DECRETO 52.019, DE 20 DE MAIO DE 1963

(D. O. 27-05-1963)

Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre os danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, firmada em Roma, a 07/10/1952.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (arts. 2º, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 37, 39).

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 15/1961, a Convenção sobre os danos causados a terceiros,na superfície por aeronaves estrangeiras, firmada em Roma, a 7 de outubro de 1952;

E, HAVENDO sido depositado, na Organização de Aviação Civil Internacional, em Montreal a 19 de dezembro de 1962, o instrumento brasileiro de ratificação;

DECRETA que a mencionada Convenção, anexa por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20/05/1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - Hermes Lima

CONVENÇÃO RELATIVA AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NA SUPERFÍCIE POR AERONAVES ESTRANGEIRAS

Os Estados Signatários da presente Convenção animados pelo desejo de assegurar uma indenização equitativa a pessoas que sofram danos causados na superfície por aeronaves estrangeiras, limitando, ao mesmo tempo, de forma razoável, a extensão das responsabilidades decorrentes desses danos, a fim de não entravar o desenvolvimento do transporte aéreo internacional e igualmente.

Convencidos da necessidade de unificar tanto quanto possível por meio de uma convenção internacional, os preceitos vigentes nos diversos países do mundo relativamente às responsabilidades decorrentes de tais danos.

Designaram, para isso, os Plenipotenciários abaixo assinados que, devidamente autorizados, Convencionaram as Disposições Seguintes:

CAPÍTULO I
Princípio de responsabilidades
Artigo 1º

1. Toda pessoa que sofra danos na superfície tem direito a reparação nas condições fixadas nesta Convenção, desde que prove serem os danos causados, por uma aeronave em voo, ou por pessoa ou coisa dela caída. Entretanto, não há direito a reparação se o dano não for consequência direta do fato que o produziu ou se houver resultado apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo observadas as regras de circulação aérea aplicáveis.

2. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em voo desde o momento em que a força motriz aplicada para decolar, até o momento em que termina a operação de pouso. No caso de aeronaves mais leves de que o ar, a expressão «voo, se aloca ao período compreendido entre o momento em que a aeronave se desprende do solo, até o momento em que nele seja novamente amarrada.

Artigo 2º

1. A obrigação de reparar o dano previsto no artigo 1º da presente Convenção recai sobre o explorador da aeronave.

2. a) Para os fins da presente Convenção, o explorador é aquele que utiliza a aeronave no momento em que o dano é causado. Entretanto, considera-se explorador aquele que tendo conferido direta ou indiretamente a terceiros o direito de usar a aeronave se reservou o controle de sua navegação.

b) Considera-se que utiliza uma aeronave aquele que dela faz uso, pessoalmente ou por intermédio de seus propostos no exercício de suas funções, agindo ou não nos limites de suas atribuições.

3. O proprietário da aeronave inscrito no registro de matrícula é considerado explorador e como tal, responsável, a menos que prove no decorrer da ação para determinar sua responsabilidade, ser outra pessoa o explorador e que tanto quanto as regras processuais o permitam, tome as medidas apropriadas para trazê-la a juízo.

4. Se a aeronave está inscrita como propriedade de um Estado, a responsabilidade recai sobre a pessoa à qual, de conformidade com as leis de tal Estado, se tenha confiado a exploração da aeronave.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Acrescenta o parágrafo).
Artigo 3º

Se a pessoa que era o explorador no momento em que os danos foram causados não tivesse o direito exclusivo de usar a aeronave por um período superior a quatorze dias contados do momento em que se configurou o direito de usá-la, aquele que o conferiu é solidariamente responsável com o explorador, estando cada um deles sujeito às condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção.

Artigo 4º

Se uma pessoa se utiliza de uma aeronave sem o consentimento de quem tenha direito, ao controle de sua navegação este último, a menos que prove ter tomado as medidas necessárias para evitar tal uso, é solidariamente responsável com o usuário ilegítimo pelos danos que dêem direito a indenizações nos termos do Artigo 1º, cada um deles tornando-se responsável nas condições e limites previstos neste convênio.

Artigo 5º

A pessoa que seria responsável nos termos dos artigos da presente Convenção não é obrigada a reparar os danos que sejam consequência direta de um conflito armado ou de distúrbios civis, ou se foi privada do uso da aeronave por ato da autoridade pública.

Artigo 6º

a. A pessoa que seria responsável nos termos da presente Convenção não estará obrigada a reparar os danos se provar terem os mesmos resultados exclusivamente de culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos. Se o responsável provar que os danos foram em parte, causados por culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos, a indenização deverá ser reduzida na medida em que essa culpa tenha contribuído para os danos. Entretanto, não haverá lugar para exoneração ou redução, se, em caso de culpa de seus prepostos, a pessoa que tenha sofrido os danos provar que agiram além dos limites de suas atribuições.

2. No caso de ação movida por uma pessoa para indenização resultante da morte de uma outra pessoa ou de lesões que ela tenha sofrido a culpa desta ou de seus prepostos produzirá também os efeitos previstos no parágrafo anterior.

Artigo 7º

Se duas ou mais aeronaves em voo colidirem ou se em suas evoluções, perturbarem uma a outra e daí resultarem danos que dêem direito a indenização, nos termos do Artigo 1º, ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente esses danos, cada uma das aeronaves, será considerada como tendo causado o dano e os respectivos exploradores serão considerados responsáveis nas condições e limites previstos na presente Convenção.

Artigo 8º

As Pessoas mencionadas no parágrafo 3º do Artigo 2º e nos Artigos 3º e 4º podem usar de todos os meios de defesa que cabem ao explorador, nos termos da presente Convenção.

Artigo 9º

O explorador, o proprietário, qualquer pessoa responsável nos termos dos Artigos 3º e 4º ou seus prepostos não incorrerão em outra responsabilidade em relação aos danos causados por uma aeronave em voo, ou por pessoa ou coisa dela caída, além da expressamente prevista na presente Convenção. Esta disposição não se aplicará à pessoa que tenha intenção deliberada de provocar os danos.

Artigo 10

Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a questão de saber se a pessoa responsável, em virtude de suas disposições, tem ou não recurso contra qualquer outra pessoa.

CAPÍTULO II
Extensão da Responsabilidade
Artigo 11

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 12, a quantia da indenização pelos danos reparáveis segundo o Artigo 1, a cargo do conjunto de pessoas responsáveis, de acordo com a presente Convenção, não excederá por aeronave e acidente a:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).

a) 300.000 Direitos Especiais de Saque, para as aeronaves, cujo peso não exceda a 2.000 quilogramas;

b) 300.000 Direitos Especiais de Saque mais 175 Direitos Especiais de Saque por quilogramas que passe dos 2.000 quilogramas para aeronaves que pesem mais de 2.000 e não excedam a 6.000 quilogramas;

c) 1.000.000 Direitos Especiais de Saque mais 62.5 Direitos Especiais de Saque por quilogramas que passe de 6.000, para aeronaves que pesem mais de 6.000 e não ultrapassem 30.000 quilogramas;

d) 2.500.000 Direitos Especiais de Saque, mais de 65 Direitos Especiais de Saque por quilograma que passe de 30.000, para aeronaves que pesem mais de 30.000 quilogramas.

2. A indenização no caso de morte ou lesões não ultrapassará 125.000 Direitos Especiais de Saque por pessoa falecida ou acidentada.

3. «Peso » significa o peso máximo autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade, excluindo-se o efeito do gás ascensional, quando utilizado.

4. As somas expressas em Direitos Especiais de Saque, mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, se referem ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão da soma em moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará de acordo com o valor das moedas em Direitos Especiais de Saque na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de conformidade com o método de valorização aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações que estejam em vigor na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que não seja membro do FMI, será calculado da maneira que o referido Estado contratante determine.

Contudo, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita aplicar as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e deste parágrafo, poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão, ou posteriormente, que o limite de responsabilidade previsto no presente Convenção, nos procedimentos judiciais observados em seu território, se fixará como a seguinte:

a) 4.500.000 unidades monetárias para as aeronaves mencionadas no inciso (a) do parágrafo 1º deste Artigo;

b) 4.500.000 Unidades monetárias, mais 2.625 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (b) do parágrafo 1º deste Artigo;

c) 15.000.000 unidades monetárias, mais 937,5 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (c) do parágrafo 1º deste Artigo;

d) 37.500.000 unidades monetárias, mais 975 unidades monetárias por quilogramas para as aeronaves mencionadas no inciso (d) do parágrafo 1º deste Artigo;

e) 1.875.000 unidades monetárias em caso de morte ou lesão mencionadas no parágrafo 2º deste Artigo.

