(D. O. 11-03-1955)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 31.794/1952 (Profissão. Economista)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, Decreta:
(D. O. 11-03-1955)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 31.794/1952 (Profissão. Economista)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A alínea [d] do art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto 31.794, de 17/11/52, passa a ter a seguinte redação:
- Fica reaberto por 180 dias, a contar da vigência deste Decreto, o prazo para habilitação profissional de economistas, a que se refere o § 2º do art. 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto 31.794, de 17/11/52.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09/03/55; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - Napoleão de Alencastro Guimarães