DECRETO 51.425, DE 08 DE MARÇO DE 1962

(D. O. 09-03-1962)

Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda ao art. 45 da convenção sobre Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14/06/1954.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 7/1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 45 da Convenção sobre Aviação Civil internacional, adotada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.

E havendo sido depositado, a 17 de julho de 1959, junto ao Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional , o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, em 08/03/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Belchior Marques Goulart - Tancredo Neves - San Tiago Dantas

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA A CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional

Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e

Considerando que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944;

Aprovou, aos quatorze dias de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do art. 94 alínea a) da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:

No final do Art. 45 da Convenção, substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar as seguintes palavras:

«e, não sendo em caráter provisório por decisão da Assembleia. Para tal decisão será necessário o número de votos fixado pela Assembleia. O número de votos assim fixado não poderá ser inferior aos três quintos do número total dos Estados contratantes »;

Determinou, em virtude do disposto no citado Art. 94, alínea a) da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrará em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com a emenda proposta anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.

Em consequência, de acordo com a decisão acima referida da Assembleia;

O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes que ratificaram a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;

Os Instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou consignatários da mesma a data da entrada em vigor do presente Protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na Organização Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da oitava Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal aos quatorze dias do mês de junho de mil novecentos e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.

Walter Binaghi - Presidente da Assembleia
Carl Ljungberg - Secretário-Geral da Assembleia

DECRETO 51.425, DE 08 DE MARÇO DE 1962

(D. O. 09-03-1962)

Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda ao art. 45 da convenção sobre Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14/06/1954.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 7/1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo 45 da Convenção sobre Aviação Civil internacional, adotada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.

E havendo sido depositado, a 17 de julho de 1959, junto ao Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional , o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, em 08/03/1962; 141º da Independência e 74º da República. João Belchior Marques Goulart - Tancredo Neves - San Tiago Dantas

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA A CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional

Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e

Considerando que é desejável emendar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944;

Aprovou, aos quatorze dias de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do art. 94 alínea a) da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:

No final do Art. 45 da Convenção, substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar as seguintes palavras:

«e, não sendo em caráter provisório por decisão da Assembleia. Para tal decisão será necessário o número de votos fixado pela Assembleia. O número de votos assim fixado não poderá ser inferior aos três quintos do número total dos Estados contratantes »;

Determinou, em virtude do disposto no citado Art. 94, alínea a) da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrará em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com a emenda proposta anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.

Em consequência, de acordo com a decisão acima referida da Assembleia;

O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;

O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes que ratificaram a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;

Os Instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou consignatários da mesma a data da entrada em vigor do presente Protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na Organização Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da oitava Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal aos quatorze dias do mês de junho de mil novecentos e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.

Walter Binaghi - Presidente da Assembleia
Carl Ljungberg - Secretário-Geral da Assembleia