DECRETO 31.546, DE 06 DE OUTUBRO DE 1952

(D. O. 11-10-1952)

(Revogado pelo Decreto 5.598, de 01/12/2005). Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.598/2005 (Contratação de aprendizes)
Veja arts. 358, «c », 402, 403, 424, 428 a 433 da CLT (proteção do trabalho do menor).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja «sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho » (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz, decreta:

DECRETO 31.546, DE 06 DE OUTUBRO DE 1952

(D. O. 11-10-1952)

(Revogado pelo Decreto 5.598, de 01/12/2005). Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.598/2005 (Contratação de aprendizes)
Veja arts. 358, «c », 402, 403, 424, 428 a 433 da CLT (proteção do trabalho do menor).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja «sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho » (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz, decreta:

Art. 1º

- Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.


Art. 2º

- Entende-se como sujeito à formação profissional metódica de ofício ou ocupação o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

§ 1º - Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação o trabalhador menor submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:

a) de ofício ou ocupação para as quais não existam cursos em funcionamento no SENAI ou no SENAC;

b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

§ 2º - Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea [b] do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documento comprobatório dessa circunstância.

§ 3º - Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3ª série, em ginásio comercial a que se refere a Lei 4.024, de 20/12/61 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo art. 1º, § 2º, [in fine], e art. 7º do Decreto-lei 8.622, de 10/01/46.

Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação)

§ 3º com redação dada pelo Decreto 56.582, de 19/07/65.

Redação anterior (original): [§ 3º - Considera-se, ainda aprendiz, no concernente às atividades do grupo de comércio, trabalhador menor matriculado, por conta do empregador em curso de formação comercial a que se refere o Decreto-lei 6.141, de 28/12/43, desde que lhe seja assegurada redução da jornada do trabalho, nos têrmos do estabelecido nos arts. 1º, § 2º e 6º do Decreto-lei 8.622, de 10/01/46, sem prejuízo do salário correspondente à duração normal do trabalho.]


Art. 3º

- Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofícios e ocupações objeto de aprendizagem metódica nos seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nos limites da legislação vigente.

Parágrafo único - O SENAI e SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário Oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração referida, a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.


Art. 4º

- Dentro de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:

a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprego, de que cogita o § 1º do art. 2º;

b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.

§ 1º - O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea [a] deste artigo não será, em caso algum, superior a três anos.

§ 2º - O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sobre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes desses estudos, aprovadas pela precitada autoridade, só vigorarão a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente.

§ 3º - É facultado aos sindicatos de empregadores e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas [a] e [b] deste artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.


Art. 5º

- Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos arts. 3º e 4º, bem como se tal condição não for previamente anotada na carteira do menor.


Art. 6º

- É lícito ao menor submetido a aprendizagem metódica no próprio emprego, nos termos do § 1º do art. 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação para o respectivo ofício ou ocupação.

§ 1º - O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados, cabendo a essas autoridades encaminhar o menor à escola mais próxima do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.

§ 2º - Se o menor for considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido pelo serviço a que foi encaminhado certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava ele submetido no próprio emprego.


Art. 7º

- Mediante ajuste com as empresas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente à jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bolsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantenedor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.


Art. 8º

- O presente Decreto entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06/10/52. Getúlio Vargas