A unidade monetária mencionada neste parágrafo consiste em sessenta e cinco e meio miligramas de ouro de lei de novecentos milésimo. Esta soma poderá converter-se em moeda nacional em cifras redondas. A conversão desta soma em moeda nacional se efetuará de acordo com a lei do Estado interessado.

  • Redação anterior: «1. Sob reserva das disposições do Artigo 12, o montante da indenização devida por todos os responsáveis nos termos da presente Convenção, por danos que deram direito a indenizações nos termos da Artigo 10, não poderá exceder, por aeronave e por acidente, de:
    a) 500.000 francos para aeronaves cujo peso seja inferior ou igual a 100 quilogramas.
    b) 500.000 francos mais 400 francos por quilograma que exceda de 1.000 quilogramas para aeronaves cujo peso seja superior a 1.000 quilogramas e inferior ou igual a 6.000 quilogramas.
    c) 2.500.000 francos mais 250 francos por quilograma que exceda de 6.000 quilogramas para aeronaves cujo peso seja superior a 6.000 quilogramas e inferior ou igual a 20.000 quilogramas.
    d) 6.000.000 de francos mais 150 francos por quilograma que exceda de 20.000 quilogramas para aeronaves cujo peso seja superior a 20.000 quilogramas e inferior ou igual a 50.000 quilogramas.
    e) 10.500.000 francos mais 100 francos por quilograma que exceda de 50.000 quilogramas para aeronaves cujo peso seja superior a 50.000 quilogramas.
    2. A indenização em caso de morte ou lesões não deverá exceder a 500.000 francos por pessoa morta ou vítimas de lesões.
    3. Por «peso » entende-se o peso máximo da aeronave autorizado para a decolagem pelo certificado de navegabilidade, excluídos os efeitos de gás ascensional, quando usado.
    4. As somas indicadas em francos no presente Artigo se referem a uma unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro ao título de 900 milésimos de fino. Essas somas poderão ser convertidas em cada moeda nacional em números redondos. A conversão dessas somas em moedas nacionais que não a moeda ouro se efetuará, no caso de ação judicial, segundo o valor puro dessas moedas na data da sentença, ou no caso previsto no Artigo 14, na data de sua distribuição. »
Artigo 12

1. Se a pessoa que sofrer os danos provar que estes foram causados por ação ou omissão deliberada do explorador ou seus prepostos, realizada com a intensão de provocar os danos a responsabilidade do explorador, será ilimitada, desde que, no caso da ação ou omissão deliberada dos prepostos, seja igualmente provado que estes agiram no exercício de suas funções e dentro do limite de suas atribuições.

2. Se uma pessoa se apoderar de uma aeronave ilicitamente e a usar sem consentimento da pessoa que tem o direito de o fazer, sua responsabilidade será ilimitada.

Artigo 13

1. Quando, em virtude do disposto nos Artigos 3º e 4º duas ou mais pessoas sejam responsáveis por um dano, ou quando o proprietário inscrito no registro de matrícula, sem ser o operador, seja considerado responsável em virtude do disposto no parágrafo 3º do Artigo 2º as pessoas que sofram danos não terão direito a uma indenização total superior à indenização mais elevada que, em virtude do disposto nesta Convenção, poderia recair sobre uma das pessoas responsáveis.

2. Nos casos previstos no Artigo 7º, a pessoa que sofrer os danos terá direito a ser indenizada até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronave em questão, mas nenhum explorador será responsável por soma de exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, a menos que sua responsabilidade seja ilimitada, nos termos do Artigo 12.

Artigo 14

Se a importância das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade aplicada segundo as disposições desta Convenção, as seguintes regras serão observadas, tendo em conta o previsto no parágrafo 2º do Artigo 11:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).

a) se as indenizações se referem somente ao caso de morte ou lesões, ou somente a danos aos bens, serão tais indenizações reduzidas em proporção a seus respectivos;

b) se as indenizações se referem tanto a morte ou lesões quanto a danos aos bens, a quantidade a distribuir se rateará preferentemente entre as indenizações por morte ou lesões. O remanescente da quantia total a distribuir, se existir, será rateado entre as indenizações relativas a danos aos bens.

  • Redação anterior: «Quando a importância total das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade aplicável segundo as disposições deste Convênio, aplicar-se-ão as regras seguintes, tendo-se em conta o disposto no parágrafo 2º do Artigo 11:
    a) Se as indenizações se referem ao caso de morte ou lesão ou então somente a danos materiais, serão elas reduzidas em proporção aos seus respectivos montantes;
    b) Se as indenizações se referem tanto ao caso de morte ou lesão quanto a danos materiais, a metade da soma total a ser distribuída se destinará, de preferência a cobrir as indenizações por morte ou lesões e, se for insuficiente, deverá ser repartida proporcionalmente ao montante respectivo dos danos em questão. O saldo da soma total a ser distribuído será repartido proporcionalmente entre as indenizações relativas a danos materiais e, se for o caso, á parte não coberta das indenizações por morte e lesões. »
CAPÍTULO III
Garantia de Responsabilidade do Explorador
Artigo 15

1. Os estados contratantes podem exigir que o operador de uma aeronave, prevista no parágrafo 1º do artigo 23, esteja coberto por um seguro ou outra garantia com respeito à sua responsabilidade pelos danos reparáveis segundo o Artigo 1º, causados em território dos referidos Estados até os limites correspondentes segundo o Artigo 11. O operador deverá provar a existência de tais garantias, se o Estado sobrevoado o solicitar.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo. O § 2º é o antigo § 7º e o § 3º e o antigo § 8º).

2. a) Se o Estado sobrevoado tiver fundadas razões para por em dúvida a solvabilidade do segurador ou do banco que houver dado uma garantia nos termos do parágrafo 4º do presente Artigo, poderá exigir provas complementares de solvabilidade. Em caso de dúvida quanto ao valor dessas provas, a controvérsia será submetida, a pedido de um dos Estados, e um tribunal arbitral que será o Conselho da Organização Civil Internacional ou qualquer outro por acordo entre as Partes.

b) Até que o referido tribunal profira uma decisão, o seguro ou garantia terão validade provisória no Estado sobrevoado.

3. Qualquer exigência feita em virtude do presente artigo deverá ser comunicada ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que a transmitirá a todos os Estados contratante.

  • Redação anterior: «1. Os Estados Contratantes poderão exigir que a responsabilidade do explorador de uma aeronave matriculada em outro Estado Contratante seja segurada até os limites de responsabilidade aplicáveis nos termos do Artigo 11, pelos danos causados em seus territórios que deem lugar à indenização nos termos do artigo 1º.
    2. a) O seguro será considerado satisfatório quando contratado nas condições da presente Convenção com um seguro devidamente autorizado, conforme as leis do Estado de matrícula da aeronave ou do Estado onde o segurador tenha seu domicílio ou a sede principal de seu estabelecimento, e cuja solvabilidade tenha sido comprovada por um ou outro desses Estados;
    b) Se o seguro tiver sido exigido por um Estado, de conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo, e a sentença final proferida nesse mesmo Estado não tenha sido cumprida, mediante pagamento na moeda desse Estado, qualquer Estado contratante poderá recusar-se a considerar o segurador como solvável, até que tal pagamento, se requerido, seja efetuado.
    3. Não obstante o disposto no parágrafo anterior o Estado sobrevoado poderá negar-se a considerar satisfatório o seguro contratado com um segurador que para tal não esteja autorizado em um Estado contratante.
    4. Em lugar do seguro, considerar-se-á satisfatória qualquer uma das seguintes garantias, se constituídas de acordo com o disposto no Artigo 17:
    a) um depósito em espécie efetuado ou em Caixa pública do Estado contratante em que a aeronave estiver matriculada, ou num banco autorizado por esse mesmo Estado contratante;
    b) uma garantia dada por um banco autorizado para esse fim e cuja solvabilidade tenha sido verificada pelo Estado contratante em que estiver matriculada a aeronave;
    c) uma garantia do Estado contratante em que estiver matriculada a aeronave, desde que esse Estado se comprometa a não se prevalecer de imunidades de jurisdição em caso de litígio concernente a essa garantia.
    5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º do presente Artigo, o Estado sobrevoado também poderá exigir que a aeronave tenha a bordo um certificado expedido pelo segurador, atestando que o seguro foi contratado de acordo com o disposto na presente Convenção, especificando a pessoa ou pessoas cuja responsabilidade é garantida por esse seguro, acompanhado de um certificado expedido pela autoridade competente do Estado de matrícula da aeronave, ou do Estado onde o segurado tenha domicílio ou sede principal de seu estabelecimento, atestando a solvabilidade do segurador. Se tiver sido dada outra garantia de acordo com o parágrafo 4 do presente Artigo, a autoridade competente do Estado de matrícula da aeronave deverá expedir um certificado dessa garantia.
    6. Pode a deixar de ser trazido a bordo da aeronave o certificado a que se refere o parágrafo 5 do presente Artigo uma cópia autenticada do mesmo for entregue à autoridade competente designada pelo Estado sobrevoado, ou à Organização de Aviação Civil Internacional, se esta aceitar o encargo, caso em que enviará duplicatas da mesma aos Estados contratantes.
    7. a) Se o Estado sobrevoado tiver fundadas razões para por em dúvida a solvabilidade do segurador ou do banco que houver dado uma garantia nos termos do parágrafo 4º do presente Artigo, poderá exigir provas complementares de solvabilidade. Em caso de dúvida quanto ao valor dessas provas, a controvérsia será submetida, a pedido de um dos Estados, e um tribunal arbitral que será o Conselho da Organização Civil Internacional ou qualquer outro por acordo entre as Partes.
    b) Até que o referido tribunal profira uma decisão, o seguro ou garantia terão validade provisória no Estado sobrevoado.
    8. Qualquer exigência feita em virtude do presente artigo deverá ser comunicada ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que a transmitirá a todos os Estados contratante.
    9. Para os fins do presente Artigo, o termo «segurador », se aplica igualmente a um grupo de seguradores e, para os fins do parágrafo 5º deste artigo, a expressão «autoridade competente de um Estado » compreende a autoridade competente da mais alta subdivisão política desse Estado encarregada de controlar a atividade do segurador. »
Artigo 16

