(D. O. 18-03-1950)
O Presidente da República,
CONSIDERANDO que a plataforma submarina, que borda os continentes e ilhas e se prolonga sob o alto mar, é um verdadeiro território submerso e constitui com as terras a que é adjacente, uma só unidade geográfica;
CONSIDERANDO que o interesse da declaração da soberania, ou do domínio e jurisdição, dos Estados, sobre a parte assim acrescida ao território nacional, tem avultado, em conseqüência da possibilidade, cada vez maior, da exploração, ou do aproveitamento, das riquezas naturais aí encontradas;
CONSIDERANDO que, em conseqüência, vários Estados da América, mediante declarações, ou decretos, de seus Presidentes, têm afirmado os direitos, que lhes cabem, de domínio e jurisdição, ou de soberania, sobre a parte da plataforma submarina, contígua e correspondente ao território nacional (declarações do Presidente dos Estados Unidos da América, de 28/09/45; do Presidente do México, de 29/10/45 e do Presidente do Chile, de 25/06/47; decretos do Presidente da Argentina, de 11/10/46, e do Peru, de 01/08/47):
CONSIDERANDO que, em tais condições, cabe ao Governo brasileiro, para salvaguarda dos direitos do Brasil sobre a plataforma submarina na parte correspondente ao seu território continental e as sua ilhas, formular idêntica declaração;
CONSIDERANDO que a declaração dos direitos do Brasil se torna urgente e inadiável;
CONSIDERANDO que a pesca, nas águas territoriais e em alto mar, tem sido objeto de leis nacionais e de convenções internacionais, e pode convir aos interesses do Brasil participar de novas convenções ou promulgar novas leis sobre a matéria;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, compete ao Presidente da República zelar, de pronto, pela integridade nacional e pela segurança interna do pais - sem prejuízo, aliás, da competência do Poder Legislativo nesta matéria; Decreta:
(D. O. 18-03-1950)
O Presidente da República,
CONSIDERANDO que a plataforma submarina, que borda os continentes e ilhas e se prolonga sob o alto mar, é um verdadeiro território submerso e constitui com as terras a que é adjacente, uma só unidade geográfica;
CONSIDERANDO que o interesse da declaração da soberania, ou do domínio e jurisdição, dos Estados, sobre a parte assim acrescida ao território nacional, tem avultado, em conseqüência da possibilidade, cada vez maior, da exploração, ou do aproveitamento, das riquezas naturais aí encontradas;
CONSIDERANDO que, em conseqüência, vários Estados da América, mediante declarações, ou decretos, de seus Presidentes, têm afirmado os direitos, que lhes cabem, de domínio e jurisdição, ou de soberania, sobre a parte da plataforma submarina, contígua e correspondente ao território nacional (declarações do Presidente dos Estados Unidos da América, de 28/09/45; do Presidente do México, de 29/10/45 e do Presidente do Chile, de 25/06/47; decretos do Presidente da Argentina, de 11/10/46, e do Peru, de 01/08/47):
CONSIDERANDO que, em tais condições, cabe ao Governo brasileiro, para salvaguarda dos direitos do Brasil sobre a plataforma submarina na parte correspondente ao seu território continental e as sua ilhas, formular idêntica declaração;
CONSIDERANDO que a declaração dos direitos do Brasil se torna urgente e inadiável;
CONSIDERANDO que a pesca, nas águas territoriais e em alto mar, tem sido objeto de leis nacionais e de convenções internacionais, e pode convir aos interesses do Brasil participar de novas convenções ou promulgar novas leis sobre a matéria;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal, compete ao Presidente da República zelar, de pronto, pela integridade nacional e pela segurança interna do pais - sem prejuízo, aliás, da competência do Poder Legislativo nesta matéria; Decreta:
Art. 1º- Fica expressamente reconhecido que a plataforma submarina, na parte correspondente ao território, continental e insultar, do Brasil se acha integrada neste mesmo território, sob jurisdição e domínio, exclusivos, da União Federal.
- O aproveitamento e a exploração de produtos ou riquezas naturais, que se encontram nessa parte do território nacional, dependem, em todos os casos, de autorização, ou concessão federal.
- Continuam em pleno vigor as normas sobre a navegação nas águas sobrepostas à plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sobre a pesca nessa região.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08/11/50; 129º da Independência e 62º da República. Eurico G. Dutra - José Francisco Bias Fortes - Sylvio de Noronha - Canrobert P. da Costa - Raul Fernandes - Guilherme da Silveira - João Valdetaro de Amorim e Mello - A. de Novaes Filho - Pedro Calmon - Marcial Dias Pequeno - Armando Trompowsky