DECRETO 42.121, DE 21 DE AGOSTO DE 1957

(D. O. 09-09-1957)

Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga as Convenção concluída em Genebra, a 12/08/49, destinadas a proteger as vítimas da guerra. I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha; II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar; III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Retificação D.O 01/10/1657.
(Arts.

O Presidente da República;

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo 35, de 12/09/56, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12/08/49, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:

E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14/05/1957;

E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Governo Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:

Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 21/08/57, 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - José Carlos de Macedo Soares

1ª CONVENÇÃO DE GENEBRA
1ª Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha de 12/08/1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21/04/49 a 12/08/49)

Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27/07/1929, convieram no seguinte:

Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, a presente Convenção.

Artigo 2º

Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.

Se uma das Potências em luta não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.

Artigo 3º

No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de for ças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, côr, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;

b) a detenção de reféns;

c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sobre o estatuto jurídico das Partes em luta.

Artigo 4º

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às for ças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 5º

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6º

Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que esta lhes concede.

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dEstes acordos enquanto a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.

Artigo 7º

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no Artigo anterior.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acordo para confiar a uma organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acordo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acordo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.

Artigo 11

Sempre que for julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.

Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião.

Capítulo II
Dos Feridos e Enfermos
Artigo 12

Os membros das for ças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente sem assistência médica ou cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem prestados.

As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.

A Parte em luta que for obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.

Artigo 13

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes categorias:

1) os membros das for ças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma que os membros das milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas for ças armadas;

2) os membros de outras milícias e de outros corpos voluntários, inclusive os de movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em luta e que atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham as seguintes condições:

a) ter no comando uma pessoa responsável pelos seus subordinados,

b) ter um emblema distintivo fixo e reconhecível a distância;

c) portar armas ostensivamente;

d) conformar-se em suas operações às leis e costumes de guerra;

3) os membros das forças armadas regulares que prestem obediência ao govêrno ou autoridade não reconhecidos pela Potência detentora;

4) as pessoas que acompanham as for ças armadas sem fazer parte diretamente das mesmas tais como membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham;

5) os membros de tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não gozem de tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito Internacional;

6) a população de um território de não ocupado que, ao aproximar-se o inimigo, pegue em armas espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de constituir-se em forças armadas regulares, desde que portem armadas ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.

Artigo 14

Observadas as disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de guerra.

Artigo 15

Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.

Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.

Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.

Artigo 16

As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:

a) indicação da Potência que dependem;

b) designação ou número de matrícula;

c) nome de família;

d) prenome ou prenomes;

e) data do nascimento;

f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;

g) data e lugar da captura ou do falecimento;

h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis.

As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.

As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.

Artigo 17

As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.

A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se for simples, ficará com o cadáver.

Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual for a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.

Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai enterrados.

Artigo 18

A autoridade militar poderá apelar para o espírito de caridade dos habitantes para que recolham e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e dos enfermos, prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e as facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou a retomar o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e facilidades a essas pessoas.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.

Capítulo III
Das Unidades e dos Estabelecimentos Sanitários
Artigo 19

Os estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis do Serviço de Saúde não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, mas deverão ser respeitados e protegidos pelas Partes em luta. Se caírem nas mãos da Parte contrária, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não houver assegurado os cuidados necessários aos feridos e enfermos que se acharem nesses estabelecimentos e unidades.

As autoridades competentes envidarão esforços no sentido de que os estabelecimentos e as unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível, localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não constituam perigo para êles.

Artigo 20

Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das for ças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.

Artigo 21

A proteção devida aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis o Serviço de Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos ao inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a proteção só cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos apropriados, um prazo razoável e depois que tal intimação tiver sido desrespeitada.

Artigo 22

Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:

1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;

2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;

5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.

Artigo 23

Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas concentradas.

Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acordo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.

As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.

Capítulo IV
Do Pessoal
Artigo 24

O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às for ças armadas, serão respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias.

Artigo 25

Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.

Artigo 26

São assimilados ao pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o das demais sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja empregado nas mesmas funções que as do pessoal citado naquele artigo, contanto que o pessoal de tais sociedades seja submetido às leis e regulamentos militares.

Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos.

Artigo 27

Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta interessada. Este pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta.

O Govêrno neutro notificará Este consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito Este concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária.

Em nenhuma circunstância poderá Este concurso ser considerado como ingerência no conflito.

Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam.

Artigo 28

O pessoal mencionado nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em poder da Parte adversária, senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra e o exigirem.

Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de todas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora e sob a autoridade de seu serviço competente, continuarão a exercer, de acordo com a sua consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às for ças armadas a que êles próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou espiritual, as seguintes facilidades.

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora do campo. Para Este fim, a autoridade detentora porá à sua disposição os necessários meios de transporte.

b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável, perante as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as atividades do pessoal sanitário retido. Neste sentido, as Partes em luta entrarão em acordo desde o início das hostilidades a respeito da equivalência de patentes do seu pessoal sanitário, inclusive o pertencente às sociedades mencionadas no artigo 26. Para todas as questões relativas à sua missão, Este médico, assim como os capelães, terão acesso direto junto às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão todas as facilidades necessárias para a correspondência referente a essas questões.

c) Se bem que submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica ou religiosa.

No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acordo sobre a substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.

Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

Artigo 29

O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na medida das necessidades.

Artigo 30

Os membros do pessoal cuja retenção não for indispensável em virtude do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam.

Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de todas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.

Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.

Artigo 31

A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acordos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.

Artigo 32

As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária, não poderão ser retidas.

Salvo acordo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.

Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.

Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes em luta garantirão, a Este pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo soldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.

Capítulo V
Dos Edifícios e do Material
Artigo 33

O material dos corpos sanitários móveis das for ças armadas que tenham caído em poder da Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e enfermos.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das for ças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.

Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos intencionalmente.

Artigo 34

Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que venham a gozar das vantagens da Convenção serão considerados propriedades privada.

O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos de guerra, só se exercerá em caso de necessidade urgente e uma vez que tenha sido assegurada sorte dos feridos e enfermos.

Capítulo VI
Dos Transportes Sanitário
Artigo 35

Os transportes de feridos e enfermos ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.

Quando esses transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles transportados.

O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.

Artigo 36

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e rotas especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.

Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.

Artigo 37

As aeronaves sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto no segundo parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar ou amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão notificar prèviamente as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios e obedecer a tôda intimação para aterrissar. Elas não estarão protegidas de ataques senão durante os vôos em altitude, horários e rotas especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as Potências neutras interessadas.

Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão aplicadas de igual maneira a todas as Partes em luta.

Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.

Capítulo VII
Do Emblema Distintivo
Artigo 38

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sobre fundo branco formado, formado por inversões das côres federais, será mantido como emblema e sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos.

Entretanto, para os países que já empregam como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sobre fundo branco, Este s emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente Convenção.

Artigo 39

Sob o contrôle da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, nas braçadeiras, assim como sobre todo o material empregado pelo serviço sanitário.

Artigo 40

O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e carimbado pela autoridade militar.

Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.

A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem.

Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias.

Artigo 41

O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.

Os documentos militares de identidade de que será portador Este pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.

Artigo 42

O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.

Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.

Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção.

As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às for ças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.

Artigo 43

Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear, juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária.

Artigo 44

O emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco e as palavras «cruz vermelha » ou «cruz de Genebra » não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do quadro das disposições da presente alínea.

Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acordo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.

Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco.

A título excepcional, e de acordo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.

Capítulo VIII
Da Execução da Convenção
Artigo 45

Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não previstos, de acordo com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 46

São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção.

Artigo 47

As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das for ças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães.

Artigo 48

As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção.

Capítulo IX
Da Repressão dos Abusos e Infrações
Artigo 49

As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual for a sua nacionalidade. Poderá também se preferir e de acordo com condições previstas em sua própria legislação, entregar as referidas pessoas, para que sejam julgadas a uma outra Parte Contratante interessada na ação, contanto que esta última tenha apresentado contra elas provas suficientes.

Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte:

Em qualquer circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais e de livre defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Artigo 50

As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em grande escala de maneira ilícita e arbitrária.

Artigo 51

Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.

Artigo 52

A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acordo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da Convenção.

Se não chegar a acordo sobre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sobre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.

Artigo 53

O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção, do emblema ou da denominação «Cruz Vermelha » ou «Cruz de Genebra », assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual for o objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção.

Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.

Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27/07/1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.

A interdição estabelecida pela primeira alínea dEste artigo se aplica igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38, excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.

Artigo 54

As Altas Partes Contratantes cuja legislação não seja considerada suficiente até esta data, tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em qualquer época, os abusos determinados no art. 53.

Disposições Gerais
Artigo 55

A presente Convenção é redigida em francês e em inglês. Ambos os textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará a tradução oficial da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

Artigo 56

A presente Convenção, que levará a data dEste dia, poderá, até 12 de fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864/1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha.