1. Além dos meios de defesa que cabe ao explorador e dos que se fundarem em falsificação de documentos, o segurador ou qualquer outra pessoa que, nos termos do artigo 15, tenha garantido a responsabilidade do explorador, só poderá opor os seguintes meios de defesa aos pedidos de indenização baseados na aplicação deste Convênio.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo. O § 2º é o antigo § 4º. O § 3º é o antigo § 5º. O § 4º é o antigo § 6º. O § 5º é o antigo § 7º).

a) que o dano tenha ocorrido depois da garantia ter deixado de estar em vigor. Contudo, se a garantir expirar durante um voo, subsistirá até a primeira aterrissagem incluída no plano de voo, mas sem exceder a 24 hora.

b) que o dano tenha ocorrido fora dos limites territoriais previstos na garantia, salvo se o voo fora de tais limites se deva a força maior, assistência justificada pelas circunstâncias ou um defeito de pilotagem, de condução ou navegação.

2. A prorrogação da validade da garantia prevista no parágrafo 1º deste Artigo, só se aplicará em benefício da pessoa que sofreu os danos.

3. Sem prejuízo da ação direta que possa exercer em virtude da legislação aplicável ao contrato o seguro ou da garantia a pessoa que sofreu danos poderá intentar ação direta contra o segurador ou fiador somente nos casos seguintes:

a) quando a garantia continuar em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1º, (a) e (b) deste Artigo;

b) quando ocorre a falência do explorador.

4. No caso de ação direta intentada em virtude da presente Convenção pela pessoa que sofreu os danos, o segurado ou qualquer outra pessoa que garanta a responsabilidade do explorador não poderá prevalecer-se de nenhuma causa de nulidade o de rescisão retroativa, excetuados os meios de defesa previstos no parágrafo 1º deste Artigo.

5. As disposições do presente Artigo não prejulgam se o segurador ou fiador tem direito do recurso contra pessoa.

  • Redação anterior: «1. Além dos meios de defesa que cabe ao explorador e dos que se fundarem em falsificação de documentos, o segurador ou qualquer outra pessoa que, nos termos do artigo 15, tenha garantido a responsabilidade do explorador, só poderá opor os seguintes meios de defesa aos pedidos de indenização baseados na aplicação deste Convênio.
    a) que o dano tenha ocorrido depois que o seguro ou garantia tenham deixado de vigorar. Todavia, se o seguro expirar durante o voo, subsistirá até o primeiro pouso previsto no plano de voo, mas sem exceder de 24 horas; se a garantia cessar de vigorar por outra razão que não seja a do término de seu prazo, da mudança de explorador subsistirá até 15 dias após a notificação pelo segurador ou fiador á autoridade competente do Estado, que certificou a solvabilidade dos mesmos de que a garantia cessou de ser válida ou até se retire o certificado exigido e, em virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 15, se essa retirada ocorrer antes dos 15 dias mencionados:
    b) que o dano tenha ocorrido fora dos limites territoriais previstos na garantia, salvo se o voo fora desses limites resultar de força maior, assistência justificada pelas circunstâncias ou erro de pilotagem, de operação ou navegação.
    2. Se o seguro ou garantia cessem de vigorar por outras razões que não a de expiração de prazo, o Estado que tiver emitido um certificado previsto no parágrafo 5º do Artigo 15, notificará tão depressa quanto possível, os demais Estados contratantes interessados a cessação dessa garantia.
    3. Quando um certificado de seguro ou de outra garantia foi exigido nos termos do parágrafo 5º do Artigo 15, e tenha havido mudança de explorador durante o período de validade da garantia, esta cobrirá a responsabilidade do novo explorador, de acordo com as disposições da presente Convenção, a menos que a responsabilidade deste já esteja coberta por outra garantia ou que esse explorador seja um usuário ilegítimo. Todavia, essa prorrogação de prazo validade não será dilatada por mais de 15 dias a partir do momento em que o segurado ou fiador haja notificada a autoridade competente do Estado que emitiu o certificado de que a garantia cessou de ser válida ou até que tenha sido cancelado o certificado de segurador de que trata o parágrafo 5º do Artigo 15, caso isso ocorra antes do dito prazo.
    4. A prorrogação da validade da garantia prevista no parágrafo 1º deste Artigo, só se aplicará em benefício da pessoa que sofreu os danos.
    5. Sem prejuízo da ação direta que possa exercer em virtude da legislação aplicável ao contrato o seguro ou da garantia a pessoa que sofreu danos poderá intentar ação direta contra o segurador ou fiador somente nos casos seguintes:
    a) quando a garantia continuar em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1º, (a) e (b) deste Artigo;
    b) quando ocorre a falência do explorador.
    6. No caso de ação direta intentada em virtude da presente Convenção pela pessoa que sofreu os danos, o segurado ou qualquer outra pessoa que garanta a responsabilidade do explorador não poderá prevalecer-se de nenhuma causa de nulidade o de rescisão retroativa, excetuados os meios de defesa previstos no parágrafo 1º deste Artigo.
    7. As disposições do presente Artigo não prejulgam se o segurador ou fiador tem direito do recurso contra pessoa. »
Artigo 17

1. A garantia, prestada na forma prevista no art. 15 será destinada especial preferentemente ao pagamento das indenizações em virtude das disposições da presente Convenção.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao § 1º).
  • Redação anterior: «1. A garantia prestada da forma prevista no parágrafo 4º do Artigo 15 deverá se destinar especial e preferentemente ao pagamento das indenizações devidas em virtude das disposições da presente Convenção. »

2. A garantia será considerada suficiente se, no caso de uma única aeronave, o montante for igual aos limites de responsabilidades aplicáveis nos termos do Artigo 11 e, no caso de explorador de várias aeronaves, o seu montante for pelo igual ao total dos limites de responsabilidade aplicáveis às aeronaves sujeitas aos limites mais elevados.

3. Tão logo se notifique ao operador uma demanda de indenização, este tomará as medidas necessárias para manter uma garantia por uma soma equivalente:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao § 3º).

a) à importância da garantia requerida no parágrafo 2 deste Artigo, e

b) à importância da reclamação, sem que se exceda o limite de responsabilidade aplicável.

A mencionada soma será mantida até que a demanda de indenização seja resolvida.

  • Redação anterior: «3. Tão logo o explorador tenha sido notificado de uma ação de indenização, a garantia deverá ser elevada até o total da soma dos montantes:
    a) da garantia exigível nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo;
    b) da ação de indenização sem que exceda o limite de responsabilidade aplicável.
    A garantia assim acrescida deverá ser mantida até que a ação tenha sido definitivamente decidida. »
Artigo 18

As quantias devidas pelo segurador ao explorador não poderão ser objeto de embargo ou de medidas de execução pelos credores do explorador, até que tenham sido satisfeitas as demandas de terceiros que tenham sofrido danos, nos termos da presente Convenção.

