(D. O. 15-07-1934)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 3.329/2000, art. 1º (Revigoração. Fica reconhecida a nulidade do art. 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991, na parte em que revogou o Decreto 24.778, 14/07/1934)O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30.
Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto a validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram apesar de as ter resolvido, implicitamente, o Decreto 21.499, de 09/06/32, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária.
Considerando que a exclusão desses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporânea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os «warrants », debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recai sobre imóveis; Decreta:
(D. O. 15-07-1934)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 3.329/2000, art. 1º (Revigoração. Fica reconhecida a nulidade do art. 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991, na parte em que revogou o Decreto 24.778, 14/07/1934)O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30.
Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto a validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram apesar de as ter resolvido, implicitamente, o Decreto 21.499, de 09/06/32, que incluiu tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária.
Considerando que a exclusão desses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporânea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os «warrants », debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recai sobre imóveis; Decreta:
Art. 1º- Podem ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.
CCB/16, art. 776; CCB/2002, art. 1.467.- O credor pignoratício poderá levar à praça os créditos dados em garantia, ou executá-los diretamente, para seu pagamento.
CCB/2002, arts. 1.433 e ss e 1.467 e ss.- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14/07/34, 113º da Independência e 46º da República. Getúlio Vargas. Oswaldo Aranha