Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.]

Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20/12/1945; 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - R. Carneiro de Mendonça