CAPÍTULO IV
Normas processuais e prescrição de ações
Artigo 19

Se no prazo de seis meses, contados da data do acontecimento que originou o dano, não se tiver proposto ação judicial ou não se tiver apresentado reclamação ao operador, o demandante terá o direito de ser indenizado com encargo da quantidade que não tenha sido distribuída depois de satisfeitas as demandas em que se tenha observado tal requisito.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).
  • Redação anterior: «Se a pessoa que sofreu o pago não propuser ação de reparação contra o explorador ou se a este não notificar de seu pedido de indenização no prazo de seis meses as contar da data em que acusou o fato que produziu o dano, terá direito apenas à parte não distribuída da indenização de que o explorador disponha após terem sido totalmente satisfeitas todas as ações apresentadas dentro do referido prazo. »
Artigo 20

1. As ações previstas nas disposições da presente Convenção, somente poderão ser intentadas perante os tribunais do Estado contratante onde ocorreu o dano. Entretanto, por acordo entre um ou mais autores e em ou mais defensores essas ações poderão ser intentadas perante os tribunais de qualquer outro Estado contante, sem que esse procedimentos tenham efeito algum sobre os direitos das pessoas que intentaram ação no Estado contratante onde tenham ocorrido os danos. As parte interessadas podem, não obstante, submeter suas diferenças à arbitragem, em qualquer dos Estados contratantes.

2. Os Estados contratantes tomarão todas as medidas necessárias para que o defensor e todas as demais partes interessadas sejam notificadas das normas processuais adotadas e tenham justa oportunidade de defender devidamente seus interesses.

3. Os Estados contratantes procurarão assegurar na medida do possível, que um só tribunal decida, em um único processo, sobre todas as ações previstas no parágrafo 1º do presente Artigo que se refiram a um mesmo fato.

4. Quando um sentença definitiva tiver sido proferida à revelia pelo tribuna competente de acordo com as disposições da presente Convenção e sua execução possa ser efetuada na forma prevista pela lei desse tribunal, após satisfeitas as formalidades previstas pela lei do Estado contratante, ou de qualquer de suas subdivisões políticas, tais como Estados, Repúblicas, territórios ou províncias parte do referido Estado contratante no qual a execução seja requerida essa sentença terá força executória;

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «4. Quando um sentença definitiva tiver sido proferida à revelia pelo tribuna competente de acordo com as disposições da presente Convenção e sua execução possa ser efetuada na forma prevista pela lei desse tribunal, após satisfeitas as formalidades previstas pela lei do Estado contratante, ou de qualquer território estado ou província parte do referido Estado contratante no qual a execução seja requerida essa sentença terá força executória; »

a) no Estado contratante onde a parte condenada tenha seu domicílio ou a sede principal de seus negócios;

b) em qualquer outro Estado contrante onde a parte condenada possua bens, caso os bens existentes no Estado previsto na alínea (a) ou naquele Estado em que haja sido proferida a sentença não sejam suficientes para assegurar a execução da sentença.

5. Não obstante o disposto no parágrafo 4º do presente Artigo, a execução da sentença poderá ser negada se o tribunal a que a mesma foi requerida receber provas de qualquer das circunstâncias seguintes:

a) a sentença tenha sido proferida à revelia e o defensor não tiver tido conhecimento da ação intentada em tempo suficiente para contestá-la:

b) não tenha sido facultado ao defensor um justa oportunidade de defender devidamente seus interesses;

c) sentença se retira a um litígio entre as mesmas partes e que já tenha sido objeto de sentença ou laudo arbitral, o qual segundo a lei do Estado onde execução é requerida, seja reconhecido como coisa julgada;

d) a sentença tenha sido obtida por fraude de uma das partes;

e) a pessoa que requeira a execução de sentença não esteja para tanto qualificada.

6. O mérito da questão não poderá ser reaberto na ação de execução intentada de acordo com o parágrafo 4º do presente Artigo.

7. A execução poderá igualmente ser recusada se a sentença for contrária à ordem pública do Estado onde a execução tiver sido requerida.

8. Se, no processo iniciado de acordo com o parágrafo 4º do presente Artigo, a execução de uma sentença for recusada por uma das razões previstas nas alíneas (a), (b) ou (d) do parágrafo 5º ou do parágrafo 7º do presente Artigo o autor terá direito de mover uma nova ação perante os tribunais do Estado onde a execução foi recusada. A sentença proferida nessa nova ação não poderá conceder uma indenização que venha elevar a totalidade das indenizações a um limite superior aos aplicáveis, nos termos da presente Convenção. Nessa nova ação a sentença anterior não poderá constituir meio de defesa a não ser na medida em que tenha sido executada. A sentença anterior deixa de ser executória a partir do memento em que a nova ação tiver sido proposta.

9. a) Não obstante as disposições do parágrafo 4º do presente Artigo, o tribunal que apreciar o pedido de execução denegará a execução de qualquer sentença proferida por tribunal que não seja do Estado em que ocorreu o dano, enquanto as sentenças proferidas nesse último Estado não tenham sido executadas.

b) Denegará, igualmente a execução até que as sentenças definitivas tenham sido proferidas em todas as ações movidas no Estado em que ocorreram os danos, pelas pessoas que tenham observado o prazo previsto no Artigo 19m, caso o defensor provar que o e total das indenizações que poderiam ser concedidas em tais sentenças excederia os limites de responsabilidades aplicáveis segundo as disposições da presente Convenção.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «b) Denegará, igualmente a execução até que as sentenças definitivas tenham sido proferidas em todas as ações movidas no estado onde ocorreu o dano, pelas pessoas que tenham observado o prazo previsto no Artigo 19m, caso o defensor provar que o e total das indenizações que poderiam ser concedidas em tais sentenças excederia os limites de responsabilidades aplicáveis segundo as disposições da presente Convenção. »

c) Do mesmo modo em caso de ações movidas no Estado onde o dano ocorreu, pelas pessoas que tenham observado o prazo previsto no Artigo 10, esse tribunal não autorizará a execução antes que as indenizações tenham sido reduzidas, conforme o disposto no Artigo 14, quando o montante total das indenizações exceder o limite de responsabilidades aplicável.

10. Quando uma sentença tornar-se executória em virtude das disposições do presente Artigo, a condenação às custas é também executória. Entretanto, o tribunal ao qual foi requerida a execução poderá a pedido da parte condenada limitar o montante das custas a dez por cento da soma cuja execução tenha sido concedida. As custas não ficam compreendidas dentro dos limites de responsabilidades estabelecidos pela presente Convenção.

11. As indenizações acordadas numa sentença poderão ser acrescidas de juros, de conformidade com a lei do tribunal que trate do assunto.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «11. As indenizações fixadas em uma sentença poderão render o juro máximo de quatro por cento ao ano a contar da data da sentença suja execução é determinada. »

12. Os pedidos de execução de sentenças previstos no parágrafos 4º do presente Artigo deverão ser requeridos dentro do prazo de dois anos a partir da data em que se tornarem definitivas tais sentenças.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «12. Os pedidos de execução de sentenças previstos no parágrafos 4º do presente Artigo deverão ser requeridos dentro do prazo de cinco anos a partir da data em que se tornarem definitivas tais sentenças. »
Artigo 21

1. As ações previstas nesta Convenção prescreverão dentro de dois anos contados a partir da data em que ocorreu os ato em que ocasionou os danos.

2. As causas de suspensão da interrupção da prescrição prevista no parágrafo 1º do presente Artigo serão as determinadas pela lei do tribunal que conhecer da ação, mas em qualquer caso, a ação caducará depois de três anos a partir da data em que ocorreu o fato que ocasionou os danos.

Artigo 22

No caso de morte de pessoa responsável a ação de reparação prevista nas disposições da presente Convenção exercer-se-á contar quem de direito.

CAPÍTULO V
Aplicação da convenção e Disposições Gerais
Artigo 23

1. A presente Convenção se aplica aos danos definidos no art. 1, causados no território de um Estado contratante por uma aeronave matriculada em outro Estado contratante ou por uma aeronave, qualquer que seja sua matrícula, cujo operador mantenha o seu escritório principal ou, se não o tiver, a sua residência permanente em outro Estado contratante.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «1. A presente Convenção se aplica aos danos previstos no art. 1º causados no território de um Estado contratante por uma aeronave matriculada em outro Estado contratante. »

2. Para os fins da presente Convenção, todo navio ou aeronave em alto mar é considerada como parte do território do Estado onde esteja matriculado.

Artigo 24

A presente Convenção não se aplica aos danos causados a uma aeronave em voo ou às pessoas ou bens a bordo da mesma.

