DECRETO 54.216, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

(D. O. 01-09-1964)

Convenção internacional. Tóxicos. ONU. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961.

Atualizada(o) até:

Decreto 76.248, de 12/09/1975 (Diversos artigos)

(Arts.

- O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 5/1964, a Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, a 30/03/61;

E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação, junto ao Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, em 18/06/64, Decreta:

Que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27/08/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Vasco da Cunha

CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES, DE 1961
Preâmbulo

As Partes,

Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade,

Reconhecendo que o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins,

Reconhecendo que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade,

Conscientes de seu dever de prevenir e combater esse mal.

Considerando que as medias contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal.

Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientada por princípios idênticos e objetivos comuns,

Reconhecendo a competência da Nações Unidas em matéria de controle de entorpecente e desejosas de que os órgãos internacionais a ele afetos estejam enquadrados nessa Organização.

Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venha substituir os trabalhos existentes sobre entorpecentes, limitando-se nela o uso dessas substâncias afins médicos e científicos estabelecendo uma cooperação a uma fiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades e objetivos.

Concordam, pela presente, no seguinte:

ARTIGO 1

Definições

1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente Convenção:

a) «Órgão » é o Órgão Internacional de Controle de Entorpecentes;

b) O termo «canabis » designa as extremidades floridas ou com fruto da planta da canabis, qualquer que seja o nome que tenham das quais não foi extraída a resina (com exclusão das sementes e folhas não unidas às extremidades);

c) «Planta de canabis » é toda planta do gênero canabis;

d) «Resina de canabis » é a resina separada, em bruto ou purificada, obtida da planta de canabis;

e) «Arbusto de coca » é toda plana do gênero erythroxilon;

f) «Folha de coca » é a folha do arbusto de coca da qual toda a ecgonina, a cocaína ou qualquer outro alcalóide da ecgonina não tenham sido retirados;

g) «Comissão » é a Comissão de Entorpecentes do Conselho;

h) «Conselho » é o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

i) «Cultivo » é o cultivo da papoila ou da planta da canabis;

j) «Entorpecente » é toda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II;

k) «Assembléia Geral » é a Assembléia Geral das Nações Unidas;

l) «Tráfico ilícito » é o cultivo ou qualquer tráfico de entorpecentes que contrariem as disposições da presente Convenção;

m) «Importação » e «exportação » significam, cada termo tomado em seu sentido particular, o transporte material de entorpecentes de um para outro Estado, ou de um para outro território de um mesmo Estado;

n) «Fabricação » é qualquer processo que não seja de produção e que permita obter entorpecentes, inclusive a refinação e a transformação de um entorpecente em outro;

o) «Ópio medicinal » é o ópio que sofreu a preparação necessária a seu uso médico;

p) «Ópio » é a seiva coagulada da dormideira;

q) «Dormideira » é a planta da espécie Papaver semniferum L;

r) «Palha de dormideira » significa todas as partes (com exceção das sementes) da planta da dormideira depois de cortada;

s) «Preparado » é a mistura, sólida ou líquida, que contenha entorpecentes;

t) «Produção » é a separação do ópio das folhas de coca, de canabis e sua resina das plantas de que se obtém;

u) «Lisa I », «Lisa II », «Lista III » e «Lista IV » são as listas de entorpecentes ou preparados que com essa numeração, se anexam à presente Convenção com as modificações que se lhe introduzam periodicamente segundo o disposto no Artigo 3;

v) «Secretário-Geral » é o Secretário-Geral das Nações Unidas;

w) «Estoques especiais » são as quantidades de entorpecentes conservados num país ou território na posse do Governo desse país ou território para fins oficiais e especiais para fazer face a circunstâncias excepcionais; e da mesma forma se deve entender a expressão «fins especiais »;

x) «Estoques » são as quantidades de entorpecentes mantidas num país ou território e que se destinam;

I) Ao consumo no país ou território para fins médicos e científicos;

II) À utilização no país ou território para fabricação ou preparo de entorpecentes e outras substâncias;

III) À exportação, com exclusão, entretanto, das quantidades que no país ou território, se encontram no poder de;

IV) Farmacêuticos ou outros distribuidores varejistas autorizados e de instituições varejistas autorizados e de instituições ou pessoas qualificadas para o exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas; ou

V) Como «estoques especiais ».

y) «Território » é qualquer porção de um Estado considerada distinta parar os efeitos da aplicação do sistema de certificados de importação e autorizações e exportação a que se refere o Artigo 31. Esta definição não se aplica ao termo território usado nos artigos 42 e 46.

2. Para os fins desta Convenção, considera-se «consumido » o entorpecente entregue a uma pessoa ou empresa para distribuição no varejo, para uso médico ou pesquisa científica; e no mesmo sentido se entenderá a palavra «consumo ».

ARTIGO 2

Substâncias sujeitas à fiscalização

1. Com exceção das medidas de fiscalização que se limitam a determinados entorpecentes as substância da Lista I estarão sujeitas a todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes em virtude da presente Convenção e, em particular às previstas nos artigos 4 (c) 19 - 20 - 21 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 e 37.

2. Os entorpecentes da Lista II estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização dos da Lista I com exceção das medidas previstas no artigo 30 parágrafo 2 e 5 no que se refere ao comércio à varejo.

3. Os preparados não incluídos na Lista III estarão sujeitos à mesma fiscalização que os entorpecentes neles contidos mas as estimativas (artigo 19) e as estatísticas (artigo 20) que não se ferirem a esses entorpecentes não serão exigidas com relação aos referidos preparados nem lhe serão aplicados os dispositivos do artigo 29 (parágrafo 2. c), do artigo 30 (parágrafo 1º b, II).

4. Os preparados da lista III estão sujeitos às mesmas medidas de controle dos preparados que contenham os entorpecentes mencionados na lista II. Todavia, os parágrafos 1(b) e 3 a 15 do artigo 31 e, no que concerne à aquisição e distribuição no varejo, a alínea (b) do artigo 34 serão necessariamente aplicados, e, para os fins de estimativas (artigo 19) e estatísticas (artigo 20), as informações exigidas serão restritas às quantidades de entorpecentes utilizados na manufatura de tais preparados.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «4. Os preparados da Lista III estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização que os que contenham entorpecentes da Lista II. Não se lhes aplicarão, entretanto, as disposições do artigo 31, parágrafos 1 (b) e 4 a 15, e para os fins de estimativa (artigo 19) e de estatística artigo 20) a informação exigida se restringirá às quantidades de entorpecentes usados em sua fabricação. »

5. Os entorpecentes da Lista IV serão também incluídos na Lista I e estarão sujeitos a todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes que figuram nesta última Lista, e mais as seguintes:

a) as Partes adotarão todas as medidas especiais de fiscalização que julguem necessárias em vista das propriedades particularmente perigosas dos entorpecentes visados; e

b) as Partes proibirão a produção, fabricação, exportação e importação, comércio, posse ou uso de tais entorpecentes, se, no seu conceito pelas condições existentes em seu país este é o meio mais eficaz de proteger a saúde e bem-estar público. Esse dispositivo não se aplicará as quantidades necessárias para pesquisa médica e científica apenas, incluídas as experiências clínicas com tais entorpecentes feitas sob ou sujeitas às supervisão e fiscalização das ditas Partes.

6. Além das medidas de controle aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio fica sujeito às disposições do artigo 19, parágrafo 1, alínea (f) e dos artigos 21-bis, 23 e 24, a folha da coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28. »

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «6. Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio estará sujeito às disposições dos artigos 23 e 24; a folha de coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28. »

7. A papoula do ópio, o arbusto da coca, a planta de canabis, a palha da papoula e as folhas de canabis estarão sujeitos as medidas de controle estabelecidas no artigo 19, parágrafo 1, alínea (e) artigo 20, parágrafo 1, alínea (g), artigo 21-bis e nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «7. A dormideira, o arbusto de coca e a planta de canabis, palha da dormideira e as folhas de canabis estarão sujeitos, às medidas de fiscalização prescritas nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente. »

8. As Partes farão todo o possível para aplicar medidas práticas de fiscalização a substâncias não sujeitas às disposições desta Convenção, mas que podem ser utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes.

9. As Partes não estarão obrigadas à aplicação das disposições da presente Convenção aos entorpecentes comumente usados na indústria para fins não médicos ou científicos desde que:

a) assegurem, por apropriado método de desnaturação ou por outros meios, que os entorpecentes dessa forma usados não venham prestar-se o uso indébito ou produzir efeitos nocivos artigo 3, (parágrafo 3) e que as substâncias perigosas não possam ser praticamente recuperadas; e

b) incluam nos dados estatísticos (artigo 20) fornecidos as quantidades de cada entorpecentes desta forma utilizado.

ARTIGO 3

Modificações da esfera de aplicação da fiscalização

1. Se uma das Partes ou a Organização Mundial de Saúde estiver de posse de informação que, na sua opinião, torne conveniente uma modificação em qualquer das Listas notificará o Secretário-Geral fornecendo-lhe todos os dados em apoio de sua notificação.

2. O Secretário-Geral transmitirá tal notificação, e toda informação que considere importante às Partes à Comissão e, se a notificação é feita por uma das Partes à Organização Mundial de Saúde.

3. Quando a notificação se referir a uma substância ainda não incluída nas Listas I ou II:

I - as Partes examinarão, à luz das informações obtidas, a possibilidade de aplicação provisória, a substância em apreço de todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da lista I;

II - Enquanto não der sua decisão, de acordo com o subparágrafo III do presente parágrafo, a Comissão poderá determinar que as Partes apliquem provisoriamente à tal substância, todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da Lista I. As Partes aplicarão provisoriamente tais medias à Substância em questão.

III - Se a Organização Mundial de Saúde constatar que a substância se presta a similar abusos e pode produzir efeitos nocivos semelhantes aos entorpecentes das Listas I e II ou ser transformada em entorpecente, comunicará isso à Comissão, a qual, de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, poderá decidir que a substância seja incluída nas Listas I e II.

4. Se a Organização Mundial de Saúde achar que um preparado, dadas as substâncias que contém, não se presta a uso nocivo e não pode produzir efeitos nocivos (parágrafo 3) e que o entorpecente nele contido não é facilmente recuperável, a Comissão poderá, de acordo com recomendação da Organização Mundial de Saúde, incluir este entorpecente na Lista III.

5. Se a Organização Mundial de Saúde achar que um entorpecente da Lista I é particularmente suscetível de uso indevido e de produzir efeitos nocivos (parágrafo 3) e que tal suscetibilidade não é compensada por apreciáveis vantagens terapêuticas só possuídas pelos entorpecentes da Lista IV a Comissão poderá de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde incluir este entorpecente da Lista IV.

6. Quando uma notificação se referir a um entorpecente já incluído nas Listas I ou II ou um preparado da Lista III, a Comissão, além das medidas previstas no parágrafo 5, poderá de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, modificar qualquer Lista:

a) transferindo um entorpecente da Lista I para a Lista II ou da Lista II para a Lista I; ou

b) retirando um entorpecente ou um preparado conforme o caso, de uma das Listas.

7. Toda decisão tomada pela comissão de acordo com este artigo, será comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados-membros das Nações Unidas; aos Estados não membros que sejam Partes na Convenção; à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. A referida decisão entrará em vigor com relação a cada uma das Partes, na data de recebimento de tal comunicação, e as Partes adotarão então as medidas necessárias, de acordo com esta Convenção.

8. a) As decisões da comissão, que modifiquem quaisquer das Listas estarão sujeitas à revisão pelo Conselho, por solicitação de qualquer das Partes apresentada dentro de noventa dias a partir da data de recebimento da notificação da decisão. O pedido de revisão será apresentado ao Secretário-Geral, juntamente com todas as informações cabíveis em apoio ao pedido.

b) O Secretário-Geral transmitirá cópia do pedido de revisão e das informações, à comissão, à Organização Mundial de Saúde e a toda as Partes e pedirá que formulem suas observações dentro de noventa dias. Todas as observações recebidas serão submetidas à consideração do Conselho.

c) O Conselho poderá confirmar, modificar ou revogar a decisão da Comissão, e a decisão do Conselho será definitiva. A decisão do Conselho será transmitida aos estados-membros das Nações Unidas aos Estados não membros Partes na Convenção, à Comissão à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.

d) Durante os trâmites da revisão, vigorará a decisão da Comissão.

