DECRETO 24.602, DE 06 DE JULHO DE 1934

(D. O. 11-07-1934)

Dispõem sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.

Atualizada(o) até:

Lei 10.834, de 29/12/2003 (art. 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, decreta:

DECRETO 24.602, DE 06 DE JULHO DE 1934

(D. O. 11-07-1934)

Dispõem sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.

Atualizada(o) até:

Lei 10.834, de 29/12/2003 (art. 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, decreta:

Art. 1º

- Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.

Parágrafo único - É, entretanto, facultativo ao Governo conceder autorização, sob as condições:

a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem ônus para a fábrica;

b) de submeter-se às restrições que o Governo Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;

c) de estabelecer preferência para o Governo Federal na aquisição dos seus produtos.


Art. 2º

- É absolutamente proibido qualquer fábrica civil fabricar munição de guerra, a não ser no caso previsto no parágrafo único do art. 1º.


Art. 3º

- Nenhuma fábrica de produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos poderá se instalar ou funcionar, se existe, sem que haja:

1º - satisfeito às exigências técnicas ditadas pelo Ministério da Guerra;

2º - assinado o compromisso de aceitar as restrições que o Governo Federal, através de seus órgãos julgar conveniente criar ao comércio de sua produção, tanto para o exterior como para o interior, bem como as referências às importações de matérias primas.

Essas restrições se justificarão:

a) em de tratados com países estrangeiros ou solicitação dos mesmos, a juízo do Governo;

b) na previsão de acontecimentos anormais que atentem contra a ordem e segurança públicas;

c) quando razões superiores de ordem econômica, visando a utilização de recursos naturais do país, assim o imponham.

3º - registrado no mesmo Ministério as declarações seguintes:

a) nome da fábrica;

b) firma comercial responsável e;

c) situação da fábrica;

d) linhas de comunicação e sua natureza, para a capital do Estado em que estiver instalada;

e) área, coberta da fábrica;

f) número de pavilhões das oficinas;

g) natureza da produção;

h) volume da produção anual;

i) capacidade de produção em oito horas de trabalho;

j) número de operários;

l) marcas das máquinas das oficinas (fabricantes);

m) distâncias das máquinas, se por transmissão ou motor conjugado;

n) distâncias da fábrica com todos os seus pavilhões e depósitos;

o) (Suprimido por ocasião da retificação publicada no D.O. de 14/07/34).

p) fórmulas de seus produtos com caráter [secreto];

q) stocks existentes das várias matérias primas, e, também do material produzido;

r) sujeitar-se à fiscalização do Ministério da Guerra, através os seus órgãos técnicos, seja durante a produção ou após sua distribuição ao comércio;

s) provado a idoneidade da firma com atestados passados pelas polícias locais;

t) provado sua quitação com as Prefeituras locais.

4º - recebido um título de registro expedido pelo Ministério da Guerra que terá o valor de licença dessa autoridade.


Art. 4º

- As declarações acima, obrigatórias no pedido de registro, que a fábrica deverá fazer, são de caráter [secreto] e para uso exclusivo da repartição competente do Ministério da Guerra.


Art. 5º

- Após esse registro nenhum novo tipo de material poderá ser fabricado sem suas características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e registros no Ministério da Guerra.


Art. 6º

- A fabricação de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as necessidades de fiscalização e os sérios perigos de vida que oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente licenciadas pelo Ministério da Guerra nos termos do art. 3º deste decreto.


Art. 7º

- Os oficiais designados fiscais, conforme prescreve o art. 1º - letra [a], serão substituídos anualmente, não podendo exceder esse prazo, para urna mesma fábrica.


Art. 8º

- O atual Serviço de Fiscalização da Importação e despacho de armas, munições, explosivos, etc., a cargo do Ministério da Guerra, passar-se-á a denominar [Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Trânsito de Armas Munições, Explosivos, Produtos químicos agressivos e matérias primas correlatas], e terá as atribuições consignada em suas instruções, com as modificações decorrentes deste decreto.


Art. 9º

- Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra todas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidos nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos a fiscalização e que serão discriminados nas respectivas instruções.


Art. 10

- O Ministério da Guerra promoverá era caráter de regulamentação a revisão das instruções existentes de forma a permitir uma melhor fiscalização e manterá as atribuições de [Controle] das importações de materiais, artefatos e produtos que julgar de necessidade conservar ou incluir em suas novas instruções.


Art. 11

- As fábricas existentes terão o prazo do 90 dias para regularizarem sua situação pelos termos deste decreto.


Art. 12

- As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:

Artigo com redação dada pela Lei 10.834, de 29/12/2003.

Lei 10.834/2003, art. 7º (valores das multas)

I - advertência;

II - multa simples:

a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e

c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;

III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;

IV - interdição; e

V - cassação.

Redação anterior: [Art. 12 - Serão estabelecidas nas respectivas regulamentações penalidades para os diversos casos de fraudes, penalidades essas que variarão entre a suspensão de funcionamento da fábrica ou do direito de comércio por tempo determinado, não excedendo de 6 meses, e a perda definitiva de idoneidade e conseqüente proibição de funcionamento, sem indenização de espécie alguma.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo será assegurada ampla defesa à parte acusada de transgressão e tomadas por termo as suas justificações em inquérito sumário mandado abrir pelo diretor do Material Bélico, que imporá a penalidade.
A penalidade de perda definitiva de idoneidade somente será imposta pelo ministro da Guerra.]


Art. 13

- O ministro da Guerra regulamentará também as disposições do parágrafo único do art. 1º.


Art. 14

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/07/34. 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas