DECRETO 38.018, DE 07 DE OUTUBRO DE 1955

(D. O. 12-10-1955)

Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga o Acordo relativo à concessão de um título de viagem para refugiados que estejam sob a jurisdição do Comité Intergovernamental de Refugiados, assinado em Londres, a 15/10/46, entre o Brasil e diversos países.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 21, de 22/06/49, o Acordo relativo à concessão de um título de viagem para refugiados, que estejam sob a jurisdição do Comité Intergovernamental de Refugiados, firmado em Londres, a 15/10/46, entre o Brasil e diversos países; e tendo sido depositado, a 06/05/52, junto ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em Londres, o Instrumento Brasileiro de ratificação do referido Acordo. Decreta:

Que o Acordo relativo à concessão de um título de viagem para refugiados que estejam sob a jurisdição do Comité Intergovernamental de Refugiados, firmado em Londres, a 15/10/46, entre o Brasil e diversos países, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 07/10/55; 134º da Independência e 67º da República; João Café Filho - Raul Fernandes

ACORDO RELATIVO À CONCESSÃO DE UM TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS QUE ESTEJAM SOB A JURISDIÇÃO DO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DE REFUGIADOS

Os Governos contratantes,

Tendo procedido ao exame de uma resolução adotada em 17 de agosto de 1944, pelo Comitê Intergovernamental de Refugiados, reunido em sessão plenária, relativa à criação de um título de identidade e de viagem, em favor de refugiados que estejam sob a competência do Comitê Intergovernamental de Refugiados,

Considerando as medidas internacionais tomadas referentes a títulos de viagem para determinadas categorias de refugiados,

Persuadidos da necessidade de tomar medidas análogas em favor de refugiados visados pela resolução acima mencionada, sobretudo com o fim de facilitar o deslocamento desses refugiados,

Considerando que a preparação da imigração de refugiados,

que não puderem estabelecer-se nos países de asilo, constitui um elemento essencial da obra empregada em proveito dos ditos refugiados,

Convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1

1. Sob reserva das disposições dos arts. 2 e 16, um título de viagem, conforme as disposições do art. 3, será concedido pelos Governos contratantes aos refugiados que estejam sob a competência do Comitê Intergovernamental, com a condição, entretanto, de que os ditos refugiados sejam apátridas ou não gozem de fato da proteção de nenhum Governo, que residam regularmente no território do Governo contratante interessado, e que não forem beneficiados pelos dispositivos relativos à concessão de um título de viagem, constantes dos acordos de 5/07/1922, 31 de maio de 1924, 12 de maio de 1926, 30 de junho de 1928, 30 de julho de 1935, ou da Convenção de 28/10/1933.

2. Esse título será concedido aos refugiados que o requererem para fins de viagem fora do país de sua residência.

Artigo 2

A título transitório, o documento a que se refere o artigo primeiro poderá, se o Governo interessado julgar conveniente, ser concedido aos refugiados que, preenchendo por outro modo as demais condições exigidas pelo presente Acordo, não residam regularmente no território do Governo contratante interessado, na data da entrada em vigor do (presente acordo, se eles se apresentarem num prazo a ser determinado pelo Governo interessado, o qual não deverá ser inferior a três meses.

Artigo 3

1. O título de viagem a que se refere o presente Acordo será conforme o modelo junto a esta (vide Anexo).

2. O referido título será redigido pelo menos em duas línguas: a francesa e línguas nacionais da autoridade que conceder o título.

Artigo 4

Sob a reserva dos regulamentos do país que conceder o título, as crianças poderão ser mencionadas no título de viagem de um- refugiado adulto.

Artigo 5

Os direitos a emolumentos pela concessão do título de viagem não ultrapassam a tarifa mínima aplicada aos passaportes nacionais.

Artigo 6

Sob reserva de casos especiais ou excepcionais, o título será concedido para o maior número possível de países.

Artigo 7

O preço de validade do título será de um ou de dois anos, critério da autoridade que o conceder.

Artigo 8

1. A renovação ou a prorrogação da validade do título são da competência da autoridade que o tiver expedido, durante todo o tempo em que o titular residir regularmente no território da mencionada autoridade. A criação de um novo título será, nas mesmas condições, da competência da autoridade que concedeu o antigo título.

2. Os representantes diplomáticos ou consulares, especialmente habilitados para esse fim, estarão qualificados para prorrogar, por um período que não ultrapassará de seis meses, a validade dos títulos de viagem concedidos pelos seus respectivos Governos.