9. As decisões da Comissão, adotadas de acordo com este artigo não estarão sujeitas ao processo de revisão previsto no artigo 7.

ARTIGO 4

Obrigações Gerais

As Partes adotarão todas as medidas legislativas e administrativas que possam ser necessárias:

a) à entrada em vigor e ao cumprimento das disposições da presente convenção em seus respectivos territórios;

b) à cooperação com os demais Estados na execução das disposições da presente Convenção;

c) à limitação exclusiva à fins médicos e científicos, da produção, fabricação, exportação, importação, distribuição, comércio uso e posse de entorpecentes, dentro dos dispositivos da presente Convenção.

ARTIGO 5

Órgãos internacionais de fiscalização

As Partes reconhecendo a competência das Nações Unidas em matéria de fiscalização internacional de entorpecentes, concordam em conferir à Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social e ao Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes, respectivamente, as funções que a presente convenção lhes confere.

ARTIGO 6

Despesas dos órgãos Internacionais de fiscalização

As despesas da Comissão e do Órgão serão custeadas pelas Nações Unidas na forma que venha decidir a Assembléia Geral. As Partes que não sejam membros das Nações Unidas contribuirão com as importância que a Assembléia Geral considere eqüitativas e fixas periodicamente, após consulta aos governos dessas Partes.

ARTIGO 7

Revisão das Decisões e Recomendações da Comissão

Excetuadas as decisões tomadas de acordo com o artigo 3, toda decisão ou recomendação adotada pela Comissão estará sujeita à aprovação ou modificação por parte do Conselho ou da Assembléia Geral da mesma forma que as demais decisões ou recomendações da Comissão.

ARTIGO 8

Funções da Comissão

A Comissão está autorizada a estudar todas as questões relacionadas com os objetivos desta Convenção, e em particular:

a) modificar as listas de acordo com o artigo 3;

b) pedir a atenção do órgão para quaisquer assuntos, que possam interessar às suas funções;

c) fazer recomendações para a execução das finalidades e dispositivos dessa Convenção, inclusive de programas de investigação científica e troca de informações de natureza técnica e científica; e

d) pedir a atenção dos Estados nas Partes para decisões ou recomendações que venha a adotar nos termos da presente Convenção, afim de que os referidos Estados examinem a possibilidade de tomar medida de acordo com tais decisões e recomendações.

ARTIGO 9

Composição e Funções do Órgão

  • Título com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «Composição do Órgão »

1. O Órgão consistirá de treze membros a serem eleitos pelo Conselho da seguinte forma:

a) três membros que possuam experiência médica, farmacológica ou farmacêutica, escolhidos de uma lista de pelo menos cinco pessoas, indicadas pela organização mundial de Saúde; e

b) dez membros escolhidos de uma lista de pessoas indicadas pelos Membros da Organização das Nações Unidas e pelas partes que não sejam membros daquela Organização.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «1. O Órgão se comporá de onze membros, eleitos pelo Conselho na seguinte forma:
    a) Três membros que possuam experiência médica, farmacológica ou farmacêutica, escolhidos de uma lista de pelo menos, cinco pessoas indicadas pela Organização Mundial de Saúde;
    b) Oito membros escolhidos de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros das Nações Unidas as e pelas Partes que não sejam membros das Nações Unidas. »

2. Os membros do Órgão deverão ser pessoas que, por sua competência, imparcialidade e desinteresse, inspirem confiança geral. Durante seu mandato não poderão ocupar qualquer cargo, nem exercer qualquer atividade que possa prejudicar sua imparcialidade no desempenho de sua funções. O Conselho, de acordo com o Órgão, tomará todas as medidas necessárias para garantir a total independência técnica do Órgão no desempenho de suas atribuições.

3. O Conselho, tendo na devida conta o princípio da representação geográfica eqüitativa, estudará a conveniência e que tomarem parte no Órgão, em proporção eqüitativa, pessoas que conheçam a situação em matéria de entorpecentes nos países produtores, fabricantes e consumidores e vinculados a esses países.

4. O Órgão, em cooperação com os Governos, e sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, esforçar-se-á para limitar o cultivo, produção, manufatura e uso de entorpecentes a um nível adequado exigido pelas necessidades médicas e científicas, para assegurar sua disponibilidade para tais fins e para prevenir o cultivo, produção e manufatura, tráfico e uso ilícito de entorpecentes.

  • Parágrafo acrescentado pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

5. Todas as medidas tomadas pelo Órgão por força desta Convenção serão as que melhor correspondam à intenção de aumentar a cooperação dos Governos com o Órgão e de constituir o mecanismo para um diálogo continuado entre os Governos e o Órgão, o qual apoiará e facilitará toda atividade nacional efetiva para a consecução dos fins da presente Convenção.

  • Parágrafo acrescentado pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
ARTIGO 10

Duração do mandato e remuneração dos membros do Órgão

1. Os membros do Órgão exercerão suas funções por um período de cinco anos e poderão ser reeleitos.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «1. Os membros do Órgão exercerão suas funções durante três anos e poderão ser reeleitos. »

2. O mandato de cada membro do órgão expirará na véspera da primeira sessão do Órgão da qual o seu sucesso tenha o direito de participar.

3. O membro do Órgão que deixar de assistir a três sessões consecutivas, será considerado como havendo renunciado.

4. O Conselho, por recomendação do Órgão, poderá demitir um membro do Órgão que tiver deixado de preencher as condições exigidas pelo parágrafo 2 do artigo 9º tal recomendação será feita por voto afirmativo de nove membros do Órgão.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «4. O Conselho, por recomendação do Órgão, poderá destituir um membro do órgão que haja deixado de possuir as condições necessárias para dele fazer parte conforme o parágrafo 2 do art. 9. A referida recomendação deverá ser feita pelo voto afirmativo de 8 membros do Órgão. »

5. Se durante o mandato de um membro se verificar a vacância do cargo, o Conselho preencherá o mesmo com a maior brevidade possível e de acordo com as disposições do artigo 9 que couberem, elegendo outro membro para completar o tempo que resta do mandato.

6. Os membros do Órgão perceberão uma remuneração adequada, fixada pela Assembléia Geral.

ARTIGO 11

Regulamento interno do Órgão

1. O Órgão elegerá o seu Presidente e demais funcionários necessários ao seu funcionamento e aprovará o seu regulamento interno.

2. O Órgão se reunirá com a freqüência que julgar necessária para o bom desempenho de suas funções, mas deverá realizar pelo menos duas sessões cada ano.

3. O quorum necessário para as reuniões da junta consistirá de oito membros.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «3. O «quorum » necessário para as reuniões do Órgão será de sete membros. »
ARTIGO 12

Funcionamento do sistema de estimativas

1. O Órgão fixará a data ou as datas e a forma em que deverão ser fornecidas a estimativas de que trata o artigo 19, e prescreverá formulários para tal fim.

2. O Órgão pedirá aos governos dos países e territórios, aos quais não se aplica a presente Convenção, que forneçam as sua estimativas de acordo com o disposto na presente convenção.

3. Se um Estado deixar de fornecer na data estabelecida as estimativas referentes a qualquer de seus territórios, o Órgão o fará, na medida do possível. As referidas estimativas sempre que possível,, serão feitas com a colaboração do governo em causa.

4. O Órgão examinará as estimativas, inclusive as suplementares e, salvo quando se trate de quantidades de entorpecentes conservados para fins especiais, poderá pedir os dados julgados necessários a respeito de qualquer país ou território em cujo nome haja sido feita a estimativas, visando completá-la ou esclarecer qualquer declaração nela contida.

5. O Órgão, visando a limitar o uso e a distribuição de entorpecentes a uma quantidade adequada exigida pelos fins médicos e científicos, bem como a assegurar sua disponibilidade para tais fins, confirmará, tão prontamente quanto possível, as estimativas, inclusive as estimativas suplementares, ou poderá modificá-las, com o consentimento do Governo interessado. Em caso de desacordo entre o Governo e o Órgão, último terá o direito de estabelecer, comunicar e publicar suas próprias estimativas, inclusive as estimativas suplementares.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «5. O Órgão confirmará, com a possível brevidade as estimativas inclusive as suplementares, ou as modificará com o consentimento do governo interessado. »

6. Além dos relatórios mencionados no artigo 15, o Órgão publicará, nas datas que julgar conveniente fixar, mas pelo menos uma vez ao ano, as informações sobre estimativas que, na sua opinião, facilitarem a execução da presente Convenção.

ARTIGO 13

Funcionamento do Sistema de Estatísticas

1. O Órgão determinará a maneira e a forma pela qual devem ser feitas as estatísticas, segundo o disposto no artigo 20, e prescreverá os formulários para esse fim.

2. O Órgão examinará as estatísticas recebidas, a fim de determinar se as Partes ou qualquer outro Estado cumprem com as disposições presente Convenção.

3. O Órgão poderá solicitar os dados adicionais que julgar necessários para completar ou explicar as informações contidas nas estatísticas.

4. O Órgão não terá competência para formular objeções nem expressar a sua opinião sobre dados estatísticos referentes a entorpecentes destinados a fins especiais.

ARTIGO 14

Medidas do Órgão para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção

1. a) se, com base no exame de informações submetidas pelos Governos ao Órgão, de acordo com as disposições da presente Convenção, ou de informações comunicadas pelos Órgãos das Nações Unidas ou por agências especializadas, desde que aprovadas pela Comissão, por recomendação do Órgão, seja por outras organizações intergovernamentais, seja por organizações internacionais não governamentais que tenham competência direta no assunto em questão e que tenham «status » Consultivo junto ao Conselho Econômico e Social, de acordo com o artigo 71 da Carta da Nações Unidas, ou que gozem de «status » similar em decorrência de acordo especial com o Conselho, o Órgão tiver razões objetivas para acreditar que o fins da presente Convenção estão seriamente comprometidos em virtude de que uma das partes, país ou território deixou de cumprir as disposições da presente Convenção, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em questão a abertura de consultas ou pedir-lhe que forneça explicações. Se, sem qualquer falha na implementação das disposições da Convenção, uma parte ou um país ou território se tornar, ou se houver evidência de que existe um sério risco de que se torne um importante centro de cultivo, produção, manufatura, fabrico ou consumo ilícito de entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em quentão a abertura de consultas. Ressalvado o direito do Órgão de chamar a atenção das partes, do Conselho e da Comissão, para o assunto mencionado na alínea (d) abaixo, o Órgão tratará como confidenciais um pedido de informação e uma explicação por um Governo ou ma proposta de consulta e as consultas mantidas com um Governo em virtude do disposto na presente alínea.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

b) Após ter agido segundo o disposto na alínea (a) acima, o Órgão, se considerar necessário, poderá solicitar ao governo interessado que adote medidas corretivas que pareçam, face às circunstâncias, necessárias à execução dos dispositivos da presente convenção.

c) O Órgão, se o considerar necessário para fim de elucidar uma questão referida na alínea (a) deste parágrafo, propor ao Governo interessado que seja levado a efeito, em seu território, um estudo da questão, da maneira que o Governo julgar apropriada. Se o Governo interessado decidir empreender tal estudo, poderá pedir ao Órgão que fornece o conselho técnico e o serviços de uma ou mais pessoas com a necessária competência para assistir os funcionários do Governo no estudo proposto. A pessoa ou pessoas que o Órgão tencionar pôr à disposição do governo serão sujeitos à previa aprovação desse último. As modalidades do estudo e o prazo dentro do qual ele terá de ser completado em consulta entre o Órgão e o Governo. O Governo comunicará ao Órgão os resultados do estudo e indicará mediadas corretivas que considerar necessários tomar.

d) se o Órgão achar que o Governo em causa deixou de dar explicações satisfatórias, quanto convidado a fazê-lo, de acordo com a alínea (a) acima ou de tomar medidas corretivas que lhe foram solicitadas, segundo a alínea (b), ou que se verifica um situação séria que exige ação cooperativa em nível internacional para sua correção, poderá pedir, para o assunto, a atenção das partes, do Conselho e da Comissão. O Órgão agirá assim, se o adjetivos da convenção estiverem seriamente comprometidos e não tiver sido possível resolver o assunto satisfatoriamente de qualquer outra forma. Também assim agirá se considerar que existe uma situação grave que exige ação cooperativa em nível internacional para sua correção e se achar que submeter a situação à atenção das partes, do Conselho e da Comissão constitui o método mais adequado para facilitar tal ação cooperativa; depois de considerar os relatórios do Órgão e, desde que existam, da Comissão, sobre o assunto, o Conselho poderá chamar a atenção da Assembléia-Geral para a questão.