Artigo 25

A presente Convenção não se aplica aos danos na superfície se a responsabilidade pelos mesmos estiver regulada quer por um contrato entre a pessoa que sofreu o dano e o explorador, ou a pessoa que tenha o direito de usar a aeronave no momento em que produziu o dano que pela lei de proteção ao trabalhador, aplicável aos contratos de trabalho celebrados entre tais pessoas.

Artigo 26

A presente Convenção não se aplica a danos causados por aeronaves utilizadas em serviços militares, de alfândega ou de polícia.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).
  • Redação anterior: «A presente Convenção não se aplica aos danos causados por aeronaves militares, aduaneiras ou de polícia. »
Artigo 27

A presente Convenção não se aplica aos danos nucleares ».

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Acrescenta o artigo).
Artigo 28

Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, o pagamento das indenizações devidas em virtude das disposições da presente Convenção na moeda do estado onde ocorreu o dano.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 27).
Artigo 29

Se, em um Estado contratante, for necessário adotar medidas de caráter legislativo para pôr em vigor a presente Convenção, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil internacional delas deverá ser informado. »

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 28).
  • Redação anterior (Suprimido pelo Decreto 3.256, de 19/11/1999): «Artigo 29 - Entre os Estados Contratantes que também ratificaram a Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos danos causados por aeronaves a terceiros na superfície, aberta a assinatura em Roma a 29 de maio de 1933 à presente Convenção desde sua estrada em vigor, revoga a referida Convenção de Roma. »
Artigo 30

Para os fins da presente Convenção, as expressões seguintes significam:

- «pessoas » qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado

- Estado contratante, qualquer Estado com respeito ao qual a presente Convenção esteja em vigor.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «- «Estado Contratante » qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela aderido e, no caso de denúncia, até que esta se torne efetiva: »

- Estado do operador, todo Estado contratante, distinto da matrícula, em cujo território o operador tenha o seu escritório principal ou, se não o tiver, a sua residência permanente.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «- «território de um Estado » não somente o território metropolitano de um Estado, mas também todos os territórios cujas relações exteriores estejam sob sua responsabilidade, sob reserva das disposições do Artigo nº 36. »
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 31

A presente Convenção ficará aberta à assinatura do qualquer Estado até que entre em vigor nas condições previstas no Artigo 33.

Artigo 32

1. A presente Convenção será submetida à ratificação dos signatários.

2. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 33

1. Logo que a presente Convenção tenha reunido as ratificações de cinco Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados noventa dias depois da data do depósito do quinto instrumento de ratificação. Para os Estados que a ratificarem após essa data, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data de depósito de seus instrumentos de ratificação.

2.Tão logo a presente Convenção entre em vigor, será registrada na Organização das Nações Unidas pelo Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 34

1. Após entrar em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não-signatário.

2. A adesão se fará mediante depósito do instrumento de adesão na Organização de Aviação Civil Internacional e produzirá efeitos noventa dias após a data do depósito.

Artigo 35

1.Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação dirigida à Organização de Aviação Civil Internacional.

2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que o Organização da Aviação Civil Internacional receber a notificação da mesma. No que toca aos danos previstos no Artigo 1, resultantes de fatos ocorridos antes da expiração do prazo de seis meses, a Convenção continuará a ser aplicada como se a denúncia não tivesse sido efetuada.

Artigo 36

O Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional notificará todos os Estados signatários ou aderentes, assim como todos os Estados Membros da Organizações das Nações Unidas:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 38).

a) a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, dentro do prazo de trinta dias.

b) a data do recebimento de qualquer denúncia dentro do prazo de trinta dias.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
  • Redação anterior: «b) a data do recebimento de qualquer denúncia ou declaração ou notificação feita conforme o disposto nos Artigos 36 ou 37, dentro do prazo de trinta dias. »

O Secretário Geral da Organização deverá também, notificar aos Estados mencionados a data em que a Convenção entrar em vigor, conforme o disposto no parágrafo 1º do Artigo 33.

  • Redação anterior (Suprimido pelo Decreto 3.256, de 19/11/1999): «Artigo 36 - 1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios cujas relações exteriores estejam sob a responsabilidade de um estado Contratante, com exceção dos territórios para os quais tenha sido formulada uma declaração nos termos do parágrafo 2º do presente Artigo, ou do parágrafo 3º do Artigo 37.
    2. Qualquer Estado poderá declarar, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão que a aceitação da presente Convenção que a aceitação da presente Convenção não se estende a um ou mais territórios cujas relações exteriores estejam sob a sua responsabilidade.
    3. Qualquer Estado Contratante poderá, posteriormente, por meio de notificação a Organização da Aviação Civil Internacional, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a todos sou a um dos territórios que tenham sido objeto de declaração prevista no parágrafo 2 do presente Artigo e no parágrafo 3 do Artigo 37. Esta notificação entrará em vigor noventa dias após a data de seu recebimento pela Organização.
    4. Qualquer Estado Contratante conforme o disposto no Artigo 35, poderá denunciar a presente Convenção separadamente para todos ou para qualquer dos territórios cujas relações exteriores estiverem sob a sua responsabilidade. »
Artigo 37

A presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 39).

Em Fé do que os plenipotenciários abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.

Feito em Roma, no sétimo dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinquenta e dois, nos idiomas inglês francês e espanhol, cada um dos textos fazendo igualmente fé

A presente Convenção será depositada na Organização de Aviação Civil Internacional onde ficará aberta às assinaturas de acordo com o Artigo 31, e o Secretário Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes, assim como a todos os Estados Membros da Organização ou das Nações Unidas.

  • Redação anterior (Suprimido pelo Decreto 3.256, de 19/11/1999): «Artigo 37 - 1. Quando todo ou parte do território de um Estado Contratante for transferido a um estado não contratante, a presente Convenção deixará de ser aplicada ao território transferido a partir da data de sua transferência.
    2. Quando uma parte do território de um Estado Contratante se tornar um Estado Independente responsável por suas relações exteriores, a presente Convenção deixará de ser aplicável ao referido território a partir da data de sua independência.
    3. Quando todo ou parte do território de um Estado for transferido a um Estado Contratante, a presente Convenção aplicar-se-á ao território transferido a partir da data de sua transferência. Todavia, se o território transferido não se tornar parte do território metropolitano do Estado do Contratante em questão, este último poderá antes ou no momento da transferência declarar por meio de uma notificação a Organização da Aviação Civil Internacional que a Convenção não será aplicada ao território transferido, a não ser que uma notificação seja feita nos termos do parágrafo 3º do Artigo 36. »
Argentina - B. S. Gonzales Risos.
Bélgica - J. van der Elut;
Brasil - Jayme Leonel, Trajano Furtado Reis, A. Paulo Moura;
Dinamarca - Stig luul;
República Dominicana - G. V. Paulino A;
Egito - Diaeddine Saleh;
Espanha - Marquês de Desio;
França - J. M. Foucques Duparc, Andre Garnault;
Israel - Eliezer Halevi;
Itália - Tomaso Perassi, A. Ambrosin;
Libéria - Carlos Sommaruga;
Luxemburgo - Victor Bodson;
México - Henrique Loaeza;
Países Baixos - J. E. van der Meulen;
Portugal - Manuel Antônio Fernandes, B. Jorge Mousinho de Albuquerque Viana Pedreira;
Filipinas - Manuel A. Alzate Simeon Roxas;
Suíça - Clerc
Tailândia - Konthi Suphamongkhon

DECRETO 52.019, DE 20 DE MAIO DE 1963

(D. O. 27-05-1963)

Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre os danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves estrangeiras, firmada em Roma, a 07/10/1952.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (arts. 2º, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 37, 39).

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 15/1961, a Convenção sobre os danos causados a terceiros,na superfície por aeronaves estrangeiras, firmada em Roma, a 7 de outubro de 1952;

E, HAVENDO sido depositado, na Organização de Aviação Civil Internacional, em Montreal a 19 de dezembro de 1962, o instrumento brasileiro de ratificação;

DECRETA que a mencionada Convenção, anexa por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20/05/1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - Hermes Lima

CONVENÇÃO RELATIVA AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NA SUPERFÍCIE POR AERONAVES ESTRANGEIRAS

Os Estados Signatários da presente Convenção animados pelo desejo de assegurar uma indenização equitativa a pessoas que sofram danos causados na superfície por aeronaves estrangeiras, limitando, ao mesmo tempo, de forma razoável, a extensão das responsabilidades decorrentes desses danos, a fim de não entravar o desenvolvimento do transporte aéreo internacional e igualmente.

Convencidos da necessidade de unificar tanto quanto possível por meio de uma convenção internacional, os preceitos vigentes nos diversos países do mundo relativamente às responsabilidades decorrentes de tais danos.