Artigo 9

Todo Governo contratante reconhecerá a validade das títulos concedidos conforme o disposto no presente Acordo.

Artigo 10

As autoridades competentes do país para o qual o refugiado pretender ir, aporão, no caso de estarem dispostos a admiti-lo, um visto no título de que seja ele detentor.

Artigo 11

As autoridades dos territórios, aos quais se aplique o presente Acordo, se comprometem a conceder vistos de trânsito aos refugiados que tiverem obtido o visto do território para o qual se destinam.

Artigo 12

Os direitos aferentes à concessão de vistos de saída, de entrada ou de trânsito, não ultrapassarão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaporte a estrangeiros.

Artigo 13

No caso de um refugiado mudar de residência e se estabelecer de forma regular num território no qual o presente Acordo se aplique, a concessão de um novo título será, daí por diante, da alçada da autoridade competente do dito território, à qual o refugiado terá o direito de apresentar seu pedido.

Artigo 14

A autoridade que conceder um novo título caberá retirar o antigo.

Artigo 15

1. O título de viagem dará direito a seu titular de sair do país que o tiver concedido e de a ele regressar, durante o período de validade do citado título, sem visto das autoridades desse país, sob reserva do disposto nas leis e regulamentos aplicáveis aos titulares de passaportes devidamente visados.

2. Os Governos contratantes se reservarão a faculdade, em casos excepcionais, de limitar, no momento da expedição do citado título, o período durante o qual o refugiado poderá regressar, não devendo o citado período ser inferior a três meses.

Artigo 16

1. Sob reserva, apenas, do que estipula o art. 15,.as presentes disposições não afetarão em nada as leis e regulamentos que regerem, nos territórios aos quais o presente Acordo se aplicar, as condições de entrada, de trânsito, de estadia, de estabelecimento e de saída.

2. Não afetarão, tão pouco, as disposições especiais relativas aos beneficiários do presente Acordo nos territórios aos quais ele se aplicar.

Artigo 17

A Concessão do título, assim como as menções nele feitas não determinarão nem afetarão o estatuto de seu possuidor, sobretudo no que diz respeito à nacionalidade.

Artigo 18

A concessão do título não dará ao seu possuidor direito algum, à proteção dos representantes diplomáticos e consulares do país, que o tiver concedido, e não conferirá, a êsses representantes, um direito de proteção.

Artigo 19

Os títulos de viagem que tiverem sido concedidos às pessoas beneficiadas com as disposições dos arts. 1 e 2, antes da entrada em vigor do presente Acordo, serão válidos até a expiração de sua validade.

Artigo 20

No caso das funções do Comitê Intergovernamental de Refugiados serem transferidas a um outro organismo internacional, todas as disposições do presente Acordo relativas àquele Comitê intergovernamental serão consideradas aplicáveis ao citado organismo.

Artigo 21

Ao presente Acordo, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé, será aposta a data deste dia e permanecerá aberto, em Londres, à assinatura dos Governos membros do Comitê intergovernamental, assim como a dos Governos que não forem membros do mesmo.

Artigo 22

Fica designado o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte como autoridade encarregada de notificar toda assinatura recebida, especificando a data do seu recebimento a todos os Governos membros do Comitê intergovernamental e a todos os Governos não membros, que tiverem assinado o presente .Acordo.

Artigo 23

1. O presente Acordo entrará em vigor noventa dias depois de ter sido assinado por seis Governos.

2. O presente Acordo entrará em vigor, com relação a cada um dos Governos em nome dos quais uma assinatura for posteriormente depositada, noventa dias após a data daquele depósito.

Artigo 24

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer um dos Governos contratantes, depois da expiração do prazo de um ano, a contar da data de sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita, dirigida ao Governo do Reino Unida da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que informará todos os Governos a que se refere o art. 22, de cada notificação, especificando a data do seu recebimento.

2. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data na qual for recebida pelo Governo do Reino Unido.

Artigo 25

1. Cada Governo contratante poderá, a qualquer momento, após a entrada em vigor do presente Acordo, conforme o art. 23, declarar por escrito ao Governo do Reino Unido, que o Acordo se aplica a todas ou a algumas das suas colônias, territórios de além-mar, protetorados, territórios sob mandato ou tutela, e que o Acordo será aplicável, a partir da data dessa declaração, ao território ou territórios que ela tem em vista.