  • Redação anterior: «1. a) Se, com base no exame das informações que lhe forem prestadas pelos Governos nos termos dos dispositivos da presente Convenção, ou de informações transmitidas por órgãos das Nações Unidas relacionadas com questões decorrentes dos mesmos dispositivos, o Órgão tem motivo de crer que as finalidades da presente Convenção estão seriamente ameaçada em virtude do não cumprimento, por parte de qualquer país ou território, dos dispositivos em apreço, terá o Órgão o direito de pedir explicações do Governo do país ou território em causa. Sem prejuízo do direito do Órgão de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o assunto e que se refere a alínea (c) abaixo, o pedido de informação ou explicação, feito a um governo, será confidencial.
    b) Após a ação tomada nos termos da alínea (a) acima, o Órgão, se julgar conveniente, poderá pedir ao Governo interessado que adote as medidas corretivas que pareçam no momento necessárias para a execução dos dispositivos da presente Convenção.
    c) Se o Órgão achar que o governo em causa deixou de dar explicações satisfatórias quando convidada a fazê-lo de acordo com a alínea (a) ou não tomou medidas corretivas que lhe foram solicitadas segundo a alínea (b), poderá pedir para o assunto, a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão. »

2. Ao alertar as partes, o Conselho e a Comissão para qualquer questão nos termos da alínea (d) acima, Órgão poderá, se achar necessários recomendar às partes que deixam de importar entorpecentes do país ou território em causa ou de exportar entorpecentes para esse país ou território, ou ambas as coisas, por um determinado período ou até que julgue satisfatória a situação em tal país ou território. O Estado interessado poderá levar a questão ao Conselho. »

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «2. Ao alertar as Partes, o Conselho e a Comissão para qualquer questão nos termos do parágrafo 1 (c) acima, o Órgão poderá, se achar necessário, recomendar às Partes que cessem de importar e exportar entorpecente, ou ambas as coisas do ou para o país ou território em apreço, por um determinado período ou até que julgue satisfatória a situação naquele país ou território. O Estado interessado poderá levar a questão ao Conselho. »

3. O Órgão terá direito de publicar um relatório sobre qualquer assunto relacionado com as disposições, deste artigo e comunicá-lo ao Conselho que o encaminhará a todas as Partes. Se o Órgão publicar, o relatório, uma decisão tomada em virtude deste artigo ou qualquer informação com ele relacionada, deverá também publicar no mesmo, os pontos de vista do governo em causa, se este o solicitar.

4. Se, em qualquer caso, a decisão do Órgão, divulgada nos termos deste artigo, não for unânime, deverá também ser publicada os pontos de vista da minoria.

5. Quando o Órgão, nos termos deste artigo, discutir uma questão que interesse diretamente a um país, este deverá ser convidado a fazer-se representar na reunião.

6. As decisões do Órgão com relação a este artigo serão tomadas por maioria de dois terços da totalidade de seus membros.

ARTIGO 14-bis
  • Artigo acrescentado pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

Assistência Técnica e Financeira

Quanto o considerar indicado, paralelamente às medidas estabelecidas no artigo 14, parágrafo 1 e 2, ou em substituição a elas, o Órgão, com a anuência do Governo interessado, pode recomendar aos competentes Órgão das Nações Unidas e agências especializadas que a assistência técnica ou financeira, ou ambas, sejam fornecidas ao Governo, em apoio de seus esforços para cumprir as obrigações que lhe atribui esta Convenção, inclusive as que estabelecem ou mencionam os artigos 2º, 35, 38 e 38-bis.

ARTIGO 15

Informações do Órgão

1. O Órgão preparará um relatório anual sobre o seu trabalho e os relatórios adicionais que julgar necessários dos quais conste também uma análise das informações sobre estimativas e estatísticas de que disponha, e, nos casos apropriados, uma exposição das explicações, se houver dadas pelos ou solicitadas aos Governos com quaisquer observações e recomendações que deseje formular. Esses relatórios serão submetidos ao Conselho através da Comissão, a qual poderá fazer os comentários que julgar oportunos.

2. Os relatórios serão comunicados às Partes e publicados, posteriormente, pelo Secretário Geral. As Partes permitirão sua distribuição, sem restrições.

ARTIGO 16

Secretaria

Os serviços de secretariado da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo Secretário-Geral. Todavia, o Secretário do Órgão será indicado pelo Secretário-Geral em consulta com o Órgão.

  • Artigo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «Os serviços de secretaria da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo Secretário Geral. »
ARTIGO 17

Administração Especial

As Partes manterão uma administração especial para o fim de aplicação dos dispositivos da presente Convenção.

ARTIGO 18

Informações que as Partes deverão fornecer ao Secretário-Geral

1. As Partes fornecerão ao Secretario-Geral as informações que a Comissão pedir, por necessárias ao desempenho de suas funções e, em particular:

a) um relatório anual sobre a aplicação da Convenção em cada um de seus territórios;

b) o texto de todas as leis e regulamentos promulgados periodicamente para pôr em prática essa Convenção;

c) dados solicitados pela Comissão sobre tráfico ilícito, inclusive detalhes sobre cada caso constatado e julgado importante, para informação das fontes de onde provêm os entorpecentes objeto desse tráfico e das quantidades e métodos usados pelos traficantes; e

d) os nomes e os endereços das autoridades governamentais que podem expedir autorizações e certificados de exportação e importação.

2. As Partes fornecerão os dados mencionados no parágrafo anterior, da maneira e nas datas estabelecidas pela Comissão, utilizando os formulários por ela indicados.

ARTIGO 19

Estimativas das necessidades de entorpecentes

1. As partes fornecerão ao Órgão, anualmente, com relação a cada um se seus territórios, da maneira e forma prescritas pelo Órgão, e em formulários por ele fornecidos, estimativas sobre o seguinte:

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

a) as quantidades de entorpecentes que serão empregados para finalidades médicas e científicas;

b) as quantidades de entorpecentes que serão utilizadas para fabricar outros entorpecentes, de preparados da Lista, III e de substância a que se aplica a presente Convenção;

c) estoques de entorpecentes em 31 de dezembro do ano a que se referem as estimativas;

d) as quantidades de entorpecentes necessárias para acréscimo aos estoques especiais;

e) área (em hectares) e localização geográfica do terreno a ser usado para a cultura de papoula do ópio;

f) quantidade aproximada do ópio a ser produzido;

g) número de estabelecimento industriais que fabricarão entorpecentes sintéticos; e

h) as quantidades de entorpecentes sintéticos que serão fabricados por cada um dos estabelecimentos mencionados na alínea precedente.

  • Redação anterior: «1. As partes fornecerão ao Órgão, com relação a cada um dos seus territórios, da maneira e forma prescritas e em formulários por ele fornecidos, estimativas sobre o seguinte:
    a) as quantidades de entorpecentes que serão consumidas com finalidades médicas e científicas;
    b) as quantidades de entorpecentes que serão utilizadas para fabricar outros entorpecentes, os preparados a Lista III e as substâncias às quais não se aplica esta convenção;
    c) os estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se referem as previsões;
    d) as quantidades de entorpecentes necessárias para acréscimo aos estoques especiais. »

2.a) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21, o total das estimativas para cada território e para cada entorpecente, com exceção do ópio e entorpecentes sintéticos, será a soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea (c) do parágrafo 1.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

b) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21 com relação a importações e o parágrafo 2 do artigo 21-bis, o total das estimativas de ópio para cada território consistirá seja na soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea c) do parágrafo 1, seja na quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 deste artigo, se esta for mais alta que a primeira.

c) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3º do artigo 21, o total das estimativas de cada entorpecente sintético para cada território consistirá na soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea c) do parágrafo 1, seja na quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 deste artigo, se esta for mais elevada que a primeira.

d) As estimativas fornecidas de acordo com as alínea precedente deste parágrafo serão adequadamente modificadas para que se leve em consideração qualquer quantidade apreendida e posteriormente liberada para uso lícito, bem como qualquer quantidade retirada dos estoques especiais para as necessidades da população civil.

  • Redação anterior: «2. Sujeito às deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21 o total das estimativas para cada território e para cada entorpecente será a soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que o estoque existentes a 31 de dezembro do ano precedente o alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea (c) do parágrafo 1. »

3. Qualquer Estado poderá fornecer durante o ano estimativas suplementares com as razões das circunstâncias que justifiquem tais estimativas.

4. As Partes comunicarão ao Órgão o método usado para determinar a quantidades constantes das estimativas e qualquer modificação introduzida no referido método.

5. Ressalvadas as deduções referidas no parágrafo 3 do artigo 21, e tendo-se em conta, onde couber, as disposições do artigo 21-bis, não serão ultrapassadas as estimativas.

  • Parágrafo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).
  • Redação anterior: «5. Sob reserva das deduções mencionadas no parágrafo 3 do artigo 21, as estimativas não deverão ser excedidas. »
ARTIGO 20

Estatística fornecida ao Órgão

  • Artigo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

1. As partes remeterão ao Órgão, com referência a cada um de seus territórios, da maneira e na forma que ele estabelecer e em formulários por ele fornecidos, os dados estatísticos relativos aos seguintes assuntos:

a) produção ou fabricação de entorpecentes;

b) emprego de entorpecentes para fabricação de outro entorpecentes, dos preparos da lista III e de substâncias a que não se aplica esta Convenção, bem como emprego da palha da papoula para fabricação de entorpecentes;

c) consumo de entorpecentes;

d) importação e exportação de entorpecentes e de palha de papoula;

e) apreensões de entorpecentes e destino que lhes é dado;

f) estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se refere a estatística; e

g) área determinável de cultura da papoula do ópio.

2.a) Os dados estatísticos relativos aos assuntos mencionados no parágrafos 1, com exceção da alínea d, serão preparados anualmente e serão apresentados ao Órgão o mais tardar a 30 de junho do ano seguinte aquele a que eles se referem:

a) os dados estatísticos relativos aos assuntos mencionados na alínea d do parágrafo 1 serão preparados trimestralmente e serão apresentados ao Órgão no prazo de um mês a contar do fim do trimestre a que se referem.

3. As partes não serão obrigadas a fornecer dados estatísticos relativos aos estoques especiais, mas fornecerão separadamente dados relativos aos entorpecentes importados ou adquiridos no país ou território para fins especiais, bem como às quantidades de entorpecentes retiradas dos estoques especiais para satisfazer às necessidades da população civil.

  • Redação anterior: «1. As Partes remeterão ao Órgão, com referência cada um de seus territórios, da maneira e na forma que ele estabelecer e em formulários fornecidos pelo mesmo, os dados estatísticos seguintes:
    a) produção ou fabricação de entorpecentes;
    b) emprego de entorpecentes para fabricação de outros entorpecentes, dos preparados da Lista III e de substância às quais não se aplica esta Convenção, bem como da palha de dormideira para fabricação de entorpecentes;
    c) consumo de entorpecentes;
    d) importação e exportação de entorpecentes e de palha de dormideira;
    e) apreensão de entorpecentes e destino que lhes é dado;
    f) estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se refere a estatística.
    2. a) as estatísticas sobre os assuntos do parágrafo 1 (com exceção do da alínea d) serão preparadas anualmente e envidadas ao Órgão até 30 de junho do anos seguinte ao que se referem;
    b) as estatísticas sobre os assuntos mencionados na alínea d do parágrafo 1 serão preparadas trimestralmente e enviada ao Órgão no mês seguinte ao trimestre a que se referem.
    3. Além do que trata o parágrafo 1 deste artigo, as Partes poderão também fornecer ao Órgão na medida do possível, com referência a cada um de seus territórios, informação sobre as áreas (em hectares) cultivadas para a produção do ópio.
    4. As Partes não são obrigadas a fornecer dados estatísticas relativos a estoques especiais porém deverão apresentar, separadamente, estatísticas dos entorpecentes importados ou obtidos no país ou território para fins especiais, bem como as quantidades de entorpecentes retiradas de estoque especiais para atender necessidades da população civil. »
ARTIGO 21

Limitação da Fabricação e da Importação

1. A quantidade total de cada entorpecente fabricado ou importado por cada país ou território, em um ano, não excederá as somas seguintes:

a) a quantidade consumida, dentro dos limites da estimativa correspondente para fins médicos ou científicos;

b) a quantidade utilizada, dentro dos limites da estimativa correspondente, para fabricação de outros entorpecentes de preparados da Lista III e de substâncias às quais não se aplica esta Convenção;

c) a quantidade exportada;

d) a quantidade adicionada ao estoque, com a finalidade de levá-lo ao nível fixado na estimativa correspondente ;

e) a quantidade adquirida, dentro do limite da estimativa correspondente, para fins especiais.