Artigo 57

A presente Convenção será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.

Artigo 58

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois que pelos menos dois Instrumentos de ratificação tiverem sido depositados.

Ulteriormente, ela entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 59

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de agôsto de 1864, de 6/07/1906 e de 27/07/1929, nas relações entres as Altas Partes Contratantes.

Artigo 60

Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de todas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada.

Artigo 61

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 62

As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via mais rápida.

Artigo 63

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes Contratantes.

A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.

A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sobre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública.

Artigo 64

O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receber sobre a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra, a 12 de agosto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.

2ª CONVENÇÃO DE GENEBRA
2ª Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar.
(Conferência diplomática de Genebra de 21/04/49 a 12/08/49)
CONVENÇÃO DE GENEBRA II
Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12/08/1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, acordaram no que se segue:

Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

Artigo 2º

Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3º

Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4º

Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 5º

As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 6º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 18, 31, 38, 39, 40, 43 e 53, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7º

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida proteção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporariamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em conseqüência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fração importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à potência protetora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

Artigo 11

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão os seus bons serviços no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

Capítulo II
Dos Feridos, dos Doentes e dos Náufragos
Artigo 12

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo «naufrágio » será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.

Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sex

DECRETO 42.121, DE 21 DE AGOSTO DE 1957

(D. O. 09-09-1957)

Convenção internacional. Direitos humanos. Promulga as Convenção concluída em Genebra, a 12/08/49, destinadas a proteger as vítimas da guerra. I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha; II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar; III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Retificação D.O 01/10/1657.
(Arts.

O Presidente da República;

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo 35, de 12/09/56, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12/08/49, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:

I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;
II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar;
III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;
IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;

E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14/05/1957;

E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Governo Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:

Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 21/08/57, 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - José Carlos de Macedo Soares

1ª CONVENÇÃO DE GENEBRA
1ª Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha de 12/08/1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21/04/49 a 12/08/49)

Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27/07/1929, convieram no seguinte:

Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, a presente Convenção.

Artigo 2º

Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.

Se uma das Potências em luta não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.

Artigo 3º

No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de for ças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, côr, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios;

b) a detenção de reféns;

c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sobre o estatuto jurídico das Partes em luta.

Artigo 4º

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às for ças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 5º

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6º

Afora os acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Contratantes poderão consertar outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir aos direitos que esta lhes concede.

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dEstes acordos enquanto a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.

Artigo 7º

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não poderão, em caso algum renunciar parcial ou totalmente, aos direitos que lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no Artigo anterior.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acordo para confiar a uma organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e eficácia, as tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acordo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acordo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.

Artigo 11

Sempre que for julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.

Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião.

Capítulo II
Dos Feridos e Enfermos
Artigo 12

Os membros das for ças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente sem assistência médica ou cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem prestados.

As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.

A Parte em luta que for obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.

Artigo 13

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes categorias:

1) os membros das for ças armadas de uma Parte em luta, da mesma forma que os membros das milícias e corpos de voluntários que façam parte dessas for ças armadas;

2) os membros de outras milícias e de outros corpos voluntários, inclusive os de movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma das Partes em luta e que atuam fora ou no interior de seu próprio território, mesmo que êsse território se ache ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, inclusive os movimentos de resistência organizados, preencham as seguintes condições:

a) ter no comando uma pessoa responsável pelos seus subordinados,

b) ter um emblema distintivo fixo e reconhecível a distância;

c) portar armas ostensivamente;

d) conformar-se em suas operações às leis e costumes de guerra;

3) os membros das forças armadas regulares que prestem obediência ao govêrno ou autoridade não reconhecidos pela Potência detentora;

4) as pessoas que acompanham as for ças armadas sem fazer parte diretamente das mesmas tais como membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham;

5) os membros de tripulações inclusive comandantes, pilôtos e grumetes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes em luta, que não gozem de tratamento mais farovável em virtude de outras disposições do Direito Internacional;

6) a população de um território de não ocupado que, ao aproximar-se o inimigo, pegue em armas espontaneamente para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de constituir-se em forças armadas regulares, desde que portem armadas ostensivamente e respeitem as leis e costumes de guerra.

Artigo 14

Observadas as disposições do artigo anterior, os feridos e enfermos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra sendo-lhes aplicáveis as regras do Direito das Gentes relativas aos prisioneiros de guerra.

Artigo 15

Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados.

Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.

Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.