Designaram, para isso, os Plenipotenciários abaixo assinados que, devidamente autorizados, Convencionaram as Disposições Seguintes:

CAPÍTULO I
Princípio de responsabilidades
Artigo 1º

1. Toda pessoa que sofra danos na superfície tem direito a reparação nas condições fixadas nesta Convenção, desde que prove serem os danos causados, por uma aeronave em voo, ou por pessoa ou coisa dela caída. Entretanto, não há direito a reparação se o dano não for consequência direta do fato que o produziu ou se houver resultado apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo observadas as regras de circulação aérea aplicáveis.

2. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em voo desde o momento em que a força motriz aplicada para decolar, até o momento em que termina a operação de pouso. No caso de aeronaves mais leves de que o ar, a expressão «voo, se aloca ao período compreendido entre o momento em que a aeronave se desprende do solo, até o momento em que nele seja novamente amarrada.

Artigo 2º

1. A obrigação de reparar o dano previsto no artigo 1º da presente Convenção recai sobre o explorador da aeronave.

2. a) Para os fins da presente Convenção, o explorador é aquele que utiliza a aeronave no momento em que o dano é causado. Entretanto, considera-se explorador aquele que tendo conferido direta ou indiretamente a terceiros o direito de usar a aeronave se reservou o controle de sua navegação.

b) Considera-se que utiliza uma aeronave aquele que dela faz uso, pessoalmente ou por intermédio de seus propostos no exercício de suas funções, agindo ou não nos limites de suas atribuições.

3. O proprietário da aeronave inscrito no registro de matrícula é considerado explorador e como tal, responsável, a menos que prove no decorrer da ação para determinar sua responsabilidade, ser outra pessoa o explorador e que tanto quanto as regras processuais o permitam, tome as medidas apropriadas para trazê-la a juízo.

4. Se a aeronave está inscrita como propriedade de um Estado, a responsabilidade recai sobre a pessoa à qual, de conformidade com as leis de tal Estado, se tenha confiado a exploração da aeronave.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Acrescenta o parágrafo).
Artigo 3º

Se a pessoa que era o explorador no momento em que os danos foram causados não tivesse o direito exclusivo de usar a aeronave por um período superior a quatorze dias contados do momento em que se configurou o direito de usá-la, aquele que o conferiu é solidariamente responsável com o explorador, estando cada um deles sujeito às condições e limites de responsabilidade previstos na presente Convenção.

Artigo 4º

Se uma pessoa se utiliza de uma aeronave sem o consentimento de quem tenha direito, ao controle de sua navegação este último, a menos que prove ter tomado as medidas necessárias para evitar tal uso, é solidariamente responsável com o usuário ilegítimo pelos danos que dêem direito a indenizações nos termos do Artigo 1º, cada um deles tornando-se responsável nas condições e limites previstos neste convênio.

Artigo 5º

A pessoa que seria responsável nos termos dos artigos da presente Convenção não é obrigada a reparar os danos que sejam consequência direta de um conflito armado ou de distúrbios civis, ou se foi privada do uso da aeronave por ato da autoridade pública.

Artigo 6º

a. A pessoa que seria responsável nos termos da presente Convenção não estará obrigada a reparar os danos se provar terem os mesmos resultados exclusivamente de culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos. Se o responsável provar que os danos foram em parte, causados por culpa da pessoa que os tenha sofrido ou de seus prepostos, a indenização deverá ser reduzida na medida em que essa culpa tenha contribuído para os danos. Entretanto, não haverá lugar para exoneração ou redução, se, em caso de culpa de seus prepostos, a pessoa que tenha sofrido os danos provar que agiram além dos limites de suas atribuições.

2. No caso de ação movida por uma pessoa para indenização resultante da morte de uma outra pessoa ou de lesões que ela tenha sofrido a culpa desta ou de seus prepostos produzirá também os efeitos previstos no parágrafo anterior.

Artigo 7º

Se duas ou mais aeronaves em voo colidirem ou se em suas evoluções, perturbarem uma a outra e daí resultarem danos que dêem direito a indenização, nos termos do Artigo 1º, ou se duas ou mais aeronaves causarem conjuntamente esses danos, cada uma das aeronaves, será considerada como tendo causado o dano e os respectivos exploradores serão considerados responsáveis nas condições e limites previstos na presente Convenção.

Artigo 8º

As Pessoas mencionadas no parágrafo 3º do Artigo 2º e nos Artigos 3º e 4º podem usar de todos os meios de defesa que cabem ao explorador, nos termos da presente Convenção.

Artigo 9º

O explorador, o proprietário, qualquer pessoa responsável nos termos dos Artigos 3º e 4º ou seus prepostos não incorrerão em outra responsabilidade em relação aos danos causados por uma aeronave em voo, ou por pessoa ou coisa dela caída, além da expressamente prevista na presente Convenção. Esta disposição não se aplicará à pessoa que tenha intenção deliberada de provocar os danos.

Artigo 10

Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta a questão de saber se a pessoa responsável, em virtude de suas disposições, tem ou não recurso contra qualquer outra pessoa.

CAPÍTULO II
Extensão da Responsabilidade
Artigo 11

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 12, a quantia da indenização pelos danos reparáveis segundo o Artigo 1, a cargo do conjunto de pessoas responsáveis, de acordo com a presente Convenção, não excederá por aeronave e acidente a:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).

a) 300.000 Direitos Especiais de Saque, para as aeronaves, cujo peso não exceda a 2.000 quilogramas;

b) 300.000 Direitos Especiais de Saque mais 175 Direitos Especiais de Saque por quilogramas que passe dos 2.000 quilogramas para aeronaves que pesem mais de 2.000 e não excedam a 6.000 quilogramas;

c) 1.000.000 Direitos Especiais de Saque mais 62.5 Direitos Especiais de Saque por quilogramas que passe de 6.000, para aeronaves que pesem mais de 6.000 e não ultrapassem 30.000 quilogramas;

d) 2.500.000 Direitos Especiais de Saque, mais de 65 Direitos Especiais de Saque por quilograma que passe de 30.000, para aeronaves que pesem mais de 30.000 quilogramas.

2. A indenização no caso de morte ou lesões não ultrapassará 125.000 Direitos Especiais de Saque por pessoa falecida ou acidentada.

3. «Peso » significa o peso máximo autorizado para decolagem pelo certificado de aeronavegabilidade, excluindo-se o efeito do gás ascensional, quando utilizado.

4. As somas expressas em Direitos Especiais de Saque, mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, se referem ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão da soma em moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará de acordo com o valor das moedas em Direitos Especiais de Saque na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de conformidade com o método de valorização aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações que estejam em vigor na data da sentença. O valor, em Direitos Especiais de Saque, da moeda nacional de um Estado contratante que não seja membro do FMI, será calculado da maneira que o referido Estado contratante determine.

Contudo, os Estados que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita aplicar as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e deste parágrafo, poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão, ou posteriormente, que o limite de responsabilidade previsto no presente Convenção, nos procedimentos judiciais observados em seu território, se fixará como a seguinte:

a) 4.500.000 unidades monetárias para as aeronaves mencionadas no inciso (a) do parágrafo 1º deste Artigo;

b) 4.500.000 Unidades monetárias, mais 2.625 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (b) do parágrafo 1º deste Artigo;

c) 15.000.000 unidades monetárias, mais 937,5 unidades monetárias por quilograma para as aeronaves mencionadas no inciso (c) do parágrafo 1º deste Artigo;

d) 37.500.000 unidades monetárias, mais 975 unidades monetárias por quilogramas para as aeronaves mencionadas no inciso (d) do parágrafo 1º deste Artigo;

e) 1.875.000 unidades monetárias em caso de morte ou lesão mencionadas no parágrafo 2º deste Artigo.

A unidade monetária mencionada neste parágrafo consiste em sessenta e cinco e meio miligramas de ouro de lei de novecentos milésimo. Esta soma poderá converter-se em moeda nacional em cifras redondas. A conversão desta soma em moeda nacional se efetuará de acordo com a lei do Estado interessado.

Artigo 12

1. Se a pessoa que sofrer os danos provar que estes foram causados por ação ou omissão deliberada do explorador ou seus prepostos, realizada com a intensão de provocar os danos a responsabilidade do explorador, será ilimitada, desde que, no caso da ação ou omissão deliberada dos prepostos, seja igualmente provado que estes agiram no exercício de suas funções e dentro do limite de suas atribuições.

2. Se uma pessoa se apoderar de uma aeronave ilicitamente e a usar sem consentimento da pessoa que tem o direito de o fazer, sua responsabilidade será ilimitada.