2. Da soma das quantidades indicadas no parágrafo 1, será deduzida toda quantidade que tenha sido apreendida e empregada para uso lícito, assim como toda quantidade que tiver sido retirada dos estoques especiais para as necessidades da população civil.

3. Se o Órgão chegar à conclusão de que a quantidade fabricada ou importada em um ano determinado excede assomas das quantidades especificadas no parágrafo 1, feitas as deduções prescritas no parágrafo 2 deste artigo, todo excedente verificado ao fim do anos será deduzido, no ano seguinte, da quantidade a ser fabricada ou importada e do total das estimativas determinado no parágrafo 2 do artigo 19.

4. a) Se for evidente pelas estatísticas das importações ou exportações (artigo 20) que a quantidade exportada para qualquer país ou território excede o total das estimativas feitas para aquele país ou território, nos termos do parágrafo 2 do artigo 19, aumentado das quantidades dadas como exportadas e feita a dedução de qualquer excedente constatado nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, poderá o Órgão notificar tal fato aos Estados que, na sua opinião, devam ser informados.

b) Recebida esta notificação, as Partes não autorizarão, durante o ano, em curso, nenhuma nova exportação do entorpecente em questão para o país ou território em causa, salvo:

I - se nova estimativa suplementar for fornecida para o país ou território em causa referente à quantidade importada em excesso e à quantidade suplementar dada como necessária; ou

II - em casos excepcionais quando, a juízo do Governo do país exportador, a exportação, for necessária ao tratamento dos enfermos.

ARTIGO 21-bis

Limitação da produção de ópio

  • Artigo acrescentado pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

1. A produção do ópio por qualquer país ou território será organizada e controlada de maneira a assegurar que, na medida do possível, a quantidade produzida num ano qualquer não exceda a estimativa de ópio a ser produzido conforme o parágrafo 1, (f), do artigo 19.

2. Se, com fundamento nas informações à sua disposição por forma que estabelece a presente Conversão, o Órgão verificar que uma parte que apresentou uma estimativa de acordo com o parágrafo 1, (f), do artigo 19 não limitou o ópio produzido no interior de suas fronteiras a fins lícitos conforme as estimativas relevantes, e que uma quantidade importante do ópio produzidos, seja lícita, seja ilicitamente, no interior das fronteiras de tal parte, foi desviada para o tráfico ilícito, pode o Órgão, depois de estudar as explicações fornecidas pela parte em questão, que lhe serão apresentados no prazo de um mês depois da notificação da verificação em causa, decidir deduzir essa quantidade, total ou parcialmente, da quantidade a ser produzida e do total das estimativas como definidas no parágrafo 2, (b), do artigo 19 para o próximo ano em que tal dedução for tecnicamente realizável, levando-se em consideração a estação do ano e os compromissos contratuais de exportação de ópio. A decisão entrará em vigor noventa dias após haver a parte interessada recebido a competente notificação.

3. Depois de notificar a parte interessada da decisão que tomou nos termos do parágrafos 2 acima, quanto a uma dedução, o Órgão estabelecerá consultas com ela para resolver a situação de maneira satisfatória.

4. Se a situação não for satisfatoriamente resolvida, o Órgão poderá aplicar as disposições do artigo 14, quando apropriado.

5. Ao tomar sua decisão quanto à dedução prevista no parágrafo 2 acima, o Órgão levará em consideração não apenas as condições relevantes, inclusive as que deram origem ao tráfico ilícito a que se refere o parágrafo 2 acima; mas também quaisquer novas medidas apropriadas de controle que possam ter sido adotadas pela parte.

ARTIGO 22

Dispositivo especial aplicável ao cultivo

  • Artigo com redação dada pelo Protocolo de Emendas (Decreto 76.248, de 12/09/75).

1. Quando as condições existentes no país ou num território de uma das partes indicarem, a juízo desta última, que a proibição do cultivo da papoula do ópio, do arbusto da coca e da planta de canabis é medida mais adequada para proteger a saúde e evitar que os entorpecentes sejam desviados para o tráfico ilícitos, a parte em questão proibirá tal cultivo.

2. A parte que proibir a cultura da papoula do ópio ou da planta de canabis tomará as medidas necessárias para apreender as plantas ilicitamente cultivadas e destruí-las, com exceção de quantidades pequenas necessárias à parte para fins científicos ou de pesquisa.

  • Redação anterior: «Quando as condições existentes no pais ou num território de uma das partes indicarem a juízo desta último, que a proibição do cultivo da dormideira, do arbusto de coca e da planta da canabis é a medida mais adequada para proteger a saúde pública e evitar que os entorpecentes sejam usados no tráfico ilícito, a Parte em causa proibirá aquele cultivo. »
ARTIGO 23

Organismos Nacionais do órgão

1. A parte que permitir o cultivo da dormideira para produção de ópio criará, se ainda não o fez, e manterá um ou mais organismos oficiais (designados daqui por diante neste artigo pelo termo «organismo ») para desempenho das funções estipuladas no presente artigo.

2. A parte em questão aplicará ao cultivo da dormideira para produção do ópio e ao ópio as seguintes disposições:

a) o organismo designará as áreas e as porções de terreno que se permitirá o cultivo da dormideira para produção do ópio;

b) só poderão dedica-se ao referido cultivo os plantadores que possuam uma licença que expedida pelo organismo.

c) Cada licença especificará a extensão do terreno em que é autorizado o cultivo:

d) Os plantadores de dormideira serão obrigados a entregar a totalidade de sua colheitas de ópio ao organismo. Este comprará e tomará posse material das referidas colheitas, o maios depressa possível, o mais tardar quatro meses após a sua terminação.

e) Com relação ao ópio caberá ao organismo, com exclusividade, o direito de importar exportar, comerciar por atacado e manter os estoques que não se achem em poder dos fabricantes de alcalóides do ópio, de ópio medicinal e preparados do ópio. Não é necessário que as partes estendam esse direito exclusivo ao ópio medicinal e aos preparados à base de ópio.

3 As funções administrativas a que se refere o parágrafo 2, serão desempenhadas por único organismo oficial se a Constituição da Parte interessada assim o permitir;

ARTIGO 24

Limitação da produção do Ópio para o Comércio Internacional

1.a) Se uma parte projeta iniciar a produção do ópio ou aumentar a própria produção já existente, deverá levar em conta as necessidades mundiais, segundo as estimativas publicadas pelo órgão, a fim de que a sua produção não venha causar a superprodução do ópio no mundo.

b) Nenhuma parte permitirá a produção ou aumento da produção de ópio em seu território, se a seu juízo, tal produção ou aumento de produção pode ocasionar tráfico ilícito desta substância.

2. a) Sem prejuízo do parágrafo 1, se uma parte que a 1º de janeiro de 1961 não produzia ópio para exportação , vier a desejar exportar o ópio que produz em quantidades não excedentes a cinco toneladas anuais, deverá notificar o órgão juntando informações sobre:

I - a fiscalização que, de acordo com a presente Convenção, aplicará ao ópio a ser produzido e exportado;

II - o nome do país ou países para os quais pretende exportar o ópio; e o órgão poderá aprovar tal notificação ou recomendar à Parte que se exima de produzir ópio para exportação.

b) Se uma Parte, á qual não se aplica o disposto no parágrafo 3, desejar produzir ópio para exportar em quantidades superiores a cinco toneladas anuais, deverá notificar o Conselho, juntando as informações que interessem e ainda:

I - o cálculo das quantidades que serão produzidas para exportação:

II - a fiscalização existente ou que se propõe aplicar ao ópio que será produzido;

III - o nome do país ou países para os quais espera exportar tal ópio; e o Conselho aprovará a notificação ou poderá recomendar a Parte a eximi-se de produzir ópio para exportação.

3. Não obstante o disposto nas alíneas a e b do parágrafo 2, uma Parte que durante dez anos imediatamente anteriores a 1 de janeiro de 1961, tenha exportado ao ópio que produziu, poderá continuar a exportar o ópio que produz.

4.a) As partes só importarão ópio produzido no território de;

I - uma parte a que se refere o disposto no parágrafo 3;

II - uma parte que houver notificado o órgão na forma prescrita na alínea a do parágrafo 2; ou

III - uma parte que houver recebido a aprovação do Conselho na forma prescrita na alínea b do parágrafo;

b) Não obstante o disposto na alínea a deste parágrafo as partes poderão importar ópio, produzido por qualquer pais que o tenha produzido e exportado durante os dez anos anteriores a 1 de janeiro de 1961, sempre que referido país tenha criado e mantenha um organismo de fiscalização nacional para os fins previstos no artigo 23 e aplique meios eficazes para garantir que o ópio que produz não se desvia para o tráfico ilícito.

5. As disposições deste artigo não impedirão que as partes:

a) produzam ópio suficiente o para as suas próprias necessidades; ou

b) exportem para outras Partes, de conformidade com as disposições desta Convenção, o ópio apreendido no tráfico ilícito .

ARTIGO 25

Fiscalização da palha de Dormideira

1. As partes que permitem o cultivo da dormideira, com fins outros que não sejam o da produção do ópio, adotarão todas as medidas necessárias para que:

a) não se produza ópio dessa dormideira; e

b) se fiscalize de maneira adequada a fabricação de entorpecentes à base da planta de dormideira.

2 As partes aplicarão à palha da dormideira o sistema de certificados de importação e licença de exportação previstos nos parágrafos 4 a 15 do artigo 31.

3. As Partes fornecerão, acerca da importação e exportação da palha da dormideira, os mesmos dados estatísticos que se exigem para os entorpecentes a que se referem os parágrafos 1 d e 2 b do artigo 20.

ARTIGO 26

Arbusto e folhas de coca

1. As Partes que permitem o cultivo do arbusto de coca aplicarão ao mesmo e às folhas de coca o sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira. Com referência, porém ao inciso d da parágrafo 2 do mesmo artigo a única exigência imposta ao Organismo nacional de fiscalização é de tomar posse material das colheitas logo após a sua terminação.

2. As Partes, na medida do possível procederão à erradicação de todos os arbustos de coca que cresçam no estado silvestre e destruir os que se cultivam ilicitamente.

ARTIGO 27

Disposições suplementares relativas às folhas de coca

1. As Partes poderão autorizar o uso das folhas de coca para fabricação de agentes saporiferos que não contenham nenhum alcalóide e autorizar, na quantidade necessária para tal uso a produção, importação, exportação comércio e posse das referidas folhas.

2. As Partes fornecerão separadamente estimativas (artigo 19) e informações estatísticas (artigo 20) referentes às folhas de coca destinadas à preparação do agente saporífero, exceto quando as mesmas folhas de coca forem utilizadas para extração de alcalóides e do saporífero, e se isto for declarado na informação estatística e nas estimativas.

ARTIGO 28

Fiscalização da Canabis

1. Se uma Parte permite o cultivo da planta da canabis para a produção da canabis ou de sua resina, será aplicado a esse cultivo o mesmo sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira.

2. A presente Convenção não se aplicará ao cultivo da planta de canabis destinado exclusivamente a fins industriais (fibra e semente) ou hortículos.

3. As Partes adotarão medidas necessárias para impedir o uso indevido e o tráfico ilícito das folhas da plantas da canabis.

ARTIGO 29

Fabricação de Entorpecentes

1. As Partes exigirão que a fabricação de entorpecentes se faça sob o regime de licença, exceto quando fabricados por uma ou mais empresas estatais.

2. As Partes:

a) exercerão fiscalização sobre todas as pessoas e empresas que se dediquem à fabricação de entorpecentes ou dela participem;

b) submeterão a um regime de licença todos os estabelecimentos e locais em que se realize a referida fabricação;

c) exigirão dos fabricantes autorizados de entorpecentes que obtenham licenças periódicas nas quais se especificarão a natureza e quantidades de entorpecentes que estarão capacitados a fabricar. Não será necessária, entretanto, a licença periódica para a fabricação dos preparados.