Artigo 16

As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte:

a) indicação da Potência que dependem;

b) designação ou número de matrícula;

c) nome de família;

d) prenome ou prenomes;

e) data do nascimento;

f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade;

g) data e lugar da captura ou do falecimento;

h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis.

As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.

As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.

Artigo 17

As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido.

A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se for simples, ficará com o cadáver.

Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual for a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.

Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai enterrados.

Artigo 18

A autoridade militar poderá apelar para o espírito de caridade dos habitantes para que recolham e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e dos enfermos, prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e as facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou a retomar o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e facilidades a essas pessoas.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.

Capítulo III
Das Unidades e dos Estabelecimentos Sanitários
Artigo 19

Os estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis do Serviço de Saúde não poderão, em nenhuma circunstância, ser objeto de ataques, mas deverão ser respeitados e protegidos pelas Partes em luta. Se caírem nas mãos da Parte contrária, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não houver assegurado os cuidados necessários aos feridos e enfermos que se acharem nesses estabelecimentos e unidades.

As autoridades competentes envidarão esforços no sentido de que os estabelecimentos e as unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível, localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não constituam perigo para êles.

Artigo 20

Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das for ças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.

Artigo 21

A proteção devida aos estabelecimentos fixos e as unidades sanitárias móveis o Serviço de Saúde só deverá cessar se forem usados para cometer atos nocivos ao inimigo incompatíveis com os seus deveres humanitários. Todavia, a proteção só cessará após intimação que estabeleça, em todos os casos apropriados, um prazo razoável e depois que tal intimação tiver sido desrespeitada.

Artigo 22

Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:

1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;

2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;

5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.

Artigo 23

Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas concentradas.

Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acordo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.

As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.

Capítulo IV
Do Pessoal
Artigo 24

O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às for ças armadas, serão respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias.

Artigo 25

Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder.

Artigo 26

São assimilados ao pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o das demais sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja empregado nas mesmas funções que as do pessoal citado naquele artigo, contanto que o pessoal de tais sociedades seja submetido às leis e regulamentos militares.

Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos.

Artigo 27

Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta interessada. Este pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta.

O Govêrno neutro notificará Este consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito Este concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária.

Em nenhuma circunstância poderá Este concurso ser considerado como ingerência no conflito.

Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam.

Artigo 28

O pessoal mencionado nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em poder da Parte adversária, senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra e o exigirem.

Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de todas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora e sob a autoridade de seu serviço competente, continuarão a exercer, de acordo com a sua consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às for ças armadas a que êles próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou espiritual, as seguintes facilidades.

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora do campo. Para Este fim, a autoridade detentora porá à sua disposição os necessários meios de transporte.

b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável, perante as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as atividades do pessoal sanitário retido. Neste sentido, as Partes em luta entrarão em acordo desde o início das hostilidades a respeito da equivalência de patentes do seu pessoal sanitário, inclusive o pertencente às sociedades mencionadas no artigo 26. Para todas as questões relativas à sua missão, Este médico, assim como os capelães, terão acesso direto junto às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão todas as facilidades necessárias para a correspondência referente a essas questões.

c) Se bem que submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica ou religiosa.

No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acordo sobre a substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.

Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

Artigo 29

O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na medida das necessidades.

Artigo 30

Os membros do pessoal cuja retenção não for indispensável em virtude do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam.

Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de todas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.

Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.

Artigo 31

A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acordos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.

Artigo 32

As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária, não poderão ser retidas.

Salvo acordo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.

Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.

Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes em luta garantirão, a Este pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo soldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.

Capítulo V
Dos Edifícios e do Material
Artigo 33

O material dos corpos sanitários móveis das for ças armadas que tenham caído em poder da Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e enfermos.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das for ças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.

Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos intencionalmente.

Artigo 34

Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que venham a gozar das vantagens da Convenção serão considerados propriedades privada.

O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos de guerra, só se exercerá em caso de necessidade urgente e uma vez que tenha sido assegurada sorte dos feridos e enfermos.

Capítulo VI
Dos Transportes Sanitário
Artigo 35

Os transportes de feridos e enfermos ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.

Quando esses transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles transportados.

O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.

Artigo 36

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação de feridos e enfermos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitário, não serão objeto de ataque, devendo ser respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem em altitudes, horários e rotas especificamente ajustados entre todos os beligerantes interessados.

Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.

