DECRETO 42.290, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957

(D. O. 24-09-1957)

(Vigência restaurada pelo Decreto 7.905, de 04/02/2013). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Autoriza o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.905, de 04/02/2013 (Restaura a vigência).

Decreto/CM 1.709, de 28/11/1962, art. 1º (arts. 2º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, Decreta:

DECRETO 42.290, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957

(D. O. 24-09-1957)

(Vigência restaurada pelo Decreto 7.905, de 04/02/2013). (Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Autoriza o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.905, de 04/02/2013 (Restaura a vigência).

Decreto/CM 1.709, de 28/11/1962, art. 1º (arts. 2º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizado o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional (U.G.G.I.) e consequentemente o pagamento da quota anual de adesão.


Art. 2º

- Restabelecida a filiação de que trata o art. 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes, instituições Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Diretoria ao Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciências; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura; Instituto Oceanográfico de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cartografia.

Decreto/CM 1.709, de 28/11/1962, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Restabelecida a filiação de que trata o artigo 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes instituições: Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística: Diretoria do Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciência; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e Instituto Oceanográfico de São Paulo.]


Art. 3º

- O Comitê Nacional da U.G.G.I. terá a incumbência de promover a articulação, no País, dos estudos e pesquisas relacionadas com as ciências geodésicas e geofísicas, assegurar a discussão, comparação e publicação dos resultados e, bem assim, coordenar as relações com o órgão central da União Geodésica e Geofísica Internacional.


Art. 4º

- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à UGGI e tomara as providências necessárias à formação e funcionamento do Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional.

Decreto/CM 1.709, de 28/11/1962, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à U.G.G.I.]

Parágrafo único - No presente exercício a quota de 200 (duzentas) libras esterlinas devidas pela reintegração do Brasil na U.G.G.I., deverá ser paga pelo I.B.G.E. Conselho Nacional de Geografia.


Art. 5º

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19/09/1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - Antonio Alves Câmara - Henrique Lott - Décio Moura - José Maria Alkmim - Luiz Guimarães Junior - Clovis Salgado