3. As Partes impedirão que se acumulem em poder de fabricantes, quantidades de entorpecentes ou de palha de dormideira superiores às necessárias ao funcionamento normal da empresa, tendo em conta as condições que prevaleçam no mercado.

ARTIGO 30

Comércio e Distribuição

1. a) As Partes exigirão que o comércio e a distribuição de entorpecentes se façam sob licenciamento, exceto quando realizados por uma ou mais empresas estatais.

b) As Partes:

I - fiscalizarão todas as pessoas e empresas que realizem ou se dediquem ao comércio e distribuição de entorpecentes; e

II - submeterão a licenciamento os estabelecimento e locais em que se realize o comércio e distribuição de entorpecentes. Não é necessária a licença com relação aos preparados.

c) As disposições das alínea a e b relativas ao licenciamento não se aplicarão às pessoas devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas e científicas enquanto as exerçam.

2. As Partes deverão também:

a) impedir que se acumulem, em poder dos supra mencionados comerciantes distribuidores, empresas estatais ou pessoas devidamente autorizadas quantidades de entorpecentes e de palha de dormideira excedentes das necessárias para o exercício normal de seu comércio tendo em conta as condições existentes no mercado;

b) I - exigir receita médica para fornecimento ou aviamento de entorpecentes a particulares. Esta exigência não se aplicará necessariamente aos entorpecentes que uma pessoa possa obter, usar, aviar ou ministrar legalmente, no exercício de suas funções terapêuticas devidamente autorizadas;

II - se as Partes considerarem estas medidas necessárias ou convenientes exigirão que as receitas dos entorpecentes da Lista I se façam em formulários oficiais, a serem fornecidos, em forma de blocos, pelas autoridades públicas competentes ou pelas associações profissionais autorizadas.

3. É desejável que as Partes exijam que os oferecimentos escritos ou impressos de entorpecentes; os anúncios de qualquer espécie ou literatura descritiva usando para fins comerciais; os envólucros internos de embalagens que contenham entorpecentes e as etiquetas e bulas com que se apresentam à venda os entorpecentes, tragam as denominações comuns internacionais estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.

4. Se uma Parte considerar necessário ou desejável, deverá exigir que a embalagem interna ou o envólucro interior do entorpecente traga uma dupla faixa vermelha, perfeitamente visível. O envólucro exterior da embalagem que contenha o entorpecente não terá a dupla faixa vermelha.

5. As Partes exigirão que, na etiqueta com que se apresenta à venda o entorpecente, se indique o seu conteúdo exato, com sua quantidade ou proporção. Este requisito informativo do rótulo não se aplicará necessariamente a um entorpecente entregue a pessoa mediante receita médica.

6. As disposições dos parágrafos 2 e 5 não se aplicarão ao comércio à varejo nem à distribuição à varejo dos entorpecentes da Lista II.

ARTIGO 31

Disposições especiais relativas ao comércio internacional

1. As Partes não permitirão a exportação de entorpecentes para nenhum país ou território, a não ser:

a) de acordo com as leis e regulamentos do referido país ou territórios; e

d) dentro dos limites do total das estimativas para esse pais ou território, conforme está

DECRETO 54.216, DE 27 DE AGOSTO DE 1964

(D. O. 01-09-1964)

Convenção internacional. Tóxicos. ONU. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961.

Atualizada(o) até:

Decreto 76.248, de 12/09/1975 (Diversos artigos)

(Arts.

- O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 5/1964, a Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, a 30/03/61;

E havendo sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação, junto ao Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, em 18/06/64, Decreta:

Que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27/08/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Vasco da Cunha

CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES, DE 1961
Preâmbulo

As Partes,

Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade,

Reconhecendo que o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins,

Reconhecendo que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade,

Conscientes de seu dever de prevenir e combater esse mal.

Considerando que as medias contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal.

Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientada por princípios idênticos e objetivos comuns,

Reconhecendo a competência da Nações Unidas em matéria de controle de entorpecente e desejosas de que os órgãos internacionais a ele afetos estejam enquadrados nessa Organização.

Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venha substituir os trabalhos existentes sobre entorpecentes, limitando-se nela o uso dessas substâncias afins médicos e científicos estabelecendo uma cooperação a uma fiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades e objetivos.

Concordam, pela presente, no seguinte:

ARTIGO 1

Definições

1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente Convenção:

a) «Órgão » é o Órgão Internacional de Controle de Entorpecentes;

b) O termo «canabis » designa as extremidades floridas ou com fruto da planta da canabis, qualquer que seja o nome que tenham das quais não foi extraída a resina (com exclusão das sementes e folhas não unidas às extremidades);

c) «Planta de canabis » é toda planta do gênero canabis;

d) «Resina de canabis » é a resina separada, em bruto ou purificada, obtida da planta de canabis;

e) «Arbusto de coca » é toda plana do gênero erythroxilon;

f) «Folha de coca » é a folha do arbusto de coca da qual toda a ecgonina, a cocaína ou qualquer outro alcalóide da ecgonina não tenham sido retirados;

g) «Comissão » é a Comissão de Entorpecentes do Conselho;

h) «Conselho » é o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

i) «Cultivo » é o cultivo da papoila ou da planta da canabis;

j) «Entorpecente » é toda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II;

k) «Assembléia Geral » é a Assembléia Geral das Nações Unidas;

l) «Tráfico ilícito » é o cultivo ou qualquer tráfico de entorpecentes que contrariem as disposições da presente Convenção;

m) «Importação » e «exportação » significam, cada termo tomado em seu sentido particular, o transporte material de entorpecentes de um para outro Estado, ou de um para outro território de um mesmo Estado;

n) «Fabricação » é qualquer processo que não seja de produção e que permita obter entorpecentes, inclusive a refinação e a transformação de um entorpecente em outro;

o) «Ópio medicinal » é o ópio que sofreu a preparação necessária a seu uso médico;

p) «Ópio » é a seiva coagulada da dormideira;

q) «Dormideira » é a planta da espécie Papaver semniferum L;

r) «Palha de dormideira » significa todas as partes (com exceção das sementes) da planta da dormideira depois de cortada;

s) «Preparado » é a mistura, sólida ou líquida, que contenha entorpecentes;

t) «Produção » é a separação do ópio das folhas de coca, de canabis e sua resina das plantas de que se obtém;

u) «Lisa I », «Lisa II », «Lista III » e «Lista IV » são as listas de entorpecentes ou preparados que com essa numeração, se anexam à presente Convenção com as modificações que se lhe introduzam periodicamente segundo o disposto no Artigo 3;

v) «Secretário-Geral » é o Secretário-Geral das Nações Unidas;

w) «Estoques especiais » são as quantidades de entorpecentes conservados num país ou território na posse do Governo desse país ou território para fins oficiais e especiais para fazer face a circunstâncias excepcionais; e da mesma forma se deve entender a expressão «fins especiais »;

x) «Estoques » são as quantidades de entorpecentes mantidas num país ou território e que se destinam;

I) Ao consumo no país ou território para fins médicos e científicos;

II) À utilização no país ou território para fabricação ou preparo de entorpecentes e outras substâncias;

III) À exportação, com exclusão, entretanto, das quantidades que no país ou território, se encontram no poder de;

IV) Farmacêuticos ou outros distribuidores varejistas autorizados e de instituições varejistas autorizados e de instituições ou pessoas qualificadas para o exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas; ou

V) Como «estoques especiais ».

y) «Território » é qualquer porção de um Estado considerada distinta parar os efeitos da aplicação do sistema de certificados de importação e autorizações e exportação a que se refere o Artigo 31. Esta definição não se aplica ao termo território usado nos artigos 42 e 46.

2. Para os fins desta Convenção, considera-se «consumido » o entorpecente entregue a uma pessoa ou empresa para distribuição no varejo, para uso médico ou pesquisa científica; e no mesmo sentido se entenderá a palavra «consumo ».

ARTIGO 2

Substâncias sujeitas à fiscalização

1. Com exceção das medidas de fiscalização que se limitam a determinados entorpecentes as substância da Lista I estarão sujeitas a todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes em virtude da presente Convenção e, em particular às previstas nos artigos 4 (c) 19 - 20 - 21 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 e 37.

2. Os entorpecentes da Lista II estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização dos da Lista I com exceção das medidas previstas no artigo 30 parágrafo 2 e 5 no que se refere ao comércio à varejo.

3. Os preparados não incluídos na Lista III estarão sujeitos à mesma fiscalização que os entorpecentes neles contidos mas as estimativas (artigo 19) e as estatísticas (artigo 20) que não se ferirem a esses entorpecentes não serão exigidas com relação aos referidos preparados nem lhe serão aplicados os dispositivos do artigo 29 (parágrafo 2. c), do artigo 30 (parágrafo 1º b, II).

4. Os preparados da lista III estão sujeitos às mesmas medidas de controle dos preparados que contenham os entorpecentes mencionados na lista II. Todavia, os parágrafos 1(b) e 3 a 15 do artigo 31 e, no que concerne à aquisição e distribuição no varejo, a alínea (b) do artigo 34 serão necessariamente aplicados, e, para os fins de estimativas (artigo 19) e estatísticas (artigo 20), as informações exigidas serão restritas às quantidades de entorpecentes utilizados na manufatura de tais preparados.

5. Os entorpecentes da Lista IV serão também incluídos na Lista I e estarão sujeitos a todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes que figuram nesta última Lista, e mais as seguintes:

a) as Partes adotarão todas as medidas especiais de fiscalização que julguem necessárias em vista das propriedades particularmente perigosas dos entorpecentes visados; e

b) as Partes proibirão a produção, fabricação, exportação e importação, comércio, posse ou uso de tais entorpecentes, se, no seu conceito pelas condições existentes em seu país este é o meio mais eficaz de proteger a saúde e bem-estar público. Esse dispositivo não se aplicará as quantidades necessárias para pesquisa médica e científica apenas, incluídas as experiências clínicas com tais entorpecentes feitas sob ou sujeitas às supervisão e fiscalização das ditas Partes.

6. Além das medidas de controle aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio fica sujeito às disposições do artigo 19, parágrafo 1, alínea (f) e dos artigos 21-bis, 23 e 24, a folha da coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28. »

7. A papoula do ópio, o arbusto da coca, a planta de canabis, a palha da papoula e as folhas de canabis estarão sujeitos as medidas de controle estabelecidas no artigo 19, parágrafo 1, alínea (e) artigo 20, parágrafo 1, alínea (g), artigo 21-bis e nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente.

8. As Partes farão todo o possível para aplicar medidas práticas de fiscalização a substâncias não sujeitas às disposições desta Convenção, mas que podem ser utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes.

9. As Partes não estarão obrigadas à aplicação das disposições da presente Convenção aos entorpecentes comumente usados na indústria para fins não médicos ou científicos desde que:

a) assegurem, por apropriado método de desnaturação ou por outros meios, que os entorpecentes dessa forma usados não venham prestar-se o uso indébito ou produzir efeitos nocivos artigo 3, (parágrafo 3) e que as substâncias perigosas não possam ser praticamente recuperadas; e

b) incluam nos dados estatísticos (artigo 20) fornecidos as quantidades de cada entorpecentes desta forma utilizado.

ARTIGO 3

Modificações da esfera de aplicação da fiscalização

1. Se uma das Partes ou a Organização Mundial de Saúde estiver de posse de informação que, na sua opinião, torne conveniente uma modificação em qualquer das Listas notificará o Secretário-Geral fornecendo-lhe todos os dados em apoio de sua notificação.

2. O Secretário-Geral transmitirá tal notificação, e toda informação que considere importante às Partes à Comissão e, se a notificação é feita por uma das Partes à Organização Mundial de Saúde.

3. Quando a notificação se referir a uma substância ainda não incluída nas Listas I ou II:

I - as Partes examinarão, à luz das informações obtidas, a possibilidade de aplicação provisória, a substância em apreço de todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da lista I;

II - Enquanto não der sua decisão, de acordo com o subparágrafo III do presente parágrafo, a Comissão poderá determinar que as Partes apliquem provisoriamente à tal substância, todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes da Lista I. As Partes aplicarão provisoriamente tais medias à Substância em questão.

III - Se a Organização Mundial de Saúde constatar que a substância se presta a similar abusos e pode produzir efeitos nocivos semelhantes aos entorpecentes das Listas I e II ou ser transformada em entorpecente, comunicará isso à Comissão, a qual, de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, poderá decidir que a substância seja incluída nas Listas I e II.

