DECRETO 27.649, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949

(D. O. 09-01-1950)

Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, adotada em Montreal, a 27/05/1947.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República.

Tendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto legislativo 15, de 16/08/1948, o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, Protocolo esse adotado em Montreal, a 27 de maio de 1947; e tendo sido depositado na Organização de Aviação Civil Internacional, a 14 de outubro de 1949, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que o referido Protocolo de Emenda, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 28/12/1949; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Raul Fernandes

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, ali reunida, a 6 de maio de 1947, em sua primeira sessão, e

Julgando conveniente apresentar uma emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluía em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, a seguinte emenda, proposta à dita Convenção, e cujo texto constituirá o «artigo 93 bis »:

«Artigo 93 bis »
A) Apesar das disposições dos artigo 91, 92 e 93, supra mencionados,
1) Um Estado, cujo Governo for objeto, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma recomendação tendente a privá-lo de sua qualidade de membro das instituições internacionais estabelecidas pela Organização das Nações Unidas ou ligadas a esta, deixará automaticamente de ser membro da organização de Aviação Civil Internacional.
2) Um Estado excluído da Organização das Nações unidas deixará automaticamente de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, a menos que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas inclua em seu ato de exclusão uma recomendação em sentido contrário;
B) Um estado que, em virtude das disposições do parágrafo (A) acima referido, deixe de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, pode a seu pedido e de acordo com a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aprovação da maioria do Conselho, ser readmitido na Organização de Aviação Civil Internacional.
C)Os membros da Organização, privados do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro da Organização das Nações Unidas, serão a pedido desta última, privados dos direitos e privilégios como membros da presente Organização. »

Determinou, a dezesseis de maio de mil novecentos e quarenta e sete, de acordo com as disposições do dito artigo 94 (A) da Convenção, que a emenda acima mencionada entrará em vigor quando houver sido ratificada por vinte e oito Estados Contratantes, e

Encarregou na mesma data, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, redação de um Protocolo relativo à referida emenda proposta e para os efeitos subsequentes, Protocolo esse que será firmado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Primeira Assembleia.

Consequentemente, de acordo com as decisões acima mencionadas da Assembleia.

O presente Protocolo será submetido à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção de Aviação Civil Internacional. Os instrumentos de ratificação serão remetidos ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional para fins de depósito nos arquivos da Organização; o Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;

A emenda acima proposta entrará em vigor entre os Estados que tenham ratificado este Protocolo, no dia em que for depositado o vigésimo oitavo instrumento de ratificação. O Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados, partes da Convenção ou dela signatária, da data em que este Protocolo entrar em vigor;

A emenda acima proposta entrará em vigor, com relação a cada Estado que tenha ratificado o Protocolo depois dessa data, mediante o depósito de seu instrumento de ratificação nos arquivos da Organização.

Em fé do que o Presidente e o Secretário Geral da Primeira Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, autorizado para este fim pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e sete dias de maio de mil novecentos e quarenta e sete, em um só exemplar, nos idiomas francês, inglês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.

Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional; e cópias autenticadas deste Protocolo serão remetidas pelo Secretário Geral da Organização, a todos os Estados partes ou signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

Arthur S. Drakeford - Presidente da Primeira Assembleia.
Albert Roper - Secretário Geral da Primeira Assembleia.

Certifico que o presente documento é cópia completa fiel e correta do Protocolo depositado nos Arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional. – Albert Roper - Secretário Geral.

DECRETO 27.649, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949

(D. O. 09-01-1950)

Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, adotada em Montreal, a 27/05/1947.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República.

Tendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto legislativo 15, de 16/08/1948, o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, Protocolo esse adotado em Montreal, a 27 de maio de 1947; e tendo sido depositado na Organização de Aviação Civil Internacional, a 14 de outubro de 1949, o Instrumento brasileiro de ratificação:

Decreta que o referido Protocolo de Emenda, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 28/12/1949; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra - Raul Fernandes

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, ali reunida, a 6 de maio de 1947, em sua primeira sessão, e

Julgando conveniente apresentar uma emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluía em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, a seguinte emenda, proposta à dita Convenção, e cujo texto constituirá o «artigo 93 bis »:

«Artigo 93 bis »
A) Apesar das disposições dos artigo 91, 92 e 93, supra mencionados,
1) Um Estado, cujo Governo for objeto, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, de uma recomendação tendente a privá-lo de sua qualidade de membro das instituições internacionais estabelecidas pela Organização das Nações Unidas ou ligadas a esta, deixará automaticamente de ser membro da organização de Aviação Civil Internacional.
2) Um Estado excluído da Organização das Nações unidas deixará automaticamente de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, a menos que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas inclua em seu ato de exclusão uma recomendação em sentido contrário;
B) Um estado que, em virtude das disposições do parágrafo (A) acima referido, deixe de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, pode a seu pedido e de acordo com a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aprovação da maioria do Conselho, ser readmitido na Organização de Aviação Civil Internacional.
C)Os membros da Organização, privados do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro da Organização das Nações Unidas, serão a pedido desta última, privados dos direitos e privilégios como membros da presente Organização. »

Determinou, a dezesseis de maio de mil novecentos e quarenta e sete, de acordo com as disposições do dito artigo 94 (A) da Convenção, que a emenda acima mencionada entrará em vigor quando houver sido ratificada por vinte e oito Estados Contratantes, e

Encarregou na mesma data, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, redação de um Protocolo relativo à referida emenda proposta e para os efeitos subsequentes, Protocolo esse que será firmado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Primeira Assembleia.

Consequentemente, de acordo com as decisões acima mencionadas da Assembleia.

O presente Protocolo será submetido à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção de Aviação Civil Internacional. Os instrumentos de ratificação serão remetidos ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional para fins de depósito nos arquivos da Organização; o Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;

A emenda acima proposta entrará em vigor entre os Estados que tenham ratificado este Protocolo, no dia em que for depositado o vigésimo oitavo instrumento de ratificação. O Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados, partes da Convenção ou dela signatária, da data em que este Protocolo entrar em vigor;

A emenda acima proposta entrará em vigor, com relação a cada Estado que tenha ratificado o Protocolo depois dessa data, mediante o depósito de seu instrumento de ratificação nos arquivos da Organização.

Em fé do que o Presidente e o Secretário Geral da Primeira Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, autorizado para este fim pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e sete dias de maio de mil novecentos e quarenta e sete, em um só exemplar, nos idiomas francês, inglês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.

Este Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional; e cópias autenticadas deste Protocolo serão remetidas pelo Secretário Geral da Organização, a todos os Estados partes ou signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944.

Arthur S. Drakeford - Presidente da Primeira Assembleia.
Albert Roper - Secretário Geral da Primeira Assembleia.

Certifico que o presente documento é cópia completa fiel e correta do Protocolo depositado nos Arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional. – Albert Roper - Secretário Geral.