DECRETO 52.405, DE 27 DE AGOSTO DE 1963

(D. O. 02-09-1963)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Tributário. Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei 4.131, de 03/09/1962.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 05/09/1991 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 29, e ss. (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

DECRETO 52.405, DE 27 DE AGOSTO DE 1963

(D. O. 02-09-1963)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Tributário. Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei 4.131, de 03/09/1962.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 05/09/1991 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 29, e ss. (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do imposto à razão de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, e podendo aplicar esta importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto 50.278, de 17/02/1961, na produção de filmes no País, nos termos do Decreto 51.106, de 01/08/1961.

Parágrafo único - O contribuinte que usar o direito de opção, previsto neste artigo, deverá comprovar o recolhimento do depósito, dentro do prazo de recolhimento do imposto, perante a respectiva repartição lançadora.


Art. 2º

- A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. somente autorizará remessas de rendimentos para o exterior, a título de participação estrangeira na exploração de películas cinematográficas no País, após a comprovação do recolhimento do respectivo imposto de renda, bem como do depósito de que trata o artigo anterior, quando for o caso.


Art. 3º

- Para obter a liberação do depósito o contribuinte deverá, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data do recolhimento ao Banco do Brasil S.A., apresentar ao GEICINE o projeto de aplicação dos recursos bloqueados, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão da repartição lançadora do imposto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º, e de que a pessoa jurídica não tem debito para com o imposto de renda, o imposto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou judicial;

b) projeto de produção de filme cinematográfico, obedecidas as exigências do Decreto 51.106, de 01/08/1961 ou acordos de co-produção, assinados entre o Brasil e outros países, dentro de roteiro que for estabelecido pelo GEICINE.

§ 1º - O GEICINE somente apreciará projetos apresentados com a necessária clareza, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros e com informações concretas sôbre a sua estrutura, que assegurem condições para a sua plena execução.

§ 2º - O GEICINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos e completa instrução do projeto, para manifestar-se sobre o pedido e autorizar o levantamento dos depósitos, até o limite do valor do projeto aprovado.

§ 3º - Depois de aprovado o projeto pelo GEICINE, o interessado terá o prazo de 12 meses para efetivar e comprovar perante aquele órgão, a execução do filme proposto, bem com a exata aplicação do depósito liberado.


Art. 4º

- A não aplicação dos depósitos na produção de filmes no país, de acordo com as disposições do artigo 3º deste Decreto, implicará na sua conversão em receita da União mediante comunicação, pelo GEICINE, à repartição lançadora do imposto.

Parágrafo único - Caso o depósito, já liberado pelo GEICINE não venha a ser aplicado na produção do filme aprovado, o contribuinte deverá promover o seu recolhimento à repartição arrecadadora, como diferença de imposto acrescida da multa devida pela falta do recolhimento no prazo legal, sob pena de cobrança judicial mediante ação executiva, feita a comunicação, pelo GEICINE, do não cumprimento do projeto aprovado.


Art. 5º

- Os contribuintes que tenham optado pelo depósito no Banco do Brasil S.A., poderão se associar, entre si ou com outros produtores nacionais ou estrangeiros, para a produção de filmes no Brasil, desde que obedecidas as condições impostas pelo Decreto 51.106, de 01/08/1961, ou acordos de co-produção assinados pelo Brasil com outros países.


Art. 6º

- Ao GEICINE e à Divisão do Imposto de Renda competem, no âmbito de suas atribuições privativas, expedir as instruções que se fizerem necessárias à boa execução do presente Decreto.


Art. 7º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/08/1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - Carvalho Pinto - Egydio Michaelsen