4. Se a Organização Mundial de Saúde achar que um preparado, dadas as substâncias que contém, não se presta a uso nocivo e não pode produzir efeitos nocivos (parágrafo 3) e que o entorpecente nele contido não é facilmente recuperável, a Comissão poderá, de acordo com recomendação da Organização Mundial de Saúde, incluir este entorpecente na Lista III.

5. Se a Organização Mundial de Saúde achar que um entorpecente da Lista I é particularmente suscetível de uso indevido e de produzir efeitos nocivos (parágrafo 3) e que tal suscetibilidade não é compensada por apreciáveis vantagens terapêuticas só possuídas pelos entorpecentes da Lista IV a Comissão poderá de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde incluir este entorpecente da Lista IV.

6. Quando uma notificação se referir a um entorpecente já incluído nas Listas I ou II ou um preparado da Lista III, a Comissão, além das medidas previstas no parágrafo 5, poderá de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, modificar qualquer Lista:

a) transferindo um entorpecente da Lista I para a Lista II ou da Lista II para a Lista I; ou

b) retirando um entorpecente ou um preparado conforme o caso, de uma das Listas.

7. Toda decisão tomada pela comissão de acordo com este artigo, será comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados-membros das Nações Unidas; aos Estados não membros que sejam Partes na Convenção; à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. A referida decisão entrará em vigor com relação a cada uma das Partes, na data de recebimento de tal comunicação, e as Partes adotarão então as medidas necessárias, de acordo com esta Convenção.

8. a) As decisões da comissão, que modifiquem quaisquer das Listas estarão sujeitas à revisão pelo Conselho, por solicitação de qualquer das Partes apresentada dentro de noventa dias a partir da data de recebimento da notificação da decisão. O pedido de revisão será apresentado ao Secretário-Geral, juntamente com todas as informações cabíveis em apoio ao pedido.

b) O Secretário-Geral transmitirá cópia do pedido de revisão e das informações, à comissão, à Organização Mundial de Saúde e a toda as Partes e pedirá que formulem suas observações dentro de noventa dias. Todas as observações recebidas serão submetidas à consideração do Conselho.

c) O Conselho poderá confirmar, modificar ou revogar a decisão da Comissão, e a decisão do Conselho será definitiva. A decisão do Conselho será transmitida aos estados-membros das Nações Unidas aos Estados não membros Partes na Convenção, à Comissão à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.

d) Durante os trâmites da revisão, vigorará a decisão da Comissão.

9. As decisões da Comissão, adotadas de acordo com este artigo não estarão sujeitas ao processo de revisão previsto no artigo 7.

ARTIGO 4

Obrigações Gerais

As Partes adotarão todas as medidas legislativas e administrativas que possam ser necessárias:

a) à entrada em vigor e ao cumprimento das disposições da presente convenção em seus respectivos territórios;

b) à cooperação com os demais Estados na execução das disposições da presente Convenção;

c) à limitação exclusiva à fins médicos e científicos, da produção, fabricação, exportação, importação, distribuição, comércio uso e posse de entorpecentes, dentro dos dispositivos da presente Convenção.

ARTIGO 5

Órgãos internacionais de fiscalização

As Partes reconhecendo a competência das Nações Unidas em matéria de fiscalização internacional de entorpecentes, concordam em conferir à Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social e ao Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes, respectivamente, as funções que a presente convenção lhes confere.

ARTIGO 6

Despesas dos órgãos Internacionais de fiscalização

As despesas da Comissão e do Órgão serão custeadas pelas Nações Unidas na forma que venha decidir a Assembléia Geral. As Partes que não sejam membros das Nações Unidas contribuirão com as importância que a Assembléia Geral considere eqüitativas e fixas periodicamente, após consulta aos governos dessas Partes.

ARTIGO 7

Revisão das Decisões e Recomendações da Comissão

Excetuadas as decisões tomadas de acordo com o artigo 3, toda decisão ou recomendação adotada pela Comissão estará sujeita à aprovação ou modificação por parte do Conselho ou da Assembléia Geral da mesma forma que as demais decisões ou recomendações da Comissão.

ARTIGO 8

Funções da Comissão

A Comissão está autorizada a estudar todas as questões relacionadas com os objetivos desta Convenção, e em particular:

a) modificar as listas de acordo com o artigo 3;

b) pedir a atenção do órgão para quaisquer assuntos, que possam interessar às suas funções;

c) fazer recomendações para a execução das finalidades e dispositivos dessa Convenção, inclusive de programas de investigação científica e troca de informações de natureza técnica e científica; e

d) pedir a atenção dos Estados nas Partes para decisões ou recomendações que venha a adotar nos termos da presente Convenção, afim de que os referidos Estados examinem a possibilidade de tomar medida de acordo com tais decisões e recomendações.

ARTIGO 9

Composição e Funções do Órgão

1. O Órgão consistirá de treze membros a serem eleitos pelo Conselho da seguinte forma:

a) três membros que possuam experiência médica, farmacológica ou farmacêutica, escolhidos de uma lista de pelo menos cinco pessoas, indicadas pela organização mundial de Saúde; e

b) dez membros escolhidos de uma lista de pessoas indicadas pelos Membros da Organização das Nações Unidas e pelas partes que não sejam membros daquela Organização.

2. Os membros do Órgão deverão ser pessoas que, por sua competência, imparcialidade e desinteresse, inspirem confiança geral. Durante seu mandato não poderão ocupar qualquer cargo, nem exercer qualquer atividade que possa prejudicar sua imparcialidade no desempenho de sua funções. O Conselho, de acordo com o Órgão, tomará todas as medidas necessárias para garantir a total independência técnica do Órgão no desempenho de suas atribuições.

3. O Conselho, tendo na devida conta o princípio da representação geográfica eqüitativa, estudará a conveniência e que tomarem parte no Órgão, em proporção eqüitativa, pessoas que conheçam a situação em matéria de entorpecentes nos países produtores, fabricantes e consumidores e vinculados a esses países.

4. O Órgão, em cooperação com os Governos, e sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, esforçar-se-á para limitar o cultivo, produção, manufatura e uso de entorpecentes a um nível adequado exigido pelas necessidades médicas e científicas, para assegurar sua disponibilidade para tais fins e para prevenir o cultivo, produção e manufatura, tráfico e uso ilícito de entorpecentes.

5. Todas as medidas tomadas pelo Órgão por força desta Convenção serão as que melhor correspondam à intenção de aumentar a cooperação dos Governos com o Órgão e de constituir o mecanismo para um diálogo continuado entre os Governos e o Órgão, o qual apoiará e facilitará toda atividade nacional efetiva para a consecução dos fins da presente Convenção.

ARTIGO 10

Duração do mandato e remuneração dos membros do Órgão

1. Os membros do Órgão exercerão suas funções por um período de cinco anos e poderão ser reeleitos.

2. O mandato de cada membro do órgão expirará na véspera da primeira sessão do Órgão da qual o seu sucesso tenha o direito de participar.

3. O membro do Órgão que deixar de assistir a três sessões consecutivas, será considerado como havendo renunciado.

4. O Conselho, por recomendação do Órgão, poderá demitir um membro do Órgão que tiver deixado de preencher as condições exigidas pelo parágrafo 2 do artigo 9º tal recomendação será feita por voto afirmativo de nove membros do Órgão.

5. Se durante o mandato de um membro se verificar a vacância do cargo, o Conselho preencherá o mesmo com a maior brevidade possível e de acordo com as disposições do artigo 9 que couberem, elegendo outro membro para completar o tempo que resta do mandato.

6. Os membros do Órgão perceberão uma remuneração adequada, fixada pela Assembléia Geral.

ARTIGO 11

Regulamento interno do Órgão

1. O Órgão elegerá o seu Presidente e demais funcionários necessários ao seu funcionamento e aprovará o seu regulamento interno.

2. O Órgão se reunirá com a freqüência que julgar necessária para o bom desempenho de suas funções, mas deverá realizar pelo menos duas sessões cada ano.

3. O quorum necessário para as reuniões da junta consistirá de oito membros.

ARTIGO 12

Funcionamento do sistema de estimativas

1. O Órgão fixará a data ou as datas e a forma em que deverão ser fornecidas a estimativas de que trata o artigo 19, e prescreverá formulários para tal fim.

2. O Órgão pedirá aos governos dos países e territórios, aos quais não se aplica a presente Convenção, que forneçam as sua estimativas de acordo com o disposto na presente convenção.

3. Se um Estado deixar de fornecer na data estabelecida as estimativas referentes a qualquer de seus territórios, o Órgão o fará, na medida do possível. As referidas estimativas sempre que possível,, serão feitas com a colaboração do governo em causa.

4. O Órgão examinará as estimativas, inclusive as suplementares e, salvo quando se trate de quantidades de entorpecentes conservados para fins especiais, poderá pedir os dados julgados necessários a respeito de qualquer país ou território em cujo nome haja sido feita a estimativas, visando completá-la ou esclarecer qualquer declaração nela contida.

5. O Órgão, visando a limitar o uso e a distribuição de entorpecentes a uma quantidade adequada exigida pelos fins médicos e científicos, bem como a assegurar sua disponibilidade para tais fins, confirmará, tão prontamente quanto possível, as estimativas, inclusive as estimativas suplementares, ou poderá modificá-las, com o consentimento do Governo interessado. Em caso de desacordo entre o Governo e o Órgão, último terá o direito de estabelecer, comunicar e publicar suas próprias estimativas, inclusive as estimativas suplementares.

6. Além dos relatórios mencionados no artigo 15, o Órgão publicará, nas datas que julgar conveniente fixar, mas pelo menos uma vez ao ano, as informações sobre estimativas que, na sua opinião, facilitarem a execução da presente Convenção.

ARTIGO 13

Funcionamento do Sistema de Estatísticas

1. O Órgão determinará a maneira e a forma pela qual devem ser feitas as estatísticas, segundo o disposto no artigo 20, e prescreverá os formulários para esse fim.

2. O Órgão examinará as estatísticas recebidas, a fim de determinar se as Partes ou qualquer outro Estado cumprem com as disposições presente Convenção.

3. O Órgão poderá solicitar os dados adicionais que julgar necessários para completar ou explicar as informações contidas nas estatísticas.

4. O Órgão não terá competência para formular objeções nem expressar a sua opinião sobre dados estatísticos referentes a entorpecentes destinados a fins especiais.

ARTIGO 14

Medidas do Órgão para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção

1. a) se, com base no exame de informações submetidas pelos Governos ao Órgão, de acordo com as disposições da presente Convenção, ou de informações comunicadas pelos Órgãos das Nações Unidas ou por agências especializadas, desde que aprovadas pela Comissão, por recomendação do Órgão, seja por outras organizações intergovernamentais, seja por organizações internacionais não governamentais que tenham competência direta no assunto em questão e que tenham «status » Consultivo junto ao Conselho Econômico e Social, de acordo com o artigo 71 da Carta da Nações Unidas, ou que gozem de «status » similar em decorrência de acordo especial com o Conselho, o Órgão tiver razões objetivas para acreditar que o fins da presente Convenção estão seriamente comprometidos em virtude de que uma das partes, país ou território deixou de cumprir as disposições da presente Convenção, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em questão a abertura de consultas ou pedir-lhe que forneça explicações. Se, sem qualquer falha na implementação das disposições da Convenção, uma parte ou um país ou território se tornar, ou se houver evidência de que existe um sério risco de que se torne um importante centro de cultivo, produção, manufatura, fabrico ou consumo ilícito de entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em quentão a abertura de consultas. Ressalvado o direito do Órgão de chamar a atenção das partes, do Conselho e da Comissão, para o assunto mencionado na alínea (d) abaixo, o Órgão tratará como confidenciais um pedido de informação e uma explicação por um Governo ou ma proposta de consulta e as consultas mantidas com um Governo em virtude do disposto na presente alínea.

b) Após ter agido segundo o disposto na alínea (a) acima, o Órgão, se considerar necessário, poderá solicitar ao governo interessado que adote medidas corretivas que pareçam, face às circunstâncias, necessárias à execução dos dispositivos da presente convenção.

c) O Órgão, se o considerar necessário para fim de elucidar uma questão referida na alínea (a) deste parágrafo, propor ao Governo interessado que seja levado a efeito, em seu território, um estudo da questão, da maneira que o Governo julgar apropriada. Se o Governo interessado decidir empreender tal estudo, poderá pedir ao Órgão que fornece o conselho técnico e o serviços de uma ou mais pessoas com a necessária competência para assistir os funcionários do Governo no estudo proposto. A pessoa ou pessoas que o Órgão tencionar pôr à disposição do governo serão sujeitos à previa aprovação desse último. As modalidades do estudo e o prazo dentro do qual ele terá de ser completado em consulta entre o Órgão e o Governo. O Governo comunicará ao Órgão os resultados do estudo e indicará mediadas corretivas que considerar necessários tomar.

d) se o Órgão achar que o Governo em causa deixou de dar explicações satisfatórias, quanto convidado a fazê-lo, de acordo com a alínea (a) acima ou de tomar medidas corretivas que lhe foram solicitadas, segundo a alínea (b), ou que se verifica um situação séria que exige ação cooperativa em nível internacional para sua correção, poderá pedir, para o assunto, a atenção das partes, do Conselho e da Comissão. O Órgão agirá assim, se o adjetivos da convenção estiverem seriamente comprometidos e não tiver sido possível resolver o assunto satisfatoriamente de qualquer outra forma. Também assim agirá se considerar que existe uma situação grave que exige ação cooperativa em nível internacional para sua correção e se achar que submeter a situação à atenção das partes, do Conselho e da Comissão constitui o método mais adequado para facilitar tal ação cooperativa; depois de considerar os relatórios do Órgão e, desde que existam, da Comissão, sobre o assunto, o Conselho poderá chamar a atenção da Assembléia-Geral para a questão.