Artigo 13

1. Quando, em virtude do disposto nos Artigos 3º e 4º duas ou mais pessoas sejam responsáveis por um dano, ou quando o proprietário inscrito no registro de matrícula, sem ser o operador, seja considerado responsável em virtude do disposto no parágrafo 3º do Artigo 2º as pessoas que sofram danos não terão direito a uma indenização total superior à indenização mais elevada que, em virtude do disposto nesta Convenção, poderia recair sobre uma das pessoas responsáveis.

2. Nos casos previstos no Artigo 7º, a pessoa que sofrer os danos terá direito a ser indenizada até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronave em questão, mas nenhum explorador será responsável por soma de exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, a menos que sua responsabilidade seja ilimitada, nos termos do Artigo 12.

Artigo 14

Se a importância das indenizações fixadas exceder o limite da responsabilidade aplicada segundo as disposições desta Convenção, as seguintes regras serão observadas, tendo em conta o previsto no parágrafo 2º do Artigo 11:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).

a) se as indenizações se referem somente ao caso de morte ou lesões, ou somente a danos aos bens, serão tais indenizações reduzidas em proporção a seus respectivos;

b) se as indenizações se referem tanto a morte ou lesões quanto a danos aos bens, a quantidade a distribuir se rateará preferentemente entre as indenizações por morte ou lesões. O remanescente da quantia total a distribuir, se existir, será rateado entre as indenizações relativas a danos aos bens.

CAPÍTULO III
Garantia de Responsabilidade do Explorador
Artigo 15

1. Os estados contratantes podem exigir que o operador de uma aeronave, prevista no parágrafo 1º do artigo 23, esteja coberto por um seguro ou outra garantia com respeito à sua responsabilidade pelos danos reparáveis segundo o Artigo 1º, causados em território dos referidos Estados até os limites correspondentes segundo o Artigo 11. O operador deverá provar a existência de tais garantias, se o Estado sobrevoado o solicitar.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo. O § 2º é o antigo § 7º e o § 3º e o antigo § 8º).

2. a) Se o Estado sobrevoado tiver fundadas razões para por em dúvida a solvabilidade do segurador ou do banco que houver dado uma garantia nos termos do parágrafo 4º do presente Artigo, poderá exigir provas complementares de solvabilidade. Em caso de dúvida quanto ao valor dessas provas, a controvérsia será submetida, a pedido de um dos Estados, e um tribunal arbitral que será o Conselho da Organização Civil Internacional ou qualquer outro por acordo entre as Partes.

b) Até que o referido tribunal profira uma decisão, o seguro ou garantia terão validade provisória no Estado sobrevoado.

3. Qualquer exigência feita em virtude do presente artigo deverá ser comunicada ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que a transmitirá a todos os Estados contratante.

Artigo 16

1. Além dos meios de defesa que cabe ao explorador e dos que se fundarem em falsificação de documentos, o segurador ou qualquer outra pessoa que, nos termos do artigo 15, tenha garantido a responsabilidade do explorador, só poderá opor os seguintes meios de defesa aos pedidos de indenização baseados na aplicação deste Convênio.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo. O § 2º é o antigo § 4º. O § 3º é o antigo § 5º. O § 4º é o antigo § 6º. O § 5º é o antigo § 7º).

a) que o dano tenha ocorrido depois da garantia ter deixado de estar em vigor. Contudo, se a garantir expirar durante um voo, subsistirá até a primeira aterrissagem incluída no plano de voo, mas sem exceder a 24 hora.

b) que o dano tenha ocorrido fora dos limites territoriais previstos na garantia, salvo se o voo fora de tais limites se deva a força maior, assistência justificada pelas circunstâncias ou um defeito de pilotagem, de condução ou navegação.

2. A prorrogação da validade da garantia prevista no parágrafo 1º deste Artigo, só se aplicará em benefício da pessoa que sofreu os danos.

3. Sem prejuízo da ação direta que possa exercer em virtude da legislação aplicável ao contrato o seguro ou da garantia a pessoa que sofreu danos poderá intentar ação direta contra o segurador ou fiador somente nos casos seguintes:

a) quando a garantia continuar em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1º, (a) e (b) deste Artigo;

b) quando ocorre a falência do explorador.

4. No caso de ação direta intentada em virtude da presente Convenção pela pessoa que sofreu os danos, o segurado ou qualquer outra pessoa que garanta a responsabilidade do explorador não poderá prevalecer-se de nenhuma causa de nulidade o de rescisão retroativa, excetuados os meios de defesa previstos no parágrafo 1º deste Artigo.

5. As disposições do presente Artigo não prejulgam se o segurador ou fiador tem direito do recurso contra pessoa.

Artigo 17

1. A garantia, prestada na forma prevista no art. 15 será destinada especial preferentemente ao pagamento das indenizações em virtude das disposições da presente Convenção.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao § 1º).

2. A garantia será considerada suficiente se, no caso de uma única aeronave, o montante for igual aos limites de responsabilidades aplicáveis nos termos do Artigo 11 e, no caso de explorador de várias aeronaves, o seu montante for pelo igual ao total dos limites de responsabilidade aplicáveis às aeronaves sujeitas aos limites mais elevados.

3. Tão logo se notifique ao operador uma demanda de indenização, este tomará as medidas necessárias para manter uma garantia por uma soma equivalente:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao § 3º).

a) à importância da garantia requerida no parágrafo 2 deste Artigo, e

b) à importância da reclamação, sem que se exceda o limite de responsabilidade aplicável.

A mencionada soma será mantida até que a demanda de indenização seja resolvida.

Artigo 18

As quantias devidas pelo segurador ao explorador não poderão ser objeto de embargo ou de medidas de execução pelos credores do explorador, até que tenham sido satisfeitas as demandas de terceiros que tenham sofrido danos, nos termos da presente Convenção.

CAPÍTULO IV
Normas processuais e prescrição de ações
Artigo 19

Se no prazo de seis meses, contados da data do acontecimento que originou o dano, não se tiver proposto ação judicial ou não se tiver apresentado reclamação ao operador, o demandante terá o direito de ser indenizado com encargo da quantidade que não tenha sido distribuída depois de satisfeitas as demandas em que se tenha observado tal requisito.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).
Artigo 20

1. As ações previstas nas disposições da presente Convenção, somente poderão ser intentadas perante os tribunais do Estado contratante onde ocorreu o dano. Entretanto, por acordo entre um ou mais autores e em ou mais defensores essas ações poderão ser intentadas perante os tribunais de qualquer outro Estado contante, sem que esse procedimentos tenham efeito algum sobre os direitos das pessoas que intentaram ação no Estado contratante onde tenham ocorrido os danos. As parte interessadas podem, não obstante, submeter suas diferenças à arbitragem, em qualquer dos Estados contratantes.

2. Os Estados contratantes tomarão todas as medidas necessárias para que o defensor e todas as demais partes interessadas sejam notificadas das normas processuais adotadas e tenham justa oportunidade de defender devidamente seus interesses.

3. Os Estados contratantes procurarão assegurar na medida do possível, que um só tribunal decida, em um único processo, sobre todas as ações previstas no parágrafo 1º do presente Artigo que se refiram a um mesmo fato.

4. Quando um sentença definitiva tiver sido proferida à revelia pelo tribuna competente de acordo com as disposições da presente Convenção e sua execução possa ser efetuada na forma prevista pela lei desse tribunal, após satisfeitas as formalidades previstas pela lei do Estado contratante, ou de qualquer de suas subdivisões políticas, tais como Estados, Repúblicas, territórios ou províncias parte do referido Estado contratante no qual a execução seja requerida essa sentença terá força executória;

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

a) no Estado contratante onde a parte condenada tenha seu domicílio ou a sede principal de seus negócios;

b) em qualquer outro Estado contrante onde a parte condenada possua bens, caso os bens existentes no Estado previsto na alínea (a) ou naquele Estado em que haja sido proferida a sentença não sejam suficientes para assegurar a execução da sentença.

5. Não obstante o disposto no parágrafo 4º do presente Artigo, a execução da sentença poderá ser negada se o tribunal a que a mesma foi requerida receber provas de qualquer das circunstâncias seguintes:

a) a sentença tenha sido proferida à revelia e o defensor não tiver tido conhecimento da ação intentada em tempo suficiente para contestá-la:

b) não tenha sido facultado ao defensor um justa oportunidade de defender devidamente seus interesses;

c) sentença se retira a um litígio entre as mesmas partes e que já tenha sido objeto de sentença ou laudo arbitral, o qual segundo a lei do Estado onde execução é requerida, seja reconhecido como coisa julgada;

d) a sentença tenha sido obtida por fraude de uma das partes;

e) a pessoa que requeira a execução de sentença não esteja para tanto qualificada.