2. A participação de todo território, ao qual o Acordo for aplicado em virtude do parágrafo precedente, poderá cessar por notificação escrita dirigida ao Governo do Reino Unido, e o Acordo deixará de ser aplicável ao território ou territórios que a notificação tem em vista, seis meses após a data do recebimento da mencionada notificação.

3. O Governo do Reino Unido informará os Governos a que se refere o art. 22 de todas as declarações recebidas, atendendo ao que dispõe o § 1º do presente artigo, e de todas as notificações recebidas, de Acordo com o § 2, assim como da data na qual essas declarações ou notificações entrarão em vigor.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram, em nome dos seus respectivos Governos, suas assinaturas ao presente Acordo

Feito em Londres, aos quinze dias de outubro de mil nove- centos e quarenta e seis, em inglês e francês, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e cujas cópias autenticadas serão entregues a todos os Governos especificados no art. 22.

ANEXO
MODELO DO TITULO DE VIAGEM

O documento terá a forma de um livreto (aproximadamente de 15cms x 10cms.).

Recomenda-se que deve ser impresso de forma que qualquer rasura ou alteração por processos químicos ou outros possa ser prontamente percebida e que as palavras "Acordo de 15/10/1946" sejam repetidas sem interrupção, em cada página, na língua do país que o tiver expedido.

(1)
TITULO DE VIAGEM
(Acordo de 15/10/1946)
O prazo deste título termina................................... , a não ser que sua validade seja prolongada ou renovada.
Nome: .........................................................................................:
Prenome(s) ....................................................................................:
Acompanhado por ................... filho (filhos)
1. O possuidor do presente título está sob a jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados.
2. Este título é concedido unicamente com o fim de fornecer aos titulares um documento de viagem, que possa servir de passaporte nacional. O referido título não prejudicará e de nenhum modo afetará a nacionalidade do seu possuidor.
3. O titular está autorizado a regressar a .....................(indicar aqui o país cujas autoridades concedem o documento) em ou antes de ..............., a menos que uma data posterior seja especificada a seguir. (O período durante o qual o titular está autorizado a regressar não deve ser inferior a três meses).
4. No caso de fixação de residência num país outro que não o que expediu o presente título, o titular deve, se quiser viajar novamente solicitar um novo título às autoridades competentes do país de sua residência.
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
(2)
Lugar e data do nascimento .....................................................................
Profissão ......................................................................................:
Residência atual ...............................................................................
* Nome de solteira e prenome (s) da esposa
* Nome e prenome (s) do marido
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
Risque o que não for aplicável.
DESCRIÇÃO
Peso ..........................................................................................:
Altura ........................................................................................:
Cor dos olhos ..................................................................................
Nariz .........................................................................................:
Formato do rosto
Tez. .........................................................................................:
Características especiais .......................................................................
CRIANÇAS QUE ACOMPANHAM O TITULAR
Nome ........................................................................................:
Prenome(s) ...................................................................................:
Lugar e data do nascimento ..................................................................
Sexo .............................................................................................:
Risque o que não for aplicável.

@OUT =

Este documento contém 32 páginas, exclusive e capa.
(3)
FOTOGRAFIA DO PORTADOR E SELO DA AUTORIDADE QUE TIVER CONCEDIDO O TÍTULO IMPRESSÕES DIGITAIS DO TITULAR
Assinatura do titular ..........................
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
(4)
1. Este documento é válido para os seguintes países:
............................................................................................:
............................................................................................:
2. Documento ou documentos nos quais é baseada a concessão do pressente título:
Expedido em ...................................................................
Data..........................................................................:
Assinatura e carimbo da autoridade que expediu o título:
Emolumentos pagos:
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.

@OUT =

(5)
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE VALIDADE
Emolumentos pagos:
de...................................
para. ...............................
Feito em
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título:
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VALIDADE
Emolumentos pagos:
de
para. ...........................................
Feito em
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título.

@OUT =

Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
(6)
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VALIDADE
Emolumentos pagos:
De....................
para .............
Feito em ..........................
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título.

@OUT =

PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VALIDADE
Emolumentos pagos:
de
para. .......................................
Feito em
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título.
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.

@OUT =

VISTOS
O nome do possuidor do título deve ser repetido em cada visto.
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.

@OUT =

N.B. As duas linhas pretas, na capa do título de viagem, devem ter cada uma um centímetro de largura, e deverá haver um espaço de meio centímetro entre elas.