2. Ao alertar as partes, o Conselho e a Comissão para qualquer questão nos termos da alínea (d) acima, Órgão poderá, se achar necessários recomendar às partes que deixam de importar entorpecentes do país ou território em causa ou de exportar entorpecentes para esse país ou território, ou ambas as coisas, por um determinado período ou até que julgue satisfatória a situação em tal país ou território. O Estado interessado poderá levar a questão ao Conselho. »

3. O Órgão terá direito de publicar um relatório sobre qualquer assunto relacionado com as disposições, deste artigo e comunicá-lo ao Conselho que o encaminhará a todas as Partes. Se o Órgão publicar, o relatório, uma decisão tomada em virtude deste artigo ou qualquer informação com ele relacionada, deverá também publicar no mesmo, os pontos de vista do governo em causa, se este o solicitar.

4. Se, em qualquer caso, a decisão do Órgão, divulgada nos termos deste artigo, não for unânime, deverá também ser publicada os pontos de vista da minoria.

5. Quando o Órgão, nos termos deste artigo, discutir uma questão que interesse diretamente a um país, este deverá ser convidado a fazer-se representar na reunião.

6. As decisões do Órgão com relação a este artigo serão tomadas por maioria de dois terços da totalidade de seus membros.

ARTIGO 14-bis

Assistência Técnica e Financeira

Quanto o considerar indicado, paralelamente às medidas estabelecidas no artigo 14, parágrafo 1 e 2, ou em substituição a elas, o Órgão, com a anuência do Governo interessado, pode recomendar aos competentes Órgão das Nações Unidas e agências especializadas que a assistência técnica ou financeira, ou ambas, sejam fornecidas ao Governo, em apoio de seus esforços para cumprir as obrigações que lhe atribui esta Convenção, inclusive as que estabelecem ou mencionam os artigos 2º, 35, 38 e 38-bis.

ARTIGO 15

Informações do Órgão

1. O Órgão preparará um relatório anual sobre o seu trabalho e os relatórios adicionais que julgar necessários dos quais conste também uma análise das informações sobre estimativas e estatísticas de que disponha, e, nos casos apropriados, uma exposição das explicações, se houver dadas pelos ou solicitadas aos Governos com quaisquer observações e recomendações que deseje formular. Esses relatórios serão submetidos ao Conselho através da Comissão, a qual poderá fazer os comentários que julgar oportunos.

2. Os relatórios serão comunicados às Partes e publicados, posteriormente, pelo Secretário Geral. As Partes permitirão sua distribuição, sem restrições.

ARTIGO 16

Secretaria

Os serviços de secretariado da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo Secretário-Geral. Todavia, o Secretário do Órgão será indicado pelo Secretário-Geral em consulta com o Órgão.

ARTIGO 17

Administração Especial

As Partes manterão uma administração especial para o fim de aplicação dos dispositivos da presente Convenção.

ARTIGO 18

Informações que as Partes deverão fornecer ao Secretário-Geral

1. As Partes fornecerão ao Secretario-Geral as informações que a Comissão pedir, por necessárias ao desempenho de suas funções e, em particular:

a) um relatório anual sobre a aplicação da Convenção em cada um de seus territórios;

b) o texto de todas as leis e regulamentos promulgados periodicamente para pôr em prática essa Convenção;

c) dados solicitados pela Comissão sobre tráfico ilícito, inclusive detalhes sobre cada caso constatado e julgado importante, para informação das fontes de onde provêm os entorpecentes objeto desse tráfico e das quantidades e métodos usados pelos traficantes; e

d) os nomes e os endereços das autoridades governamentais que podem expedir autorizações e certificados de exportação e importação.

2. As Partes fornecerão os dados mencionados no parágrafo anterior, da maneira e nas datas estabelecidas pela Comissão, utilizando os formulários por ela indicados.

ARTIGO 19

Estimativas das necessidades de entorpecentes

1. As partes fornecerão ao Órgão, anualmente, com relação a cada um se seus territórios, da maneira e forma prescritas pelo Órgão, e em formulários por ele fornecidos, estimativas sobre o seguinte:

a) as quantidades de entorpecentes que serão empregados para finalidades médicas e científicas;

b) as quantidades de entorpecentes que serão utilizadas para fabricar outros entorpecentes, de preparados da Lista, III e de substância a que se aplica a presente Convenção;

c) estoques de entorpecentes em 31 de dezembro do ano a que se referem as estimativas;

d) as quantidades de entorpecentes necessárias para acréscimo aos estoques especiais;

e) área (em hectares) e localização geográfica do terreno a ser usado para a cultura de papoula do ópio;

f) quantidade aproximada do ópio a ser produzido;

g) número de estabelecimento industriais que fabricarão entorpecentes sintéticos; e

h) as quantidades de entorpecentes sintéticos que serão fabricados por cada um dos estabelecimentos mencionados na alínea precedente.

2.a) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21, o total das estimativas para cada território e para cada entorpecente, com exceção do ópio e entorpecentes sintéticos, será a soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea (c) do parágrafo 1.

b) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3 do artigo 21 com relação a importações e o parágrafo 2 do artigo 21-bis, o total das estimativas de ópio para cada território consistirá seja na soma das quantidades especificadas nas alíneas (a), (b) e (d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea c) do parágrafo 1, seja na quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 deste artigo, se esta for mais alta que a primeira.

c) Ressalvadas as deduções a que se refere o parágrafo 3º do artigo 21, o total das estimativas de cada entorpecente sintético para cada território consistirá na soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 deste artigo, com o acréscimo de qualquer quantidade necessária para que os estoques existentes em 31 de dezembro do ano precedente alcancem os níveis calculados de acordo com a alínea c) do parágrafo 1, seja na quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 deste artigo, se esta for mais elevada que a primeira.

d) As estimativas fornecidas de acordo com as alínea precedente deste parágrafo serão adequadamente modificadas para que se leve em consideração qualquer quantidade apreendida e posteriormente liberada para uso lícito, bem como qualquer quantidade retirada dos estoques especiais para as necessidades da população civil.

3. Qualquer Estado poderá fornecer durante o ano estimativas suplementares com as razões das circunstâncias que justifiquem tais estimativas.

4. As Partes comunicarão ao Órgão o método usado para determinar a quantidades constantes das estimativas e qualquer modificação introduzida no referido método.

5. Ressalvadas as deduções referidas no parágrafo 3 do artigo 21, e tendo-se em conta, onde couber, as disposições do artigo 21-bis, não serão ultrapassadas as estimativas.

ARTIGO 20

Estatística fornecida ao Órgão

1. As partes remeterão ao Órgão, com referência a cada um de seus territórios, da maneira e na forma que ele estabelecer e em formulários por ele fornecidos, os dados estatísticos relativos aos seguintes assuntos:

a) produção ou fabricação de entorpecentes;

b) emprego de entorpecentes para fabricação de outro entorpecentes, dos preparos da lista III e de substâncias a que não se aplica esta Convenção, bem como emprego da palha da papoula para fabricação de entorpecentes;

c) consumo de entorpecentes;

d) importação e exportação de entorpecentes e de palha de papoula;

e) apreensões de entorpecentes e destino que lhes é dado;

f) estoques de entorpecentes a 31 de dezembro do ano a que se refere a estatística; e

g) área determinável de cultura da papoula do ópio.

2.a) Os dados estatísticos relativos aos assuntos mencionados no parágrafos 1, com exceção da alínea d, serão preparados anualmente e serão apresentados ao Órgão o mais tardar a 30 de junho do ano seguinte aquele a que eles se referem:

a) os dados estatísticos relativos aos assuntos mencionados na alínea d do parágrafo 1 serão preparados trimestralmente e serão apresentados ao Órgão no prazo de um mês a contar do fim do trimestre a que se referem.

3. As partes não serão obrigadas a fornecer dados estatísticos relativos aos estoques especiais, mas fornecerão separadamente dados relativos aos entorpecentes importados ou adquiridos no país ou território para fins especiais, bem como às quantidades de entorpecentes retiradas dos estoques especiais para satisfazer às necessidades da população civil.

ARTIGO 21

Limitação da Fabricação e da Importação

1. A quantidade total de cada entorpecente fabricado ou importado por cada país ou território, em um ano, não excederá as somas seguintes:

a) a quantidade consumida, dentro dos limites da estimativa correspondente para fins médicos ou científicos;

b) a quantidade utilizada, dentro dos limites da estimativa correspondente, para fabricação de outros entorpecentes de preparados da Lista III e de substâncias às quais não se aplica esta Convenção;

c) a quantidade exportada;

d) a quantidade adicionada ao estoque, com a finalidade de levá-lo ao nível fixado na estimativa correspondente ;

e) a quantidade adquirida, dentro do limite da estimativa correspondente, para fins especiais.

2. Da soma das quantidades indicadas no parágrafo 1, será deduzida toda quantidade que tenha sido apreendida e empregada para uso lícito, assim como toda quantidade que tiver sido retirada dos estoques especiais para as necessidades da população civil.

3. Se o Órgão chegar à conclusão de que a quantidade fabricada ou importada em um ano determinado excede assomas das quantidades especificadas no parágrafo 1, feitas as deduções prescritas no parágrafo 2 deste artigo, todo excedente verificado ao fim do anos será deduzido, no ano seguinte, da quantidade a ser fabricada ou importada e do total das estimativas determinado no parágrafo 2 do artigo 19.

4. a) Se for evidente pelas estatísticas das importações ou exportações (artigo 20) que a quantidade exportada para qualquer país ou território excede o total das estimativas feitas para aquele país ou território, nos termos do parágrafo 2 do artigo 19, aumentado das quantidades dadas como exportadas e feita a dedução de qualquer excedente constatado nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, poderá o Órgão notificar tal fato aos Estados que, na sua opinião, devam ser informados.

b) Recebida esta notificação, as Partes não autorizarão, durante o ano, em curso, nenhuma nova exportação do entorpecente em questão para o país ou território em causa, salvo:

I - se nova estimativa suplementar for fornecida para o país ou território em causa referente à quantidade importada em excesso e à quantidade suplementar dada como necessária; ou

II - em casos excepcionais quando, a juízo do Governo do país exportador, a exportação, for necessária ao tratamento dos enfermos.

ARTIGO 21-bis

Limitação da produção de ópio

1. A produção do ópio por qualquer país ou território será organizada e controlada de maneira a assegurar que, na medida do possível, a quantidade produzida num ano qualquer não exceda a estimativa de ópio a ser produzido conforme o parágrafo 1, (f), do artigo 19.