6. O mérito da questão não poderá ser reaberto na ação de execução intentada de acordo com o parágrafo 4º do presente Artigo.

7. A execução poderá igualmente ser recusada se a sentença for contrária à ordem pública do Estado onde a execução tiver sido requerida.

8. Se, no processo iniciado de acordo com o parágrafo 4º do presente Artigo, a execução de uma sentença for recusada por uma das razões previstas nas alíneas (a), (b) ou (d) do parágrafo 5º ou do parágrafo 7º do presente Artigo o autor terá direito de mover uma nova ação perante os tribunais do Estado onde a execução foi recusada. A sentença proferida nessa nova ação não poderá conceder uma indenização que venha elevar a totalidade das indenizações a um limite superior aos aplicáveis, nos termos da presente Convenção. Nessa nova ação a sentença anterior não poderá constituir meio de defesa a não ser na medida em que tenha sido executada. A sentença anterior deixa de ser executória a partir do memento em que a nova ação tiver sido proposta.

9. a) Não obstante as disposições do parágrafo 4º do presente Artigo, o tribunal que apreciar o pedido de execução denegará a execução de qualquer sentença proferida por tribunal que não seja do Estado em que ocorreu o dano, enquanto as sentenças proferidas nesse último Estado não tenham sido executadas.

b) Denegará, igualmente a execução até que as sentenças definitivas tenham sido proferidas em todas as ações movidas no Estado em que ocorreram os danos, pelas pessoas que tenham observado o prazo previsto no Artigo 19m, caso o defensor provar que o e total das indenizações que poderiam ser concedidas em tais sentenças excederia os limites de responsabilidades aplicáveis segundo as disposições da presente Convenção.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

c) Do mesmo modo em caso de ações movidas no Estado onde o dano ocorreu, pelas pessoas que tenham observado o prazo previsto no Artigo 10, esse tribunal não autorizará a execução antes que as indenizações tenham sido reduzidas, conforme o disposto no Artigo 14, quando o montante total das indenizações exceder o limite de responsabilidades aplicável.

10. Quando uma sentença tornar-se executória em virtude das disposições do presente Artigo, a condenação às custas é também executória. Entretanto, o tribunal ao qual foi requerida a execução poderá a pedido da parte condenada limitar o montante das custas a dez por cento da soma cuja execução tenha sido concedida. As custas não ficam compreendidas dentro dos limites de responsabilidades estabelecidos pela presente Convenção.

11. As indenizações acordadas numa sentença poderão ser acrescidas de juros, de conformidade com a lei do tribunal que trate do assunto.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

12. Os pedidos de execução de sentenças previstos no parágrafos 4º do presente Artigo deverão ser requeridos dentro do prazo de dois anos a partir da data em que se tornarem definitivas tais sentenças.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
Artigo 21

1. As ações previstas nesta Convenção prescreverão dentro de dois anos contados a partir da data em que ocorreu os ato em que ocasionou os danos.

2. As causas de suspensão da interrupção da prescrição prevista no parágrafo 1º do presente Artigo serão as determinadas pela lei do tribunal que conhecer da ação, mas em qualquer caso, a ação caducará depois de três anos a partir da data em que ocorreu o fato que ocasionou os danos.

Artigo 22

No caso de morte de pessoa responsável a ação de reparação prevista nas disposições da presente Convenção exercer-se-á contar quem de direito.

CAPÍTULO V
Aplicação da convenção e Disposições Gerais
Artigo 23

1. A presente Convenção se aplica aos danos definidos no art. 1, causados no território de um Estado contratante por uma aeronave matriculada em outro Estado contratante ou por uma aeronave, qualquer que seja sua matrícula, cujo operador mantenha o seu escritório principal ou, se não o tiver, a sua residência permanente em outro Estado contratante.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

2. Para os fins da presente Convenção, todo navio ou aeronave em alto mar é considerada como parte do território do Estado onde esteja matriculado.

Artigo 24

A presente Convenção não se aplica aos danos causados a uma aeronave em voo ou às pessoas ou bens a bordo da mesma.

Artigo 25

A presente Convenção não se aplica aos danos na superfície se a responsabilidade pelos mesmos estiver regulada quer por um contrato entre a pessoa que sofreu o dano e o explorador, ou a pessoa que tenha o direito de usar a aeronave no momento em que produziu o dano que pela lei de proteção ao trabalhador, aplicável aos contratos de trabalho celebrados entre tais pessoas.

Artigo 26

A presente Convenção não se aplica a danos causados por aeronaves utilizadas em serviços militares, de alfândega ou de polícia.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao artigo).
Artigo 27

A presente Convenção não se aplica aos danos nucleares ».

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Acrescenta o artigo).
Artigo 28

Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, o pagamento das indenizações devidas em virtude das disposições da presente Convenção na moeda do estado onde ocorreu o dano.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 27).
Artigo 29

Se, em um Estado contratante, for necessário adotar medidas de caráter legislativo para pôr em vigor a presente Convenção, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil internacional delas deverá ser informado. »

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 28).
Artigo 30

Para os fins da presente Convenção, as expressões seguintes significam:

- «pessoas » qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado

- Estado contratante, qualquer Estado com respeito ao qual a presente Convenção esteja em vigor.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

- Estado do operador, todo Estado contratante, distinto da matrícula, em cujo território o operador tenha o seu escritório principal ou, se não o tiver, a sua residência permanente.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 31

A presente Convenção ficará aberta à assinatura do qualquer Estado até que entre em vigor nas condições previstas no Artigo 33.

Artigo 32

1. A presente Convenção será submetida à ratificação dos signatários.

2. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 33

1. Logo que a presente Convenção tenha reunido as ratificações de cinco Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados noventa dias depois da data do depósito do quinto instrumento de ratificação. Para os Estados que a ratificarem após essa data, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data de depósito de seus instrumentos de ratificação.

2.Tão logo a presente Convenção entre em vigor, será registrada na Organização das Nações Unidas pelo Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 34

1. Após entrar em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não-signatário.

2. A adesão se fará mediante depósito do instrumento de adesão na Organização de Aviação Civil Internacional e produzirá efeitos noventa dias após a data do depósito.

Artigo 35

1.Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação dirigida à Organização de Aviação Civil Internacional.

2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que o Organização da Aviação Civil Internacional receber a notificação da mesma. No que toca aos danos previstos no Artigo 1, resultantes de fatos ocorridos antes da expiração do prazo de seis meses, a Convenção continuará a ser aplicada como se a denúncia não tivesse sido efetuada.

Artigo 36

O Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional notificará todos os Estados signatários ou aderentes, assim como todos os Estados Membros da Organizações das Nações Unidas:

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 38).

a) a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão, dentro do prazo de trinta dias.

b) a data do recebimento de qualquer denúncia dentro do prazo de trinta dias.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Nova redação ao parágrafo).

O Secretário Geral da Organização deverá também, notificar aos Estados mencionados a data em que a Convenção entrar em vigor, conforme o disposto no parágrafo 1º do Artigo 33.

Artigo 37

A presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.

Decreto 3.256, de 19/11/1999 (Renumera o artigo. Antigo art. 39).

Em Fé do que os plenipotenciários abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção.

Feito em Roma, no sétimo dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinquenta e dois, nos idiomas inglês francês e espanhol, cada um dos textos fazendo igualmente fé

A presente Convenção será depositada na Organização de Aviação Civil Internacional onde ficará aberta às assinaturas de acordo com o Artigo 31, e o Secretário Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes, assim como a todos os Estados Membros da Organização ou das Nações Unidas.

Argentina - B. S. Gonzales Risos.
Bélgica - J. van der Elut;
Brasil - Jayme Leonel, Trajano Furtado Reis, A. Paulo Moura;
Dinamarca - Stig luul;
República Dominicana - G. V. Paulino A;
Egito - Diaeddine Saleh;
Espanha - Marquês de Desio;
França - J. M. Foucques Duparc, Andre Garnault;
Israel - Eliezer Halevi;
Itália - Tomaso Perassi, A. Ambrosin;
Libéria - Carlos Sommaruga;
Luxemburgo - Victor Bodson;
México - Henrique Loaeza;
Países Baixos - J. E. van der Meulen;
Portugal - Manuel Antônio Fernandes, B. Jorge Mousinho de Albuquerque Viana Pedreira;
Filipinas - Manuel A. Alzate Simeon Roxas;
Suíça - Clerc
Tailândia - Konthi Suphamongkhon