DECRETO 51.424, DE 08 DE MARÇO DE 1962

(D. O. 09-03-1962)

Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda dos artigos 48 (a) 49 (e) e 61 da Convenção de Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14/06/1954.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 7/1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 48, (a), 49 (e) e 61 da Convenção sobre aviação civil Internacional, adotada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.

E havendo sido depositado, a 17 de junho de 1959, junto ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, em 08/03/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Tancredo Neves - San Tiago Dantas

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional

Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e

Considerando que é desejável emendar a Convenção sobre aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944,

Aprovou, aos catorze dias de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do art. 94 alínea «a » da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:

No artigo 48, alínea «a », substituir a palavra «anualmente » pela expressão «pelo menos uma vez cada três anos »;

No artigo 49, alínea «e », substituir a expressão «um orçamento anual » pela expressão «orçamentos anuais », e

No artigo 61, substituir as expressões «um orçamento anual, prestação de contas anual » e «aprovará o orçamento », respectivamente, pelas expressões «orçamentos anuais, prestações de contas anuais » e «aprovará os orçamentos ».

Determinou, em virtude do disposto no citado artigo 94, alínea «a » da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrarão em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com as emendas propostas anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.

Em consequência, de acordo com a decisão acima referida da Assembleia;

O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que ratificaram a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;

Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo.

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma, a data da entrada em vigor, do presente protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito do respectivo instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário Geral da oitava Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembleia, assina o presente Protocolo.

Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fez igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.

Walter Binaghi - Presidente da Assembleia
Carl Ljungberg - Secretário-Geral da Assembleia

DECRETO 51.424, DE 08 DE MARÇO DE 1962

(D. O. 09-03-1962)

Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda dos artigos 48 (a) 49 (e) e 61 da Convenção de Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14/06/1954.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 7/1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 48, (a), 49 (e) e 61 da Convenção sobre aviação civil Internacional, adotada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.

E havendo sido depositado, a 17 de junho de 1959, junto ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, em 08/03/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart - Tancredo Neves - San Tiago Dantas

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional

Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e

Considerando que é desejável emendar a Convenção sobre aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944,

Aprovou, aos catorze dias de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do art. 94 alínea «a » da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:

No artigo 48, alínea «a », substituir a palavra «anualmente » pela expressão «pelo menos uma vez cada três anos »;

No artigo 49, alínea «e », substituir a expressão «um orçamento anual » pela expressão «orçamentos anuais », e

No artigo 61, substituir as expressões «um orçamento anual, prestação de contas anual » e «aprovará o orçamento », respectivamente, pelas expressões «orçamentos anuais, prestações de contas anuais » e «aprovará os orçamentos ».

Determinou, em virtude do disposto no citado artigo 94, alínea «a » da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrarão em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com as emendas propostas anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.

Em consequência, de acordo com a decisão acima referida da Assembleia;

O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que ratificaram a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;

Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo.

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma, a data da entrada em vigor, do presente protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito do respectivo instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário Geral da oitava Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembleia, assina o presente Protocolo.

Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fez igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.

Walter Binaghi - Presidente da Assembleia
Carl Ljungberg - Secretário-Geral da Assembleia