DECRETO 38.018, DE 07 DE OUTUBRO DE 1955

(D. O. 12-10-1955)

Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga o Acordo relativo à concessão de um título de viagem para refugiados que estejam sob a jurisdição do Comité Intergovernamental de Refugiados, assinado em Londres, a 15/10/46, entre o Brasil e diversos países.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 21, de 22/06/49, o Acordo relativo à concessão de um título de viagem para refugiados, que estejam sob a jurisdição do Comité Intergovernamental de Refugiados, firmado em Londres, a 15/10/46, entre o Brasil e diversos países; e tendo sido depositado, a 06/05/52, junto ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em Londres, o Instrumento Brasileiro de ratificação do referido Acordo. Decreta:

Que o Acordo relativo à concessão de um título de viagem para refugiados que estejam sob a jurisdição do Comité Intergovernamental de Refugiados, firmado em Londres, a 15/10/46, entre o Brasil e diversos países, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 07/10/55; 134º da Independência e 67º da República; João Café Filho - Raul Fernandes

ACORDO RELATIVO À CONCESSÃO DE UM TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS QUE ESTEJAM SOB A JURISDIÇÃO DO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DE REFUGIADOS

Os Governos contratantes,

Tendo procedido ao exame de uma resolução adotada em 17 de agosto de 1944, pelo Comitê Intergovernamental de Refugiados, reunido em sessão plenária, relativa à criação de um título de identidade e de viagem, em favor de refugiados que estejam sob a competência do Comitê Intergovernamental de Refugiados,

Considerando as medidas internacionais tomadas referentes a títulos de viagem para determinadas categorias de refugiados,

Persuadidos da necessidade de tomar medidas análogas em favor de refugiados visados pela resolução acima mencionada, sobretudo com o fim de facilitar o deslocamento desses refugiados,

Considerando que a preparação da imigração de refugiados,

que não puderem estabelecer-se nos países de asilo, constitui um elemento essencial da obra empregada em proveito dos ditos refugiados,

Convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1

1. Sob reserva das disposições dos arts. 2 e 16, um título de viagem, conforme as disposições do art. 3, será concedido pelos Governos contratantes aos refugiados que estejam sob a competência do Comitê Intergovernamental, com a condição, entretanto, de que os ditos refugiados sejam apátridas ou não gozem de fato da proteção de nenhum Governo, que residam regularmente no território do Governo contratante interessado, e que não forem beneficiados pelos dispositivos relativos à concessão de um título de viagem, constantes dos acordos de 5/07/1922, 31 de maio de 1924, 12 de maio de 1926, 30 de junho de 1928, 30 de julho de 1935, ou da Convenção de 28/10/1933.

2. Esse título será concedido aos refugiados que o requererem para fins de viagem fora do país de sua residência.

Artigo 2

A título transitório, o documento a que se refere o artigo primeiro poderá, se o Governo interessado julgar conveniente, ser concedido aos refugiados que, preenchendo por outro modo as demais condições exigidas pelo presente Acordo, não residam regularmente no território do Governo contratante interessado, na data da entrada em vigor do (presente acordo, se eles se apresentarem num prazo a ser determinado pelo Governo interessado, o qual não deverá ser inferior a três meses.

Artigo 3

1. O título de viagem a que se refere o presente Acordo será conforme o modelo junto a esta (vide Anexo).

2. O referido título será redigido pelo menos em duas línguas: a francesa e línguas nacionais da autoridade que conceder o título.

Artigo 4

Sob a reserva dos regulamentos do país que conceder o título, as crianças poderão ser mencionadas no título de viagem de um- refugiado adulto.

Artigo 5

Os direitos a emolumentos pela concessão do título de viagem não ultrapassam a tarifa mínima aplicada aos passaportes nacionais.

Artigo 6

Sob reserva de casos especiais ou excepcionais, o título será concedido para o maior número possível de países.

Artigo 7

O preço de validade do título será de um ou de dois anos, critério da autoridade que o conceder.

Artigo 8

1. A renovação ou a prorrogação da validade do título são da competência da autoridade que o tiver expedido, durante todo o tempo em que o titular residir regularmente no território da mencionada autoridade. A criação de um novo título será, nas mesmas condições, da competência da autoridade que concedeu o antigo título.

2. Os representantes diplomáticos ou consulares, especialmente habilitados para esse fim, estarão qualificados para prorrogar, por um período que não ultrapassará de seis meses, a validade dos títulos de viagem concedidos pelos seus respectivos Governos.

