(D. O. 02-08-1955)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 9.760/1945 (Bens da União)- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, e tendo em vista o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16/11/53 e promulgado pelo Decreto 36.776, de 13 de janeiro findo, Decreta:
Artigo único - Ficam os cidadãos portugueses autorizados a adquirir, satisfeitas as mesmas exigências impostas as nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra a do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, dispensada a autorização expressa a que se refere o artigo 205 do mesmo Decreto-lei.
Rio de Janeiro, em 01/08/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - J. M. Whitaker
(D. O. 02-08-1955)
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Não houve.
Decreto-lei 9.760/1945 (Bens da União)- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, e tendo em vista o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16/11/53 e promulgado pelo Decreto 36.776, de 13 de janeiro findo, Decreta:
Artigo único - Ficam os cidadãos portugueses autorizados a adquirir, satisfeitas as mesmas exigências impostas as nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra a do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, dispensada a autorização expressa a que se refere o artigo 205 do mesmo Decreto-lei.
Rio de Janeiro, em 01/08/1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - J. M. Whitaker