Artigo 37

As aeronaves sanitárias das Partes em luta poderão ressalvado o disposto no segundo parágrafo sobrevoar o território das Potências neutras e nêle aterrissar ou amerissar em caso de necessidade ou para aí fazer escala. Deverão notificar prèviamente as Potências neutras do sobrevôo de seus territórios e obedecer a tôda intimação para aterrissar. Elas não estarão protegidas de ataques senão durante os vôos em altitude, horários e rotas especificamente estabelecidos entre as Partes em luta e as Potências neutras interessadas.

Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão aplicadas de igual maneira a todas as Partes em luta.

Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.

Capítulo VII
Do Emblema Distintivo
Artigo 38

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sobre fundo branco formado, formado por inversões das côres federais, será mantido como emblema e sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos.

Entretanto, para os países que já empregam como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sobre fundo branco, Este s emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente Convenção.

Artigo 39

Sob o contrôle da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, nas braçadeiras, assim como sobre todo o material empregado pelo serviço sanitário.

Artigo 40

O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e carimbado pela autoridade militar.

Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.

A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem.

Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias.

Artigo 41

O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar.

Os documentos militares de identidade de que será portador Este pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.

Artigo 42

O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar.

Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.

Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção.

As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às for ças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.

Artigo 43

Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear, juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária.

Artigo 44

O emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco e as palavras «cruz vermelha » ou «cruz de Genebra » não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do quadro das disposições da presente alínea.

Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acordo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.

Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco.

A título excepcional, e de acordo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.

Capítulo VIII
Da Execução da Convenção
Artigo 45

Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não previstos, de acordo com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 46

São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção.

Artigo 47

As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das for ças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães.

Artigo 48

As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção.

Capítulo IX
Da Repressão dos Abusos e Infrações
Artigo 49

As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual for a sua nacionalidade. Poderá também se preferir e de acordo com condições previstas em sua própria legislação, entregar as referidas pessoas, para que sejam julgadas a uma outra Parte Contratante interessada na ação, contanto que esta última tenha apresentado contra elas provas suficientes.

Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte:

Em qualquer circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais e de livre defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Artigo 50

As infrações graves a que se refere o artigo anterior são as que implicam alguns dos atos seguintes, se cometidos contra pessoas e bens protegidos pela Convenção: homicídio intencional, tortura e tratamento desumanos, inclusive as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e excetuadas em grande escala de maneira ilícita e arbitrária.

Artigo 51

Nenhuma Parte Contratante poderá exonerar-se, ou exonerar a outra Parte Contratante, das responsabilidades em que incorre ela mesma ou outra Parte Contratante, com respeito às infrações previstas no artigo precedente.

Artigo 52

A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acordo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da Convenção.

Se não chegar a acordo sobre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sobre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.

Artigo 53

O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção, do emblema ou da denominação «Cruz Vermelha » ou «Cruz de Genebra », assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual for o objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção.

Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.

Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27/07/1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.

A interdição estabelecida pela primeira alínea dEste artigo se aplica igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38, excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.

Artigo 54

As Altas Partes Contratantes cuja legislação não seja considerada suficiente até esta data, tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em qualquer época, os abusos determinados no art. 53.

Disposições Gerais
Artigo 55

A presente Convenção é redigida em francês e em inglês. Ambos os textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará a tradução oficial da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

Artigo 56

A presente Convenção, que levará a data dEste dia, poderá, até 12 de fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864/1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha.

Artigo 57

A presente Convenção será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.

Artigo 58

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois que pelos menos dois Instrumentos de ratificação tiverem sido depositados.

Ulteriormente, ela entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 59

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de agôsto de 1864, de 6/07/1906 e de 27/07/1929, nas relações entres as Altas Partes Contratantes.

Artigo 60

Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de todas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada.

Artigo 61

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 62

As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via mais rápida.

Artigo 63

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes Contratantes.

A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.

A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sobre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública.

Artigo 64

O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receber sobre a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra, a 12 de agosto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.

2ª CONVENÇÃO DE GENEBRA
2ª Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar.
(Conferência diplomática de Genebra de 21/04/49 a 12/08/49)
CONVENÇÃO DE GENEBRA II
Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12/08/1949.
(Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949)

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, acordaram no que se segue:

Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

Artigo 2º

Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3º

Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4º

Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 5º

As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 6º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10, 18, 31, 38, 39, 40, 43 e 53, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7º

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua atividade.

Artigo 9º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida proteção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporariamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em conseqüência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fração importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à potência protetora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

Artigo 11

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão os seus bons serviços no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

Capítulo II
Dos Feridos, dos Doentes e dos Náufragos
Artigo 12

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo «naufrágio » será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.

Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sex