Artigo 9

Todo Governo contratante reconhecerá a validade das títulos concedidos conforme o disposto no presente Acordo.

Artigo 10

As autoridades competentes do país para o qual o refugiado pretender ir, aporão, no caso de estarem dispostos a admiti-lo, um visto no título de que seja ele detentor.

Artigo 11

As autoridades dos territórios, aos quais se aplique o presente Acordo, se comprometem a conceder vistos de trânsito aos refugiados que tiverem obtido o visto do território para o qual se destinam.

Artigo 12

Os direitos aferentes à concessão de vistos de saída, de entrada ou de trânsito, não ultrapassarão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaporte a estrangeiros.

Artigo 13

No caso de um refugiado mudar de residência e se estabelecer de forma regular num território no qual o presente Acordo se aplique, a concessão de um novo título será, daí por diante, da alçada da autoridade competente do dito território, à qual o refugiado terá o direito de apresentar seu pedido.

Artigo 14

A autoridade que conceder um novo título caberá retirar o antigo.

Artigo 15

1. O título de viagem dará direito a seu titular de sair do país que o tiver concedido e de a ele regressar, durante o período de validade do citado título, sem visto das autoridades desse país, sob reserva do disposto nas leis e regulamentos aplicáveis aos titulares de passaportes devidamente visados.

2. Os Governos contratantes se reservarão a faculdade, em casos excepcionais, de limitar, no momento da expedição do citado título, o período durante o qual o refugiado poderá regressar, não devendo o citado período ser inferior a três meses.

Artigo 16

1. Sob reserva, apenas, do que estipula o art. 15,.as presentes disposições não afetarão em nada as leis e regulamentos que regerem, nos territórios aos quais o presente Acordo se aplicar, as condições de entrada, de trânsito, de estadia, de estabelecimento e de saída.

2. Não afetarão, tão pouco, as disposições especiais relativas aos beneficiários do presente Acordo nos territórios aos quais ele se aplicar.

Artigo 17

A Concessão do título, assim como as menções nele feitas não determinarão nem afetarão o estatuto de seu possuidor, sobretudo no que diz respeito à nacionalidade.

Artigo 18

A concessão do título não dará ao seu possuidor direito algum, à proteção dos representantes diplomáticos e consulares do país, que o tiver concedido, e não conferirá, a êsses representantes, um direito de proteção.

Artigo 19

Os títulos de viagem que tiverem sido concedidos às pessoas beneficiadas com as disposições dos arts. 1 e 2, antes da entrada em vigor do presente Acordo, serão válidos até a expiração de sua validade.

Artigo 20

No caso das funções do Comitê Intergovernamental de Refugiados serem transferidas a um outro organismo internacional, todas as disposições do presente Acordo relativas àquele Comitê intergovernamental serão consideradas aplicáveis ao citado organismo.

Artigo 21

Ao presente Acordo, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé, será aposta a data deste dia e permanecerá aberto, em Londres, à assinatura dos Governos membros do Comitê intergovernamental, assim como a dos Governos que não forem membros do mesmo.

Artigo 22

Fica designado o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte como autoridade encarregada de notificar toda assinatura recebida, especificando a data do seu recebimento a todos os Governos membros do Comitê intergovernamental e a todos os Governos não membros, que tiverem assinado o presente .Acordo.

Artigo 23

1. O presente Acordo entrará em vigor noventa dias depois de ter sido assinado por seis Governos.

2. O presente Acordo entrará em vigor, com relação a cada um dos Governos em nome dos quais uma assinatura for posteriormente depositada, noventa dias após a data daquele depósito.

Artigo 24

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer um dos Governos contratantes, depois da expiração do prazo de um ano, a contar da data de sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita, dirigida ao Governo do Reino Unida da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que informará todos os Governos a que se refere o art. 22, de cada notificação, especificando a data do seu recebimento.

2. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data na qual for recebida pelo Governo do Reino Unido.

Artigo 25

1. Cada Governo contratante poderá, a qualquer momento, após a entrada em vigor do presente Acordo, conforme o art. 23, declarar por escrito ao Governo do Reino Unido, que o Acordo se aplica a todas ou a algumas das suas colônias, territórios de além-mar, protetorados, territórios sob mandato ou tutela, e que o Acordo será aplicável, a partir da data dessa declaração, ao território ou territórios que ela tem em vista.

