DECRETO 40.395, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1956

(D. O. 23-11-1956)

Expede Regulamento para execução da Lei 2.313, de 03/09/1954

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 2.313/1954 (Depósito de bens)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, Decreta:

DECRETO 40.395, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1956

(D. O. 23-11-1956)

Expede Regulamento para execução da Lei 2.313, de 03/09/1954

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 2.313/1954 (Depósito de bens)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- Considerando-se extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie no prazo de vinte e cinco anos, salvo quando, antes de findar o prazo, houver pedido de renovação do contrato, assinado pelo depositante - ou por seu representante legal.


Art. 2º

- Ocorrendo a extinção dos contratos, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e incorporados ao patrimônio nacional se, durante cinco (5) anos, não forem reclamados pelos proprietários ou por seus legítimos representantes ou sucessores, em petição assinada, com firma reconhecida e com as indicações relativas à data e natureza ou valor do depósito.


Art. 3º

- Sempre e à medida que, em relação a cada depósito, se for verificando a extinção dos contratos respectivos, os depositários farão o recolhimento observadas as formalidades prescritas neste Regulamento, dentro de 30 dias contados da data da extinção.


Art. 4º

- Trinta (30) dias antes da extinção de cada contrato os depositários, por meio de avisos publicados no Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos, três (3) vezes, darão conhecimento aos interessados de que os depósitos serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não promoverem, em tempo hábil, a renovação dos contratos.

Parágrafo único - A publicação do Aviso no Diário Oficial da União será gratuita.


Art. 5º

- Para o recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com todas as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos depósitos, o cálculo da divida proveniente de comissões contratuais acompanhada dos exemplares dos jornais com a publicação do Aviso previsto neste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas imputáveis ao depositante.

§ 1º - A relação e os documentos serão entregues no Distrito Federal, à Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do estabelecimento depositário.

§ 2º - A repartição que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável discriminação.


Art. 6º

- No Distrito Federal o recolhimento dos bens será efetuado na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional e nos Estados ou Territórios Federais nas mesmas repartições incumbidas de expedir as guias de recolhimento.


Art. 7º

- Ao interessado se dará recibo com os necessários esclarecimentos para comprovação do recolhimento.


Art. 8º

- Os depósitos recolhidos nas repartições indicadas no § 1º do art. 5º, serão escriturados em conta especial, sem juros, e ali permanecerão guardados à disposição dos seus proprietários durante cinco (5) anos, a contar da data da extinção dos contratos.

Parágrafo único - Expirado esse prazo, sem que haja reclamação dos bens, as Delegacias Fiscais providenciarão a sua remessa ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias, observadas as instruções que serão baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.


Art. 9º

- Aplicam-se as disposições deste Regulamento aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante vinte e cinco (25) anos.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.


Art. 10

- Considera-se reclamação dos créditos ou movimentação das respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de informações sobre a conta ou qualquer outra manifestação por meios idôneos admitidos em lei.


Art. 11

- As repartições incumbidas do recebimento das relações para efeito de recolhimento dos bens e valores compete fiscalizar e exigir o cumprimento deste Regulamento.


Art. 12

- No caso de informação ou sôbre existência ou ocultação de depósito não reclamado ou não movimentado durante vinte e cinco (25) anos, cabe aos Chefes das repartições mencionadas no artigo 6º determinar as diligências que se fizerem necessárias para a averiguação e recolhimento imediato dos valores ao Tesouro Nacional.


Art. 13

- A Contadoria Geral da República expedirá instruções para a escrituração relativa aos depósitos, que forem recolhidos aos que forem recolhidos aos cofres da União.


Art. 14

- Aplicam-se na contagem dos prazos previstos neste Regulamento, as disposições do Decreto-lei 3.602, de 09/09/41.


Art. 15

- Em tempo de guerra suspendem-se os prazos estipulados neste Regulamento, em favor dos credores a serviço das fôrças armadas.


Art. 16

- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria das Rendas Internas.


Art. 17

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21/11/1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - José Maria Alkmim -