2. Se, com fundamento nas informações à sua disposição por forma que estabelece a presente Conversão, o Órgão verificar que uma parte que apresentou uma estimativa de acordo com o parágrafo 1, (f), do artigo 19 não limitou o ópio produzido no interior de suas fronteiras a fins lícitos conforme as estimativas relevantes, e que uma quantidade importante do ópio produzidos, seja lícita, seja ilicitamente, no interior das fronteiras de tal parte, foi desviada para o tráfico ilícito, pode o Órgão, depois de estudar as explicações fornecidas pela parte em questão, que lhe serão apresentados no prazo de um mês depois da notificação da verificação em causa, decidir deduzir essa quantidade, total ou parcialmente, da quantidade a ser produzida e do total das estimativas como definidas no parágrafo 2, (b), do artigo 19 para o próximo ano em que tal dedução for tecnicamente realizável, levando-se em consideração a estação do ano e os compromissos contratuais de exportação de ópio. A decisão entrará em vigor noventa dias após haver a parte interessada recebido a competente notificação.

3. Depois de notificar a parte interessada da decisão que tomou nos termos do parágrafos 2 acima, quanto a uma dedução, o Órgão estabelecerá consultas com ela para resolver a situação de maneira satisfatória.

4. Se a situação não for satisfatoriamente resolvida, o Órgão poderá aplicar as disposições do artigo 14, quando apropriado.

5. Ao tomar sua decisão quanto à dedução prevista no parágrafo 2 acima, o Órgão levará em consideração não apenas as condições relevantes, inclusive as que deram origem ao tráfico ilícito a que se refere o parágrafo 2 acima; mas também quaisquer novas medidas apropriadas de controle que possam ter sido adotadas pela parte.

ARTIGO 22

Dispositivo especial aplicável ao cultivo

1. Quando as condições existentes no país ou num território de uma das partes indicarem, a juízo desta última, que a proibição do cultivo da papoula do ópio, do arbusto da coca e da planta de canabis é medida mais adequada para proteger a saúde e evitar que os entorpecentes sejam desviados para o tráfico ilícitos, a parte em questão proibirá tal cultivo.

2. A parte que proibir a cultura da papoula do ópio ou da planta de canabis tomará as medidas necessárias para apreender as plantas ilicitamente cultivadas e destruí-las, com exceção de quantidades pequenas necessárias à parte para fins científicos ou de pesquisa.

ARTIGO 23

Organismos Nacionais do órgão

1. A parte que permitir o cultivo da dormideira para produção de ópio criará, se ainda não o fez, e manterá um ou mais organismos oficiais (designados daqui por diante neste artigo pelo termo «organismo ») para desempenho das funções estipuladas no presente artigo.

2. A parte em questão aplicará ao cultivo da dormideira para produção do ópio e ao ópio as seguintes disposições:

a) o organismo designará as áreas e as porções de terreno que se permitirá o cultivo da dormideira para produção do ópio;

b) só poderão dedica-se ao referido cultivo os plantadores que possuam uma licença que expedida pelo organismo.

c) Cada licença especificará a extensão do terreno em que é autorizado o cultivo:

d) Os plantadores de dormideira serão obrigados a entregar a totalidade de sua colheitas de ópio ao organismo. Este comprará e tomará posse material das referidas colheitas, o maios depressa possível, o mais tardar quatro meses após a sua terminação.

e) Com relação ao ópio caberá ao organismo, com exclusividade, o direito de importar exportar, comerciar por atacado e manter os estoques que não se achem em poder dos fabricantes de alcalóides do ópio, de ópio medicinal e preparados do ópio. Não é necessário que as partes estendam esse direito exclusivo ao ópio medicinal e aos preparados à base de ópio.

3 As funções administrativas a que se refere o parágrafo 2, serão desempenhadas por único organismo oficial se a Constituição da Parte interessada assim o permitir;

ARTIGO 24

Limitação da produção do Ópio para o Comércio Internacional

1.a) Se uma parte projeta iniciar a produção do ópio ou aumentar a própria produção já existente, deverá levar em conta as necessidades mundiais, segundo as estimativas publicadas pelo órgão, a fim de que a sua produção não venha causar a superprodução do ópio no mundo.

b) Nenhuma parte permitirá a produção ou aumento da produção de ópio em seu território, se a seu juízo, tal produção ou aumento de produção pode ocasionar tráfico ilícito desta substância.

2. a) Sem prejuízo do parágrafo 1, se uma parte que a 1º de janeiro de 1961 não produzia ópio para exportação , vier a desejar exportar o ópio que produz em quantidades não excedentes a cinco toneladas anuais, deverá notificar o órgão juntando informações sobre:

I - a fiscalização que, de acordo com a presente Convenção, aplicará ao ópio a ser produzido e exportado;

II - o nome do país ou países para os quais pretende exportar o ópio; e o órgão poderá aprovar tal notificação ou recomendar à Parte que se exima de produzir ópio para exportação.

b) Se uma Parte, á qual não se aplica o disposto no parágrafo 3, desejar produzir ópio para exportar em quantidades superiores a cinco toneladas anuais, deverá notificar o Conselho, juntando as informações que interessem e ainda:

I - o cálculo das quantidades que serão produzidas para exportação:

II - a fiscalização existente ou que se propõe aplicar ao ópio que será produzido;

III - o nome do país ou países para os quais espera exportar tal ópio; e o Conselho aprovará a notificação ou poderá recomendar a Parte a eximi-se de produzir ópio para exportação.

3. Não obstante o disposto nas alíneas a e b do parágrafo 2, uma Parte que durante dez anos imediatamente anteriores a 1 de janeiro de 1961, tenha exportado ao ópio que produziu, poderá continuar a exportar o ópio que produz.

4.a) As partes só importarão ópio produzido no território de;

I - uma parte a que se refere o disposto no parágrafo 3;

II - uma parte que houver notificado o órgão na forma prescrita na alínea a do parágrafo 2; ou

III - uma parte que houver recebido a aprovação do Conselho na forma prescrita na alínea b do parágrafo;

b) Não obstante o disposto na alínea a deste parágrafo as partes poderão importar ópio, produzido por qualquer pais que o tenha produzido e exportado durante os dez anos anteriores a 1 de janeiro de 1961, sempre que referido país tenha criado e mantenha um organismo de fiscalização nacional para os fins previstos no artigo 23 e aplique meios eficazes para garantir que o ópio que produz não se desvia para o tráfico ilícito.

5. As disposições deste artigo não impedirão que as partes:

a) produzam ópio suficiente o para as suas próprias necessidades; ou

b) exportem para outras Partes, de conformidade com as disposições desta Convenção, o ópio apreendido no tráfico ilícito .

ARTIGO 25

Fiscalização da palha de Dormideira

1. As partes que permitem o cultivo da dormideira, com fins outros que não sejam o da produção do ópio, adotarão todas as medidas necessárias para que:

a) não se produza ópio dessa dormideira; e

b) se fiscalize de maneira adequada a fabricação de entorpecentes à base da planta de dormideira.

2 As partes aplicarão à palha da dormideira o sistema de certificados de importação e licença de exportação previstos nos parágrafos 4 a 15 do artigo 31.

3. As Partes fornecerão, acerca da importação e exportação da palha da dormideira, os mesmos dados estatísticos que se exigem para os entorpecentes a que se referem os parágrafos 1 d e 2 b do artigo 20.

ARTIGO 26

Arbusto e folhas de coca

1. As Partes que permitem o cultivo do arbusto de coca aplicarão ao mesmo e às folhas de coca o sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira. Com referência, porém ao inciso d da parágrafo 2 do mesmo artigo a única exigência imposta ao Organismo nacional de fiscalização é de tomar posse material das colheitas logo após a sua terminação.

2. As Partes, na medida do possível procederão à erradicação de todos os arbustos de coca que cresçam no estado silvestre e destruir os que se cultivam ilicitamente.

ARTIGO 27

Disposições suplementares relativas às folhas de coca

1. As Partes poderão autorizar o uso das folhas de coca para fabricação de agentes saporiferos que não contenham nenhum alcalóide e autorizar, na quantidade necessária para tal uso a produção, importação, exportação comércio e posse das referidas folhas.

2. As Partes fornecerão separadamente estimativas (artigo 19) e informações estatísticas (artigo 20) referentes às folhas de coca destinadas à preparação do agente saporífero, exceto quando as mesmas folhas de coca forem utilizadas para extração de alcalóides e do saporífero, e se isto for declarado na informação estatística e nas estimativas.

ARTIGO 28

Fiscalização da Canabis

1. Se uma Parte permite o cultivo da planta da canabis para a produção da canabis ou de sua resina, será aplicado a esse cultivo o mesmo sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira.

2. A presente Convenção não se aplicará ao cultivo da planta de canabis destinado exclusivamente a fins industriais (fibra e semente) ou hortículos.

3. As Partes adotarão medidas necessárias para impedir o uso indevido e o tráfico ilícito das folhas da plantas da canabis.

ARTIGO 29

Fabricação de Entorpecentes

1. As Partes exigirão que a fabricação de entorpecentes se faça sob o regime de licença, exceto quando fabricados por uma ou mais empresas estatais.

2. As Partes:

a) exercerão fiscalização sobre todas as pessoas e empresas que se dediquem à fabricação de entorpecentes ou dela participem;

b) submeterão a um regime de licença todos os estabelecimentos e locais em que se realize a referida fabricação;

c) exigirão dos fabricantes autorizados de entorpecentes que obtenham licenças periódicas nas quais se especificarão a natureza e quantidades de entorpecentes que estarão capacitados a fabricar. Não será necessária, entretanto, a licença periódica para a fabricação dos preparados.

3. As Partes impedirão que se acumulem em poder de fabricantes, quantidades de entorpecentes ou de palha de dormideira superiores às necessárias ao funcionamento normal da empresa, tendo em conta as condições que prevaleçam no mercado.

ARTIGO 30

Comércio e Distribuição

1. a) As Partes exigirão que o comércio e a distribuição de entorpecentes se façam sob licenciamento, exceto quando realizados por uma ou mais empresas estatais.

b) As Partes:

I - fiscalizarão todas as pessoas e empresas que realizem ou se dediquem ao comércio e distribuição de entorpecentes; e

II - submeterão a licenciamento os estabelecimento e locais em que se realize o comércio e distribuição de entorpecentes. Não é necessária a licença com relação aos preparados.

c) As disposições das alínea a e b relativas ao licenciamento não se aplicarão às pessoas devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas e científicas enquanto as exerçam.

2. As Partes deverão também:

a) impedir que se acumulem, em poder dos supra mencionados comerciantes distribuidores, empresas estatais ou pessoas devidamente autorizadas quantidades de entorpecentes e de palha de dormideira excedentes das necessárias para o exercício normal de seu comércio tendo em conta as condições existentes no mercado;

b) I - exigir receita médica para fornecimento ou aviamento de entorpecentes a particulares. Esta exigência não se aplicará necessariamente aos entorpecentes que uma pessoa possa obter, usar, aviar ou ministrar legalmente, no exercício de suas funções terapêuticas devidamente autorizadas;

II - se as Partes considerarem estas medidas necessárias ou convenientes exigirão que as receitas dos entorpecentes da Lista I se façam em formulários oficiais, a serem fornecidos, em forma de blocos, pelas autoridades públicas competentes ou pelas associações profissionais autorizadas.

3. É desejável que as Partes exijam que os oferecimentos escritos ou impressos de entorpecentes; os anúncios de qualquer espécie ou literatura descritiva usando para fins comerciais; os envólucros internos de embalagens que contenham entorpecentes e as etiquetas e bulas com que se apresentam à venda os entorpecentes, tragam as denominações comuns internacionais estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.

4. Se uma Parte considerar necessário ou desejável, deverá exigir que a embalagem interna ou o envólucro interior do entorpecente traga uma dupla faixa vermelha, perfeitamente visível. O envólucro exterior da embalagem que contenha o entorpecente não terá a dupla faixa vermelha.

5. As Partes exigirão que, na etiqueta com que se apresenta à venda o entorpecente, se indique o seu conteúdo exato, com sua quantidade ou proporção. Este requisito informativo do rótulo não se aplicará necessariamente a um entorpecente entregue a pessoa mediante receita médica.

6. As disposições dos parágrafos 2 e 5 não se aplicarão ao comércio à varejo nem à distribuição à varejo dos entorpecentes da Lista II.

ARTIGO 31

Disposições especiais relativas ao comércio internacional

1. As Partes não permitirão a exportação de entorpecentes para nenhum país ou território, a não ser:

a) de acordo com as leis e regulamentos do referido país ou territórios; e

d) dentro dos limites do total das estimativas para esse pais ou território, conforme está