2. A participação de todo território, ao qual o Acordo for aplicado em virtude do parágrafo precedente, poderá cessar por notificação escrita dirigida ao Governo do Reino Unido, e o Acordo deixará de ser aplicável ao território ou territórios que a notificação tem em vista, seis meses após a data do recebimento da mencionada notificação.

3. O Governo do Reino Unido informará os Governos a que se refere o art. 22 de todas as declarações recebidas, atendendo ao que dispõe o § 1º do presente artigo, e de todas as notificações recebidas, de Acordo com o § 2, assim como da data na qual essas declarações ou notificações entrarão em vigor.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram, em nome dos seus respectivos Governos, suas assinaturas ao presente Acordo

Feito em Londres, aos quinze dias de outubro de mil nove- centos e quarenta e seis, em inglês e francês, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e cujas cópias autenticadas serão entregues a todos os Governos especificados no art. 22.

ANEXO
MODELO DO TITULO DE VIAGEM

O documento terá a forma de um livreto (aproximadamente de 15cms x 10cms.).

Recomenda-se que deve ser impresso de forma que qualquer rasura ou alteração por processos químicos ou outros possa ser prontamente percebida e que as palavras "Acordo de 15/10/1946" sejam repetidas sem interrupção, em cada página, na língua do país que o tiver expedido.

(1)
TITULO DE VIAGEM
(Acordo de 15/10/1946)
O prazo deste título termina................................... , a não ser que sua validade seja prolongada ou renovada.
Nome: .........................................................................................:
Prenome(s) ....................................................................................:
Acompanhado por ................... filho (filhos)
1. O possuidor do presente título está sob a jurisdição do Comitê Intergovernamental de Refugiados.
2. Este título é concedido unicamente com o fim de fornecer aos titulares um documento de viagem, que possa servir de passaporte nacional. O referido título não prejudicará e de nenhum modo afetará a nacionalidade do seu possuidor.
3. O titular está autorizado a regressar a .....................(indicar aqui o país cujas autoridades concedem o documento) em ou antes de ..............., a menos que uma data posterior seja especificada a seguir. (O período durante o qual o titular está autorizado a regressar não deve ser inferior a três meses).
4. No caso de fixação de residência num país outro que não o que expediu o presente título, o titular deve, se quiser viajar novamente solicitar um novo título às autoridades competentes do país de sua residência.
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
(2)
Lugar e data do nascimento .....................................................................
Profissão ......................................................................................:
Residência atual ...............................................................................
* Nome de solteira e prenome (s) da esposa
* Nome e prenome (s) do marido
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
Risque o que não for aplicável.
DESCRIÇÃO
Peso ..........................................................................................:
Altura ........................................................................................:
Cor dos olhos ..................................................................................
Nariz .........................................................................................:
Formato do rosto
Tez. .........................................................................................:
Características especiais .......................................................................
CRIANÇAS QUE ACOMPANHAM O TITULAR
Nome ........................................................................................:
Prenome(s) ...................................................................................:
Lugar e data do nascimento ..................................................................
Sexo .............................................................................................:
Risque o que não for aplicável.

@OUT =

Este documento contém 32 páginas, exclusive e capa.
(3)
FOTOGRAFIA DO PORTADOR E SELO DA AUTORIDADE QUE TIVER CONCEDIDO O TÍTULO IMPRESSÕES DIGITAIS DO TITULAR
Assinatura do titular ..........................
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
(4)
1. Este documento é válido para os seguintes países:
............................................................................................:
............................................................................................:
2. Documento ou documentos nos quais é baseada a concessão do pressente título:
Expedido em ...................................................................
Data..........................................................................:
Assinatura e carimbo da autoridade que expediu o título:
Emolumentos pagos:
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.

@OUT =

(5)
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE VALIDADE
Emolumentos pagos:
de...................................
para. ...............................
Feito em
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título:
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VALIDADE
Emolumentos pagos:
de
para. ...........................................
Feito em
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título.

@OUT =

Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.
(6)
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VALIDADE
Emolumentos pagos:
De....................
para .............
Feito em ..........................
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título.

@OUT =

PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DA VALIDADE
Emolumentos pagos:
de
para. .......................................
Feito em
data
Assinatura e carimbo da autoridade que prorrogue ou renove a validade do título.
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.

@OUT =

VISTOS
O nome do possuidor do título deve ser repetido em cada visto.
Este documento contém 32 páginas, exclusive a capa.

@OUT =

N.B. As duas linhas pretas, na capa do título de viagem, devem ter cada uma um centímetro de largura, e deverá haver um espaço de meio centímetro entre elas.